“CONCESSÃO DO ABONO AOS PROFISSIONAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, NA FORMA QUE ESPECIFICA.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições e nos termos do inciso IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o pagamento de abono salarial, em forma de auxílio alimentação, aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, efetivos, celetistas, contratados e comissionados em efetivo exercício.

§ 1º. - O valor pago será de R$ 1.000,00 (Hum mil Reais).

§ 2º. - O abono de que trata o caput deste artigo será pago em parcela única.

§ 3º. - O abono de que trata o caput preferencialmente será pago no mês de novembro/2022. 

Art. 2º. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se efetivo exercício a atuação no desempenho das funções associadas à sua vinculação contratual efetiva, celetista, contratada ou comissionada, com o Município, no período de até 30 de setembro de 2022, os contratos após este período, não farão jus ao abono. 

Art. 3º - Os Servidores recebidos por cessão, permuta ou qualquer outro instrumento jurídico, e que desenvolvam suas funções como profissional vinculados a Secretaria Municipal de Saúde, farão jus ao abono.

Art. 4º. Não faz jus ao abono:

I – Os servidores em licença sem vencimentos para trato de interesses particulares;

II – Servidores cedidos para outros municípios, desde que não estejam recebendo seus vencimentos através do Município de Jerônimo Monteiro;

III – Servidores que se encontram cedidos para outras Secretarias ou órgãos;

IV – Servidores inativos e pensionistas;

V – Servidores que por qualquer razão tenham perdido o vínculo com a Secretaria Municipal de Saúde e/ou o Município.

VI – Servidores contratados após o período de 30/09/2022.

Art. 5º O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou a subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários. 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento, que serão suplementadas, caso necessário.  

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições em contrario.