AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO CULTURAL E COMUNITÁRIA DE JERÔNIMO MONTEIRO, MANTENEDORA DE RÁDIO COMUNITARIA – RADIO VIDA - FM, NA FORMA DA LEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições e nos termos do inciso IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado por esta Lei, a firmar Convênio com Associação Cultural e Comunitária de Jerônimo Monteiro, mantenedora da RÁDIO VIDA-FM, no município, inscrita no CNPJ sob nº 11.887.162/0001-00, para o fito de repassar à referida entidade subvenção social no valor mensal de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), a partir da aprovação e entrada em vigor da presente Lei. 

Art. 2º - Em contrapartida, a entidade beneficiada prestará serviços de utilidade pública inerentes à sua função, de importante papel social na medida em que funcionará como veículo informador aos munícipes, entre os quais a divulgação de ações de saúde, de educação, de assistência, de esporte, de cultura e, especialmente, de cidadania às pessoas, bem como na divulgação de campanhas educativas, de cunho social e informativas. 

Parágrafo único. Incluem-se nas divulgações de cidadania, as informações relativas à publicidade dos atos legais, ações, programas e informações sobre os serviços prestados emanados e desenvolvidos pelo Poder Executivo e seus órgãos de Administração Pública.

Art. 3º - A subvenção social de que trata esta Lei será concedido mediante regulamentação estabelecida em Termo de Convênio a ser celebrado entre as partes. 

Art. 4º - Para ter direito ao recebimento da parcela subsequente, a Associação deverá prestar contas ao Município das divulgações e comprovar as despesas realizadas com o subsídio já recebido.

Art. 5º - Para fazer face às despesas em comento fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar recursos estabelecidos em dotação própria. 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.