REGULAMENTA AS NORMAS REFERENTES AOS PROCEDIMENTOS DE GESTÃO DEMOCRÁTICA E NOMEAÇÃO DE DIRETORES DE UNIDADES ESCOLARES NA CONFORMIDADE DA META 19 E ART. 9º DA LEI FEDERAL Nº. 13.005 DE 25 DE JUNHO DE 2014 - PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E DA META 19 – DA LEI MUNICIPAL Nº. 1.593 DE 17 DE JUNHO DE 2015 - PLANO DECENAL MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JERÔNIMO MONTEIRO – ES.

O PREFEITO MUNICIPAL de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições e nos termos do inciso IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Considerando a Resolução 01 de 27 de julho de 2022 do Ministério da Educação/Secretaria de educação básica, que preconiza como condicionalidade para recebimento da parcela complementar do VAAR do novo FUNDEB, o provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho; 

Art. 1º. - Regulamenta as normas referentes aos procedimentos de gestão democrática e nomeação de diretores de unidades escolares, de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho associados a escolha com a participação da comunidade escolar do Município de JERÔNIMO MONTEIRO - ES, que passa a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2023. 

Art. 2º. - A função gratificada de diretor escolar é de dedicação exclusiva e será feita a partir de recrutamento restrito - do quadro de servidores efetivos do Magistério Municipal ou por recrutamento amplo, nas situações enumeradas no inciso V deste artigo e seguirá as etapas discriminadas no anexo I desta Lei.  

I. A direção das unidades escolares será exercida por profissional do magistério efetivo municipal e segundo a tipologia da unidade escolar, exigindo-se, por ordem de prioridade:

a. habilitação em Pedagogia com pós-graduação em Gestão escolar ou Administração Escolar;

b. habilitação de Pedagogia;

c. habilitação em Normal Superior;

d. habilitação específica de Nível Superior, nas demais áreas da Educação, voltadas à Educação Infantil e Ensino Fundamental;

Parágrafo Único: os profissionais enquadrados nas alíneas b,c e d deverão ter no mínimo curso de extensão na área de gestão escolar oferecido pela Secretaria Municipal de Educação ou por órgãos a ela conveniados ou reconhecidos.

II. Ter, no mínimo, 03 (três) anos de experiência docente em Rede Pública;

III. Não estar respondendo a processo administrativo disciplinar, nem ter tido participação comprovada em atos de improbidade administrativa;

IV. Não ser ocupante ou exercer outro cargo na Administração Pública direta ou indireta em qualquer esfera da federação.

V. Não estar em período probatório;

VI. O recrutamento amplo acontecerá nas seguintes situações por ato discricionário do poder executivo:

a. Não aprovação nas eleições pela comunidade escolar do(s) candidato(s) inscrito(s) e previamente aprovados pela comissão, após dois processos consecutivos;

b. A não inscrição de nenhum candidato pleiteando a vaga de diretor para a unidade escolar;

c. Não aprovação de nenhum candidato durante o período de inscrição, tanto pelo motivo de não preenchimento dos pré-requisitos, como pela não aprovação do plano de gestão pela comissão e equipe pedagógica que avaliará o processo;

d. Considera-se recrutamento amplo para a função de diretor, os candidatos externos não vinculados a administração municipal, mas com a mesma formação mínima exigida no inciso I deste artigo. 

Parágrafo único – O anexo I desta Lei contém um roteiro detalhado das etapas obrigatórias do processo que são eliminatórias e classificatórias conforme a etapa.

Art. 3º. - Todos os aspectos relacionados à estrutura, organização e vencimentos dos servidores efetivos nomeados constam do estatuto e plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores do magistério Municipal. 

Art. 4º. –A eleição democrática de diretor escolar será realizada no mês de novembro, em um mesmo dia para todas as unidades escolares e a nomeação se dará 30(trinta) dias antes do início do ano letivo subsequente. 

§ 1º - O mandato do diretor eleito terá duração de 02(dois) anos, podendo ser reeleito por uma única vez.

§ 2º - Os procedimentos administrativos de realização da eleição ficarão a critério da unidade escolar/conselho escolar sob a supervisão direta de uma comissão única, designada pelo Secretário Municipal de Educação, que publicará edital para a inscrição de candidatos.

I– O poder executivo municipal nomeará comissão que ficará responsável pela fiscalização e coordenação de todo o processo que deverá ser composta pelos seguintes representantes.

a. Um representante do poder executivo;

b. Um representante da secretaria municipal de Educação;

c. Um representante dos pais de alunos;

d. Um representante do Conselho escolar ou unidade executora das escolas participantes do processo;

e. Um representante dos servidores administrativos das escolas;

f. Um representante dos servidores administrativos da Secretaria Municipal de Educação;

g. Um representante dos cargos operacionais das escolas;

h. Um representante dos cargos técnicos administrativos das escolas. 

§ 3º - Os candidatos deverão apresentar no ato de inscrição, um plano de gestão que seja compatível com o regimento interno e com o projeto político pedagógico da unidade a que concorrer.

§ 4º - Caberá a comissão e ao setor pedagógico da secretaria municipal de Educação, a avaliação e habilitação da compatibilidade do plano de gestão realizado pelos concorrentes.

§ 5º - Os candidatos eleitos e participantes estão integralmente sujeitos a todas as normas, critérios e obrigações previstas nesta lei e no estatuto dos servidores do quadro geral do município e estatuto do Magistério Municipal e outros que regem as nomeações.

§ 6º - Somente será permitido a campanha eleitoral nos 15 dias que antecedem a realização do pleito de eleição, estando sujeito a desclassificação em caso de não obediência a norma.

§ 7º - Não havendo nenhum candidato eleito para a unidade escolar, a Secretaria Municipal de Educação convocará novas eleições imediatamente.

§ 8º - No caso de ocorrer inscrição de somente um candidato ao pleito a eleição ocorrerá normalmente, e o candidato somente será eleito se forem conquistados mais de 50% dos votos válidos. A ocorrência de votação inferior a 50% dos votos válidos ensejará a realização de nova eleição e no caso de repetição da situação o diretor será nomeado por ato discricionário do poder executivo.

§ 9º - Todos os procedimentos relacionados ao processo de eleição deverão ser obrigatoriamente registrados em livro da ata da unidade escolar.

§ 10º - Em caso de empate será eleito o candidato com maior tempo de serviço prestado dentro da secretaria de educação e no cargo do magistério municipal.

§ 11º - O poder executivo nomeará o candidato pré-aprovado mais votado, que será o responsável pela gestão da unidade escolar.

Art. 5º - Após a nomeação, ao cargo de direção escolar, será passível de exoneração por parte do poder executivo, o diretor que não demonstrar comprometimento com o desenvolvimento da unidade escolar de acordo com as metas oficias para ela estabelecidas; não cumprir com o plano de gestão proposto; sofrer processo administrativo/sindicância e for considerado inapto para continuar no exercício da função, cabendo ao mesmo o direito de ampla defesa. 

Art. 6º - Em caso de vacância de até 12 meses, será convocada novas eleições e o eleito concluirá o mandato. Se a vacância ocorrer após 12 meses de mandato o Prefeito nomeará diretor pró-tempore até a próxima eleição.

Art. 7º - Estarão aptos a votar para a função de diretores escolares, das respectivas unidades de ensino do Município: Servidores com lotação nas unidades escolares e em efetivo exercício; membros dos conselhos escolares das respectivas unidades; responsáveis de alunos constantes das fichas de matrículas da respectiva unidade.

Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2023, ficando revogadas as disposições em contrário.