O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66, IV
da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de
Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu SANCIONO a
seguinte Lei Municipal:
Art. 1º. O orçamento do Município de Jerônimo Monteiro, para o
exercício financeiro de 2019 será elaborado e executado segundo as
diretrizes gerais estabelecidas nos termos desta Lei em cumprimento ao
§ 2º do art. 165, da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e
art.4º da Lei Complementar nº. 101, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública
Municipal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária
anual e suas alterações;
IV - as diretrizes para execução da Lei Orçamentária;
V - as disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as disposições sobre alterações na legislação
tributária do município;
VII - as disposições relativas às despesas com pessoal;
VIII - as disposições finais.
CAPÍTULO I
Das Prioridades e Metas da Administração Municipal
Art. 2º Em obediência ao disposto na Lei Orgânica Municipal,
esta lei definirá as metas e prioridades da administração pública
municipal para o exercício financeiro de 2019, estabelecidas no Anexo
I que integra esta lei, em compatibilidade com a programação dos
orçamentos e os objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual.
Art. 3º Em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de
receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e o montante
da dívida pública para o exercício de 2019, estão identificados nos
Demonstrativos I a VIII que integram esta Lei, em obediência a
Portaria nº. 495, de 06 de junho de 2017, expedida pela Secretaria do
Tesouro Nacional.
Art. 4º Os Anexos de Metas Fiscais referidos no artigo
anterior, constituem-se dos seguintes informações:
I - Demonstrativo I: Metas Anuais;
II - Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas
Fiscais do Exercício Anterior;
III - Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com
as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos
com a Alienação de Ativos;
VI - Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e
Atuarial do RPPS;
VII - Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da
Renúncia de Receita;
VIII - Demonstrativo VIII: Margem de expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo
serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação
constituirá as Metas Fiscais do Município.
CAPÍTULO II
Da Organização e Estrutura dos Orçamentos
Art. 5º Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social
discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a
classificação funcional-programática estabelecida pela Portaria nº.
42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério de Orçamento e
Gestão, especificando discriminação da despesa por funções de que
tratam o inciso I, do § 1º, do art. 2º, e § 2º, do art. 8º, ambos da
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, especificando para cada projeto,
atividade e operação especial os grupos de despesas com seus
respectivos valores.
Art. 6º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação
institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como
os de maior nível da classificação institucional.
Art. 7º Cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e
operações especiais, especificando os respectivos valores em metas,
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação.
Art. 8º Cada atividade, projeto e operação especial,
identificará a função, subfunção, o programa de governo, a unidade e o
órgão orçamentário, às quais se vinculam.
Parágrafo único. Na indicação do grupo de despesa a que se
refere o caput deste artigo será obedecida a seguinte classificação
estabelecida em norma federal:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras;
VI - amortização da dívida;
VII - reserva de contingência.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes Gerais para Elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas
Alterações
Art. 9º O orçamento do Município para o exercício de 2019 será
elaborado e executado visando a obedecer entre outros, ao princípio da
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, em
consonância com o disposto no § 1º, do art. 1º, alínea “a” do inciso
I, do art. 4º e art. 48 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de
2000, e a ampliação da capacidade de investimento.
Art. 10. Os estudos para definição da estimativa da receita
para o exercício financeiro de 2019 deverão observar os efeitos da
alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados,
considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do
índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator
relevante, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois
seguintes, conforme preceitua o art. 12 da Lei Complementar nº. 101,
de maio de 2000.
Art. 11. No Projeto de Lei da Proposta Orçamentária Anual, as
receitas e as despesas serão orçadas em moeda corrente (real),
estimados para o exercício de 2019.
Art. 12. O Poder Legislativo, o Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Jerônimo Monteiro e o SAAE – Serviço
Autônomo de Água e Esgoto de Jerônimo Monteiro encaminharão ao Poder
Executivo até 15 de agosto de 2018, a descrição e valores das suas
propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei
da Proposta Orçamentária Anual.
