O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do
Espírito Santo faz saber que o Poder Legislativo do
Município de Jerônimo Monteiro- ES aprovou e o chefe do
Poder Executivo sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º- O Orçamento Geral do Município de Jerônimo
Monteiro- ES, para o exercício-financeiro de 2023, estima
a Receita e fixa a Despesa em R$ 62.400.000,00(sessenta e
dois milhões e quatrocentos mil reais).
Art. 2º- A Receita será realizada mediante a
arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e
de Capital, na forma da Legislação vigente e das
especificações constantes dos anexos desta Lei, com os
seguintes desdobramentos:
Receitas Correntes |
R$ |
60.540.000,00 |
-Receitas de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria |
R$ |
3.551.000,00 |
-Receitas de Contribuições |
R$ |
2.307.500,00 |
-Receitas Patrimoniais |
R$ |
1.261.000,00 |
-Receita Agropecuária |
R$ |
0,00 |
-Receita Industrial |
R$ |
0,00 |
-Receitas de Serviços |
R$ |
2.355.000,00 |
-Transferências Correntes |
R$ |
57.372.000,00 |
-Outras Receitas Correntes |
R$ |
233.500,00 |
- (-) Dedução p/ o FUNDEB |
R$ |
(6.540.000,00) |
- (-) Ded. Rec. Rem. Investimentos do RPPS |
R$ |
0,00 |
Receitas de Capital |
R$ |
300.000,00 |
-Operação de Crédito |
R$ |
0,00 |
- Alienação de Bens |
R$ |
200.000,00 |
-Transferências de Capital |
R$ |
100.000,00 |
Receitas de Operações Intraorçamentárias |
R$ |
1.560.000,00 |
TOTAL GERAL |
R$ |
62.400.000,00 |
Art. 3º- A Despesa fixada à conta das Receitas acima
relacionadas observará a programação constante dos anexos
que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente
especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder
Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta
Lei.
DESPESA POR ÓRGÃO |
||
Poder Legislativo |
R$ |
1.800.000,00 |
-Câmara Municipal |
R$ |
1.800.000,00 |
Poder Executivo |
R$ |
60.600.000,00 |
-Gabinete do Prefeito |
R$ |
1.889.600,00 |
-Secretaria Municipal de Fazenda |
R$ |
4.003.700,00 |
-Secretaria Municipal de Planejamento |
R$ |
508.900,00 |
-Secretaria Municipal de Administração |
R$ |
2.427.100,00 |
-Secretaria Municipal de Gestão de Compras e Licitações |
R$ |
649.500,00 |
- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Obras Públicas e
Transportes |
R$ |
6.173.500,00 |
-Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável |
R$ |
3.651.700,00 |
-Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social |
R$ |
3.446.600,00 |
-Secretaria Municipal de Educação |
R$ |
18.744.800,00 |
-Secretaria Municipal de Saúde- Fundo Municipal de Saúde |
R$ |
10.334.600,00 |
-Serviço Autônomo de Água e Esgoto- SAAE |
R$ |
2.400.000,00 |
-Instituto de Previdência- IPASJM- Taxa Administrativa |
R$ |
361.000,00 |
-Instituto de Previdência- IPASJM- Fundo Financeiro |
R$ |
5.004.000,00 |
-Instituto de Previdência- IPASJM- Fundo Previdenciário |
R$ |
1.005.000,00 |
Total dos Órgãos |
R$ |
62.400.000,00 |
Art. 4º- O Poder Executivo Municipal poderá adotar as
medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis
com o comportamento da Receita nos termos do título VI,
capítulo I, da Lei Federal n.º 4.320/64 de 17 de Março de
1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III
da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com
prévia autorização do Poder Legislativo.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal de Jerônimo
Monteiro autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares:
I – até o limite de 80% (oitenta por cento) do valor total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o disposto no art. 7º, I e art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, utilizando como fonte de recurso as definidas no art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64 e recursos de Convênios, conforme parecer consulta TCEES nº. 028 de 08 de julho de 2004, até o nível de modalidade de aplicação, independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa;
II – até 100% (cem por cento) do excesso de arrecadação, nos termos do inciso II, § 1º, e §§ 3º e 4º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
III – até 100% (cem por cento) do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do inciso I, § 1º, e § 2º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
IV – até 100% (cem por cento) do recurso de convênio firmado no exercício, conforme Parecer Consulta TCEES n. 028/2004;
V- até 100% (cem por cento) do produto de operações de crédito autorizadas, de forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, conforme inciso IV do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
VI – até 50% (cinquenta por cento) do valor total das dotações de pessoal e encargos sociais que se encontrarem insuficientemente dotadas, mediante anulação de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, nos termos do inciso III, § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
VII – até 100% (cem por cento) das movimentações por
anulação total ou parcial de dotações realizadas dentro do
mesmo projeto ou atividade.
Parágrafo único. Não serão considerados créditos
adicionais suplementares que alteram o Quadro e
Detalhamento da Despesa – QDD autorizados no caput do
artigo, as movimentações de créditos ocorridas até o nível
de modalidade de aplicação, observado a mesma modalidade
de aplicação, grupo de natureza da despesa, categoria
econômica da despesa, projeto/atividade/operação especial,
sub função, função, unidade orçamentária e órgão, visando
atender às necessidades da administração.
Art. 6º - Não serão considerados créditos adicionais
suplementares, mas sim movimentações de créditos, as
movimentações ocorridas dentro de um mesmo órgão, unidade
orçamentária, função, sub função,
projeto/atividade/operação especial, categoria econômica
da despesa, grupo de natureza da despesa, e modalidade de
aplicação.
§ 1º. As movimentações de créditos ocorridas na forma do caput do artigo, não serão deduzidas da autorização contida no art. 5 desta Lei;
§ 2º. Ficam os Órgãos integrantes do Orçamento
Municipal, autorizados a criar novos elementos de despesas, dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária,
função, sub função, projeto/atividade/operação especial,
categoria econômica da despesa, grupo de natureza da
despesa, e modalidade de aplicação, não se configurado
tais modificações, em alterações do Quadro de Detalhamento
da Despesa aprovado por esta Lei até o nível de modalidade
de aplicação.
Art. 7º - O pagamento do serviço da dívida e encargos
terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 8º - O Poder Executivo poderá firmar convênios
com outras esferas do governo, instituições privadas,
associações e cooperativas para o desenvolvimento dos
programas, com ou sem ônus para o município.
Art. 9º - Fica autorizada a concessão de ajuda
financeira a entidades sem fins lucrativos, reconhecida de
utilidade pública, nas áreas de educação, cultura e
esportes, agricultura, saúde e assistência social.
§1º - Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.
§2º - O prazo para prestação de contas será fixado pelo Poder Executivo.
§3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a
entidades que não prestarem contas dos recursos
anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem
suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 10 - O Poder Executivo estabelecerá normas para
a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da
receita, inclusive através de uma programação financeira,
a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e
despesas.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de
janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário.