“CRIA O TÍTULO “ALUNO DESTAQUE” PARA ESTUDANTES DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO NAS REDES DE ENSINO MUNICIPAL E ESTADUAL DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO – ES.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições e nos termos do inciso IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: 

Art. 1º - Fica criado no âmbito do Município de Jerônimo Monteiro, o Título “ALUNO DESTAQUE”, destinado a homenagear, anualmente, no dia 11 de Agosto, Dia do Estudante, os alunos que obtenham os melhores resultados das séries em que estudam. 

§ 1º - Concorrem à referida homenagem todos os alunos que frequentam o Ensino Fundamental e Médio das Escolas da Rede Municipal e Estadual, sendo um aluno por escola.

§ 2º - As escolas poderão utilizar dos seguintes critérios para indicação do “ALUNO DESTAQUE”:

•Construção da Aprendizagem;

•Dedicação;

•Frequência Escolar;

•Respeito aos colegas e professores;

•Disciplina;

•Comportamento;

•Participação;

•Comprometimento;

•Atingir Competências e Habilidades,

•Além das notas, de acordo com o sistema de avaliação do Regimento Escolar, destacando que ser um bom aluno é mais que tirar nota dez, é ser uma pessoa nota dez.

Art. 2º - O Título “ALUNO DESTAQUE” deverá conter o emblema do Município, sendo confeccionado especialmente para fim expresso nesta Lei.

§ 1º - No Diploma constará o nome do aluno, turma que estuda, nome da Escola, filiação, além da homenagem que lhe está sendo prestada.

§ 2º - O título será assinado pela Presidência da Câmara.

Art. 3º - Os alunos escolhidos nos termos desta Lei, serão homenageados em Sessão Solene, especialmente designada para esse fim, no final do ano letivo com data a ser definida pelo Poder Legislativo em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, sendo previamente agendado e comunicado aos diretores das escolas pela Secretaria Municipal de Educação, através da Câmara Municipal de Vereadores. 

Art. 4º - A homenagem aos alunos será feita através de entrega de diplomas contendo a referida homenagem.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.