I - a proposta orçamentária da despesa do Poder Legislativo
observará o disposto no art. 29-A da Constituição Federal, bem como a
previsão da receita municipal para o exercício financeiro de 2019;
II - os duodécimos repassados ao Poder Legislativo, não
ultrapassarão os percentuais, relativos ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos
arts. 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior,
conforme disposto no inciso I do art. 29-A da Constituição Federal;
III - na efetivação do repasse mensal dos duodécimos ao Poder
Legislativo, observar-se-á o limite máximo de repasse estabelecido
pelo inciso I, do art. 29-A da Constituição Federal, sendo vedado o
repasse de qualquer outro valor em moeda corrente.
Art. 13. Na programação da despesa serão observadas:
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos;
II - não poderão ser incluídas despesas a título de
Investimento – Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de
calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do §§ 2º, 3º do
art. 167, da Constituição Federal e do art. 65 da Lei Complementar nº.
101, de 04 de maio de 2000;
III - o município fica autorizado a contribuir para o custeio
de despesas de competência de outros entes da Federação, quando
atendido o art. 62, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 14. os órgãos da administração indireta e instituições
que receberem recursos públicos municipais, terão suas previsões
orçamentárias para o exercício de 2019 incorporados à proposta
orçamentária do Município.
Art. 15. Somente serão incluídas, na Proposta Orçamentária
Anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das
dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou
autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei da Proposta
Orçamentária à Câmara Municipal.
Art. 16. A Receita Corrente Líquida, definida de acordo com
inciso IV do art. 2º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de
2000, será destinada, prioritariamente aos custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao
pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida, à contrapartida
das operações de crédito e às vinculações, observadas os limites
estabelecidos pela mesma lei.
Art. 17. O Poder Executivo destinará no mínimo 15% (quinze por
cento) das seguintes receitas arrecadada durante o exercício de 2019,
destinado as ações e serviços públicos de saúde, para fins do
atendimento disposto no art. 198 da Constituição Federal e Lei
Complementar nº. 141/2012, e no mínimo 25% (vinte e cinco por cento)
na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art.
212 da Constituição Federal:
I - do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU,
ITBI);
II - do total das receitas de transferências recebidas da
União (quota-parte do FPM; quota-parte do ITR; quota-parte de que
trata a Lei Complementar n º 87/96 - Lei Kandir);
III - do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF;
IV - das receitas de transferências do Estado (quota-parte
do ICMS; quota-parte do IPVA; quota-parte do IPI – exportação);
V - da receita da dívida ativa tributária de impostos;
VI - da receita das multas, dos juros de mora e da correção
monetária dos impostos e da dívida ativa tributária de impostos.
Art. 18. Na programação de investimentos serão observados os
seguintes princípios:
I - novos projetos somente serão incluídos na lei
orçamentária apos atendidos os projetos em andamento, contempladas as
despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a
contrapartida de operações de créditos;
II - as ações delineadas nesta Lei, terão prioridade sobre as
demais.
Art. 19. A dotação consignada para Reserva de Contingência
será de no máximo 2,0% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida
estimada para 2019.
§ 1º. Os recursos da Reserva de Contingência serão
destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo
se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais
suplementares conforme disposto na Portaria nº. 42, de 14 de abril de
1999, expedida pelo Ministério do Orçamento e Gestão, art. 8º da
Portaria Interministerial nº. 163, de 04 de maio de 2001, Expedida
pela Secretaria do Tesouro Nacional, conjugado com o disposto na
alínea “b” do inciso III do art. 5º, da Lei Complementar nº. 101, de
04 de maio de 2000.
§ 2º. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a
Riscos Fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2019, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares as
dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 20. As Unidades Orçamentárias integrantes do Orçamento
Municipal, poderão, mediante Decreto do Poder Executivo, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2019 e em seus
créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, estendendo-se a presente alteração, inclusive, aos
créditos adicionais suplementares.
