REGULAMENTA A ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO EM BAIRROS COM SEUS RESPECTIVOS LOGRADOUROS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66, IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei Municipal: 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO DOS BAIRROS E LOGRADOUROS DA ÁREA URBANA DA SEDE DO MUNICÍPIO

Art. 1º - A denominação de bairros e logradouros da Sede do Município de Jerônimo Monteiro far-se-á por iniciativa do Poder Executivo ou do Legislativo Municipal, de acordo com o disposto na presente Lei. 

Art. 2º - Para efeito desta Lei entende-se por: 

I - Bairro - conjunto de logradouros e quarteirões de uma determinada área com espaços públicos e privados, que tendem a exigir atividades complementares, equipamentos e serviços públicos. 

II – Logradouros: 

a) Rua - via de rolamento de veículos com uma faixa por direção de tráfego, dividindo-se em:

a.1) Via Arterial - têm a função de articular fluxos interurbanos removendo a ligação entre cidades e/ou centros de maior concentração de atividades, e devem apresentar tráfego direto com acesso controlado, tratamento nas intercessões dando acesso às áreas lindeiras por meio de vias marginais; 

a.2)Via Principal - são as mais importantes vias de um sistema viário, que têm a função de conciliar o tráfego geral de passagem interurbano, com a circulação local, devendo assegurar fluidez no tráfego geral e no transporte coletivo e, ainda, apresentar, nas áreas adjacentes, uso urbano avançado com significativo fluxo de pessoas e veículos;

a.3)Via Coletora - complementares às vias principais, têm a função de coletora e distribuidora dos fluxos interurbanos, interligando os fluxos entre as vias principais e as vias locais, além de promover a ligação bairros/centros de bairros e vizinhança;

a.4)Via Local - são aquelas que permitem a circulação no interior do bairro e interliga as áreas residenciais, comerciais e de serviço local às vias coletoras.

a.5) Via de Pedestre - têm a função de estabelecer zonas exclusivas para circulação de pedestre, separadamente do tráfego geral de veículos.

b) Praça - o espaço de uso exclusivo de pedestre, localizado no cruzamento de duas ou mais vias de rolamento ou no meio do quarteirão entre edificações; 

c) Viaduto - a via de rolamento de veículos construída de forma suspensa e perpendicular à via principal; 

d) Beco - a via de pedestre que não serve de ligação entre outras vias; 

e) Travessa - a via de pedestre que serve de ligação entre outras vias; 

f) Ponte - a via de rolamento de veículos construída sobre águas para interligação de vias; 

g) Escadaria - a via de pedestre em forma de degraus que dá acesso a áreas elevadas; 

h) Alameda - a via de rolamento que tem a maior parte de sua extensão ladeada de árvores; 

i) Parque - reservas ambientais e as demais unidades de conservação; 

j) Passarela - a via construída de forma suspensa e perpendicular à via principal com o objetivo de travessias de pedestres; 

l) Avenida - logradouro mais larg

m) Ciclovia - via exclusiva para a prática do ciclismo; 

n) Pista de Cooper - via exclusiva para a prática de caminhadas ou corridas; 

o) Quarteirão ou Quadra - resultado da agregação de vários lotes que formam um conjunto com acesso comum. 

Art. 3º - As Leis Municipais objetivando a denominação de Vias, Próprios ou Logradouros Públicos, deverão ser instruídas com justificativa, abaixo-assinado dos respectivos moradores e/ou ata de assembleia de associação de moradores ou conselho comunitário local, que delibere sobre tal e croquis de localização devidamente identificada.

Art. 4º - Na definição dos novos nomes para os logradouros e bairros do Município, serão observados os seguintes requisitos conforme Lei 1472 de 07/05/2013: 

I - nome de brasileiros já falecidos e pessoas acima de 70 anos que se destacaram:

a) Em virtude de relevantes serviços prestados ao Município, Estado ou País; 

b) Por sua cultura e projeção em qualquer ramo do saber; 

II - nomes de fácil pronúncia tirados da história, geografia, flora, fauna e folclore brasileiro;

III - nome de fácil pronúncia extraído da Bíblia Sagrada, datas e santos do calendário religioso;

IV - datas de significação especial para a história do Município, do Estado ou do Brasil;

V - quando houver segmento de logradouro no mesmo sentido e em novo loteamento no limite do bairro, será mudada a redação da Lei existente, dando sequência ao logradouro.

