O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições e nos termos do inciso IV do
artigo 66 da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que
o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica autorizado o pagamento de abono salarial, em forma
de auxílio alimentação, aos servidores da Secretaria Municipal
de Saúde, efetivos, celetistas, contratados e comissionados em
efetivo exercício.
§ 1º. - O valor pago será de R$ 1.000,00 (Hum mil Reais).
§ 2º. - O abono de que trata o caput deste artigo será pago em parcela única.
§ 3º. - O abono de que trata o caput preferencialmente será pago
no mês de novembro/2022.
Art. 2º. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se efetivo
exercício a atuação no desempenho das funções associadas à sua
vinculação contratual efetiva, celetista, contratada ou
comissionada, com o Município, no período de até 30 de setembro
de 2022, os contratos após este período, não farão jus ao abono.
Art. 3º - Os Servidores recebidos por cessão, permuta ou
qualquer outro instrumento jurídico, e que desenvolvam suas
funções como profissional vinculados a Secretaria Municipal de
Saúde, farão jus ao abono.
Art. 4º. Não faz jus ao abono:
I – Os servidores em licença sem vencimentos para trato de interesses particulares;
II – Servidores cedidos para outros municípios, desde que não estejam recebendo seus vencimentos através do Município de Jerônimo Monteiro;
III – Servidores que se encontram cedidos para outras Secretarias ou órgãos;
IV – Servidores inativos e pensionistas;
V – Servidores que por qualquer razão tenham perdido o vínculo com a Secretaria Municipal de Saúde e/ou o Município.
VI – Servidores contratados após o período de 30/09/2022.
Art. 5º O valor do abono não será incorporado aos vencimentos
ou a subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado
para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não
incidirão os descontos previdenciários.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão
à conta de dotações orçamentárias próprias previstas no
orçamento, que serão suplementadas, caso necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revoga-se as disposições em contrario.