Art. 21. Os créditos suplementares e as modificações a que se
refere o artigo anterior deverão estar expressamente autorizadas na
Lei Orçamentária Anual para 2019 em percentual de zero a 100% (cem por
cento) do valor das despesas fixadas, os quais deverão ser abertos
mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme art. 42 da Lei
Federal 4.320/64 e parecer consulta do TCEES nº. 028 de 06 de julho de
2004, podendo as referidas modificações e créditos suplementares,
serem abertos entre as unidades gestoras integrantes do orçamento
consolidado do município.
Parágrafo único. Será considerado nulo, qualquer proposição
realizada na Lei Orçamentária Anual de 2019, que vise reduzir o limite
mínimo estabelecido neste artigo.
Art. 22. O orçamento fiscal compreenderá os Poderes Executivo
e Legislativo, seus fundos, órgão e entidades da administração direta
ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo
município.
Art. 23. Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizados a abrir
créditos suplementares até o limite estabelecido no art. 21, para
reforço de dotações orçamentárias que apresentarem insuficiências
orçamentárias, utilizando como fonte de recursos as definidas no art.
43 da Lei Federal n. 4.320 de 17 de março de 1964, e parecer consulta
do TCEES n. 028/2004.
Parágrafo único. As alterações do quadro de detalhamento da
despesa – QDD, poderão ser efetuadas mediante Decreto do Poder
Executivo, nos níveis de modalidade de aplicação, observados a mesma
categoria econômica da despesa, para atender às necessidades de
execução da despesa, não deduzindo tais remanejamentos, do percentual
estabelecido no art. 21.
Art. 24. O orçamento fiscal previsto na Lei Orgânica
Municipal, compreenderá os Poderes Executivos e Legislativo, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo município.
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes para Execução da Lei Orçamentária
Art. 25. Na execução do orçamento, verificado que o
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de
resultado primário e nominal, o Poder Executivo e o Poder Legislativo
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes
no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2018,
utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º. Para a limitação de empenho terão prioridades as
seguintes despesas:
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de
transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e
agricultura;
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de
terceiros das diversas atividades;
V - .......(suprimido)
§ 2º. Excluem da limitação prevista no caput deste artigo:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais;
II - as despesas com benefícios previdenciários;
III - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV - as despesas com PASEP;
V - as despesas com pagamento de precatórios e sentenças
judiciais;
VI - as demais despesas que constituam obrigação
constitucional e legal.
§ 3º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o
montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput
deste artigo.
§ 4º. O Poder Executivo e o Poder Legislativo, com base na
comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão
ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos
órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 5º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a
realização da receita não será suficiente para garantir o
equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas
previstas neste artigo.
Art. 26. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas
nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos
custos das ações e avaliação dos resultados dos programas de governo.
Parágrafo Único Através de ato próprio o Poder Executivo
editará normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos
conforme estabelece o art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 27. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos e funções ou alterações de estrutura
de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título e a reestruturação organizacional, pelo Poder
Executivo e o Poder Legislativo, somente serão admitidos:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes;
II - se observado o limite estabelecido no inciso III do art.
20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
III - através de lei específica.
Art. 28. A execução orçamentária, direcionada para a
efetivação das metas fiscais estabelecidas, deverá ainda, manter a
receita corrente superavitária frente às despesas correntes, com a
finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.
Art. 29. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras
esferas do governo e instituições privadas para o desenvolvimento dos
programas, com ou sem ônus para o município.
Art. 30. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a
entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo,
assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e
voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá
de autorização em lei específica.
§ 1º. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo
Poder Executivo do Plano de Trabalho apresentado pela entidade
beneficiada.
§ 2º. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro
Municipal deverão prestar contas no prazo fixado pelo Poder Executivo,
na forma estabelecida no termo de convênio firmado.
Art. 31. As obras em andamento e a conservação do patrimônio
público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de
transferência voluntária e operação de crédito, nos termos do art. 45
da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 32. As despesas de competência de outros entes da
federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando
firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei
orçamentária, observando o disposto no Art. 62 da Lei Complementar nº.