§ 1º - Antes de definir o nome a ser proposto para o novo logradouro e/ou bairro, deverá ser feita uma consulta prévia na Chefia de Cadastro Imobiliário, Setor da Secretaria de Fazenda, no intuito de certificar-se de que o nome apresentado não é denominador de nenhum outro logradouro e/ou bairro.

§ 2º - Os nomes de pessoas deverão conter o mínimo indispensável à sua imediata identificação, inclusive título. 

§3º - Na aplicação das denominações deverão ser observadas tanto quanto possível a concorrência do nome com o ambiente local e, ainda, o seguinte: 

I - nomes de um mesmo gênero ou região serão, sempre que possível, agrupados em ruas principais;

II - nomes mais expressivos deverão ser usados nos logradouros mais importantes.

§4º - Não será admitida a duplicidade de denominação que se outorgar, para mais de um logradouro do mesmo tipo. 

Art. 5º - A Lei Municipal que trata da denominação dos bairros e logradouros públicos deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - indicação do bem público a ser denominado; 

II - justificativa para a escolha do nome proposto, incluindo breve histórico no caso de nome de pessoa;

III - instruções expedidas pelo órgão competente da municipalidade sobre a regularização do logradouro a ser denominado e do bairro onde ele se situa, bem como a descrição da sua localização em relação ao entorno, indicando para cada caso, as vias adjacentes situadas nas extremidades.

§ 1º - O início e final da via pública, para fins de numeração, será definido pela Lei que denominou o logradouro. 

§ 2° - Fica isenta a apresentação de certidão de óbito de pessoas ilustres conhecidas na região e nacionalmente . 

Art. 6º - É vetado denominar os bairros e logradouros públicos com letras isoladas ou em conjuntos, que não formem palavras com conteúdo lógico ou com números não formadores de datas. 

Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal dará nome provisório às vias públicas, usando números, quando da aprovação do loteamento onde se localiza.

Art. 7º - A alteração de nomes de logradouros, bairros ou vias públicas só será possível mediante justificativa junto do abaixo-assinado dos respectivos moradores e/ou ata de assembleia de associação de moradores ou conselho comunitário local, consulta prévia na Chefia Cadastro Imobiliário, Setor da Secretaria de Fazenda, e por fim a aprovação de Lei pela Câmara Municipal.

§ 1º - A indicação que objetivar a mudança de nomes das vias públicas, quando admitida, deverá ser instruída necessariamente com abaixo-assinado firmado por pelo menos 70% (sessenta por cento) dos moradores do logradouro ou bairro a ser renomeado, acompanhado da cópia da guia do IPTU, ou cópia da declaração de isenção do mesmo, sendo considerado apenas 01 (uma) assinatura por unidade habitacional; 

§ 2º - A exigência dos incisos não se aplica aos casos de substituição de nome provisório. 

Art. 8º - Será mantida a atual nomenclatura de logradouros e bens públicos e só haverá substituição nos seguintes casos:

I - nomes em duplicata ou multiplicado, salvo quando, em logradouros de espécies diferentes, a tradição torna desaconselhável a mudança; 

II - denominações que substituem nomes tradicionais, cujo nome persiste entre o povo e que, tanto quanto possível, deverão ser restabelecidos;

III - nome de pessoa sem referência histórica que as indique, salvo quando a tradição tornar desaconselhável a mudança; 

IV - nomes de diferentes logradouros, homenageando as mesmas pessoas, lugares ou fatos, salvo quando a tradição tornar desaconselhável a mudança;

V - nomes de diferentes pronúncias e que não sejam de fatos ou pessoas de projeção histórica; 

VI - nome de eufonia duvidosa, significação imprópria ou que se prestem à confusão com outro nome anteriormente dado. 

§ 1º - Poderão ser desdobrados em dois ou mais logradouros distintos, aqueles de grande penetração ou demasiadamente extensos, quando suas características forem diversas segundo os trechos ou divididos de difícil ou impossível transposição tal como linha de estrada de ferro.

§ 2º - Poderá ser unificada a denominação dos logradouros que apresentem, desnecessariamente, diversos nomes em trechos contínuos e com as mesmas características.

