O PREFEITO MUNICIPAL de Jerônimo Monteiro, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições e nos termos do
inciso IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, faz
saber a todos que o Poder Legislativo Municipal aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Considerando a Resolução 01 de 27 de julho de 2022 do
Ministério da Educação/Secretaria de educação básica, que
preconiza como condicionalidade para recebimento da
parcela complementar do VAAR do novo FUNDEB, o provimento
do cargo ou função de gestor escolar de acordo com
critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de
escolha realizada com a participação da comunidade escolar
dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de
mérito e desempenho;
Art. 1º. - Regulamenta as normas referentes aos
procedimentos de gestão democrática e nomeação de
diretores de unidades escolares, de acordo com critérios
técnicos de mérito e desempenho associados a escolha com
a participação da comunidade escolar do Município de
JERÔNIMO MONTEIRO - ES, que passa a vigorar a partir de 01
de janeiro de 2023.
Art. 2º. - A função gratificada de diretor escolar é de
dedicação exclusiva e será feita a partir de recrutamento restrito - do quadro de servidores efetivos do Magistério
Municipal ou por recrutamento amplo, nas situações
enumeradas no inciso V deste artigo e seguirá as etapas
discriminadas no anexo I desta Lei.
I. A direção das unidades escolares será exercida por
profissional do magistério efetivo municipal e
segundo a tipologia da unidade escolar, exigindo-se, por ordem de prioridade:
a. habilitação em Pedagogia com pós-graduação em Gestão escolar ou Administração Escolar;
b. habilitação de Pedagogia;
c. habilitação em Normal Superior;
d. habilitação específica de Nível Superior, nas demais
áreas da Educação, voltadas à Educação Infantil e Ensino
Fundamental;
Parágrafo Único: os profissionais enquadrados nas alíneas
b,c e d deverão ter no mínimo curso de extensão na área de
gestão escolar oferecido pela Secretaria Municipal de
Educação ou por órgãos a ela conveniados ou reconhecidos.
II. Ter, no mínimo, 03 (três) anos de experiência docente em Rede Pública;
III. Não estar respondendo a processo administrativo disciplinar, nem ter tido participação comprovada em atos de improbidade administrativa;
IV. Não ser ocupante ou exercer outro cargo na Administração Pública direta ou indireta em qualquer esfera da federação.
V. Não estar em período probatório;
VI. O recrutamento amplo acontecerá nas seguintes
situações por ato discricionário do poder
executivo:
a. Não aprovação nas eleições pela comunidade escolar do(s) candidato(s) inscrito(s) e previamente aprovados pela comissão, após dois processos consecutivos;
b. A não inscrição de nenhum candidato pleiteando a vaga de diretor para a unidade escolar;
c. Não aprovação de nenhum candidato durante o período de inscrição, tanto pelo motivo de não preenchimento dos pré-requisitos, como pela não aprovação do plano de gestão pela comissão e equipe pedagógica que avaliará o processo;
d. Considera-se recrutamento amplo para a função de
diretor, os candidatos externos não vinculados a
administração municipal, mas com a mesma formação mínima
exigida no inciso I deste artigo.
Parágrafo único – O anexo I desta Lei contém um roteiro
detalhado das etapas obrigatórias do processo que são
eliminatórias e classificatórias conforme a etapa.
Art. 3º. - Todos os aspectos relacionados à estrutura,
organização e vencimentos dos servidores efetivos nomeados
constam do estatuto e plano de cargos, carreiras e
vencimentos dos servidores do magistério Municipal.
Art. 4º. –A eleição democrática de diretor escolar será
realizada no mês de novembro, em um mesmo dia para todas
as unidades escolares e a nomeação se dará 30(trinta) dias
antes do início do ano letivo subsequente.
§ 1º - O mandato do diretor eleito terá duração de 02(dois) anos, podendo ser reeleito por uma única vez.
§ 2º - Os procedimentos administrativos de realização da
eleição ficarão a critério da unidade escolar/conselho
escolar sob a supervisão direta de uma comissão única,
designada pelo Secretário Municipal de Educação, que
publicará edital para a inscrição de candidatos.
I– O poder executivo municipal nomeará comissão que ficará
responsável pela fiscalização e coordenação de todo o
processo que deverá ser composta pelos seguintes
representantes.
a. Um representante do poder executivo;
b. Um representante da secretaria municipal de Educação;
c. Um representante dos pais de alunos;
d. Um representante do Conselho escolar ou unidade executora das escolas participantes do processo;
e. Um representante dos servidores administrativos das escolas;
f. Um representante dos servidores administrativos da Secretaria Municipal de Educação;
g. Um representante dos cargos operacionais das escolas;
h. Um representante dos cargos técnicos administrativos das
escolas.
§ 3º - Os candidatos deverão apresentar no ato de inscrição, um plano de gestão que seja compatível com o regimento interno e com o projeto político pedagógico da unidade a que concorrer.
§ 4º - Caberá a comissão e ao setor pedagógico da secretaria municipal de Educação, a avaliação e habilitação da compatibilidade do plano de gestão realizado pelos concorrentes.
§ 5º - Os candidatos eleitos e participantes estão integralmente sujeitos a todas as normas, critérios e obrigações previstas nesta lei e no estatuto dos servidores do quadro geral do município e estatuto do Magistério Municipal e outros que regem as nomeações.
§ 6º - Somente será permitido a campanha eleitoral nos 15 dias que antecedem a realização do pleito de eleição, estando sujeito a desclassificação em caso de não obediência a norma.
§ 7º - Não havendo nenhum candidato eleito para a unidade escolar, a Secretaria Municipal de Educação convocará novas eleições imediatamente.
§ 8º - No caso de ocorrer inscrição de somente um candidato ao pleito a eleição ocorrerá normalmente, e o candidato somente será eleito se forem conquistados mais de 50% dos votos válidos. A ocorrência de votação inferior a 50% dos votos válidos ensejará a realização de nova eleição e no caso de repetição da situação o diretor será nomeado por ato discricionário do poder executivo.
§ 9º - Todos os procedimentos relacionados ao processo de eleição deverão ser obrigatoriamente registrados em livro da ata da unidade escolar.
§ 10º - Em caso de empate será eleito o candidato com maior tempo de serviço prestado dentro da secretaria de educação e no cargo do magistério municipal.
§ 11º - O poder executivo nomeará o candidato pré-aprovado
mais votado, que será o responsável pela gestão da unidade
escolar.
Art. 5º - Após a nomeação, ao cargo de direção escolar,
será passível de exoneração por parte do poder executivo,
o diretor que não demonstrar comprometimento com o
desenvolvimento da unidade escolar de acordo com as metas
oficias para ela estabelecidas; não cumprir com o plano de
gestão proposto; sofrer processo
administrativo/sindicância e for considerado inapto para
continuar no exercício da função, cabendo ao mesmo o
direito de ampla defesa.
Art. 6º - Em caso de vacância de até 12 meses, será
convocada novas eleições e o eleito concluirá o mandato. Se a vacância ocorrer após 12 meses de mandato o Prefeito
nomeará diretor pró-tempore até a próxima eleição.
Art. 7º - Estarão aptos a votar para a função de diretores
escolares, das respectivas unidades de ensino do
Município: Servidores com lotação nas unidades escolares
e em efetivo exercício; membros dos conselhos escolares
das respectivas unidades; responsáveis de alunos
constantes das fichas de matrículas da respectiva unidade.
Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão a conta das verbas orçamentárias próprias,
suplementadas se necessárias.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de
2023, ficando revogadas as disposições em contrário.