101, de 04 de maio de 2000.
Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio
com outras esferas de Governo, no ensino superior, com a finalidade de
gerar mão-de-obra qualificada para o mercado de trabalho.
CAPÍTULO V
Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal
Art. 34. A Proposta Orçamentária Anual para o exercício
financeiro de 2019 poderá conter autorização para contratação de
operação de crédito para atendimento a despesas de capital observado o
limite estabelecido por resolução do Senado Federal.
Art. 35. A contratação de operações de crédito dependerá de
autorização em Lei específica, nos termos do Parágrafo único do art.
32, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VI
Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária do
Município
Art. 36. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei,
poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com
vista a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e
renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do
orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e
nos dois subseqüentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº.
101, de 04 de maio de 2000.
Art. 37. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não
se constituindo como renúncia de receita, nos termos do inciso II do §
3º do art. 14, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 38. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira, somente entrará em
vigor após adoção de medidas de compensação, conforme dispõe o § 2º do
art. 14, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Para incentivar a arrecadação, fica o Chefe
do Executivo Municipal, autorizado a instituir através de Decreto,
campanha de estímulo de pagamento de tributos através de Sistema de
Sorteio de Prêmios, para os contribuintes do Imposto Predial e
Territorial Urbano e dívida ativa.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal
Art. 39. O Poder Executivo, o Poder Legislativo e
Administração Indireta, mediante lei autorizativa, poderão em 2019,
criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou
aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir
pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma da
lei, observados os limites e as regras estabelecidas pela legislação
em vigor.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes
destes atos deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2019 e em
seus créditos adicionais.
Art. 40. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos
Poderes Executivo e Legislativo, não excederá os limites estabelecidos
para gastos com pessoal na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 41. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional
interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente,
a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas
extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem
a 95% do limite estabelecido no inciso III do art. 20, inciso V do
Parágrafo único do art. 22, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio
de 2000.
Art. 42. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas
para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites
estabelecidos na legislação em vigor:
I - eliminação de gratificações e vantagens concedidas a
servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - dispensa de servidores admitidos em caráter
temporário.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 43. O Projeto de Lei da Proposta Orçamentária do
Município, relativo ao exercício financeiro de 2019, deverá
assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além
da observância do princípio constitucional da publicidade, na
utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos
munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 44. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, as
metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o
cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts.
13 e 8º da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 45. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária
à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município,
que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do
exercício vigente.
Art. 46. Caso o projeto de lei orçamentária de 2019 não seja
sancionado até 31 de dezembro de 2018, a programação dele constante
poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos)
do total de cada unidade orçamentária, na forma original da proposta
remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for
sancionada.
Art. 47. São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos
sistemas de orçamento, programação financeira e Contabilidade, que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 48. Os créditos especiais e extraordinários autorizados
nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2018, poderão
ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados
ao orçamento do exercício financeiro de 2019, conforme o disposto no §
2º do art. 167, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se refere
este artigo, a fonte de recursos deverá ser identificada como saldo de
exercícios anteriores, independentemente da fonte de recursos à conta
da qual os créditos foram abertos.
Art. 49. Para fins do disposto no art. 16, parágrafo 3º, da
Lei Complementar nº 101, de 2000, fica estabelecido como despesas
consideradas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa,
cujo montante não exceda ao valor limite para dispensa de licitação,
fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666 de 1993, e suas
alterações, devidamente autorizado.
Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado a
criar/expadir “Centro de Conexão e Desenvolvimento EAD (CEDESEAD).
Art. 50. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder
Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do
prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os
estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente,
inclusive da Receita Corrente Líquida, e as respectivas memórias de
cálculo.
Art. 51. A lei orçamentária discriminará as dotações
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao
disposto no art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização,
administração pública municipal submeterá os processos referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Jurídica do
Município.
§ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput
deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de
créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo
orçamentário remanescente ocioso.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.