Art. 114. Compete ao Departamento de Controle Urbano, coordenar e fiscalizar o cumprimento dos códigos de postura, obas, plano diretor, leis de ocupação do solo e outras atribuições que viabilize o controle urbano.

Art. 115. Compete ao Departamento de Controle Urbano: 

CAPÍTULO II

DO EMPLACAMENTO DOS LOGRADOUROS

Art. 9º - As placas de nomenclatura das vias públicas serão colocadas nas esquinas das mesmas, em ambos os lados. 

Parágrafo único - Nos casos de vias extensas que atravessam 02 (dois) ou mais bairros, serão colocadas placas espaçadas sempre na altura do começo de cada bairro.

Art. 10º - O padrão das placas de nomenclatura, bem como os procedimentos para instalação e manutenção das mesmas, serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. 

Parágrafo único - As placas deverão ser confeccionadas em material que permita perfeita legibilidade. 

Art. 11 - O serviço de emplacamento de logradouros públicos é privativo da Prefeitura Municipal. 

Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal poderá conceder à iniciativa privada, através de processo licitatório, permissão para a execução dos serviços de emplacamento de que trata o “caput” deste artigo, ou ainda para colocação de postes nas esquinas das ruas contendo o nome do logradouro e texto publicitário. 

Art. 12 - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a manter as placas de denominação de vias e logradouros públicos contendo o número do Código de Endereçamento Postal (CEP), em locais visíveis de forma a permitir a adequada orientação dos transeuntes e a localização dos endereços. 

Art. 118. Compete à Área de Trânsito e Sistema Viário:

CAPÍTULO III

DA NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS

Art. 13 - Todos os prédios existentes ou que vierem a ser construídos neste Município serão obrigatoriamente numerados de acordo com as disposições constantes desta Lei, segundo orientação do Cadastrador, funcionário da Chefia do Cadastro Imobiliário, Setor da Secretaria de Fazenda.

Art. 14 - É imperativa a colocação de placa, sem dispensa, com o número designado para o imóvel, em lugar visível, no muro do alinhamento ou na fachada, ou em qualquer parte entre eles.

I – a numeração será estabelecida pelo Cadastro Imobiliário, departamento do Cadastro Imobiliário, Setor da Secretaria de Fazenda. 

II – a numeração definida de cada imóvel e lote será a partir do início do logradouro definida por lei sendo que nos casos omissos, em ordem crescente, o sentido Norte-Sul e LesteOeste, conforme os metros lineares de testada do imóvel serão reservados um número oficial. 

CAPÍTULO IV

DA DELIMITAÇÃO DE BAIRROS 

Art. 15 - Ficam delimitados os bairros já existentes na área urbana desta cidade, conforme consta no Anexo I desta Lei.

Art. 16 - A partir da vigência desta Lei, para se criar ou se denominar uma área ou loteamento como bairro, é imperativo que se preencham os seguintes requisitos:

I - a área ou loteamento deve possuir no mínimo 10 (dez) ruas abertas;

II - apresentar pelo menos 50% (cinquenta por cento) das ruas pavimentadas;

III - ter implantado os serviços de água, esgoto e iluminação pública em pelo menos 50% (cinquenta por cento) da área;

IV - estar dotado de, no mínimo, 01 (um) equipamentos urbanos em funcionamento, a saber: 

a) área de lazer e/ou praça;  

b) creche ou escola;  

c) posto médico; e/ou  

d) 50 residências.  

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, a celebrar convênio de cooperação com os cartórios de registros de imóveis, com vistas à definição de um Programa Especial de Atendimento à População de Baixa Renda, que estabeleça de comum acordo entre as partes, tarifa social e sistema de parcelamento para as despesas, em casos de modificações em escrituras e/ou registros de imóveis, que advirem em decorrência desta Lei.

Parágrafo único - Para a implantação do programa de que trata o “caput” deste artigo, o Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, estabelecerá as diretrizes básicas e as normas para a sua plena execução, bem como, definirá a Unidade Administrativa a que ficará vinculado. 

Art. 18 - Ficam consideradas reconhecidas todas as ruas constantes do Anexo I desta Lei, independente da existência de Leis que as denominem.

Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.