O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas
pelo Art. 66, IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo,
APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei Municipal:
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO DOS BAIRROS E LOGRADOUROS DA ÁREA URBANA DA
SEDE DO MUNICÍPIO
Art. 1º - A denominação de bairros e logradouros da Sede do
Município de Jerônimo Monteiro far-se-á por iniciativa do Poder
Executivo ou do Legislativo Municipal, de acordo com o disposto
na presente Lei.
Art. 2º - Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Bairro - conjunto de logradouros e quarteirões de uma
determinada área com espaços públicos e privados, que tendem a
exigir atividades complementares, equipamentos e serviços
públicos.
II – Logradouros:
a) Rua - via de rolamento de veículos com uma faixa por
direção de tráfego, dividindo-se em:
a.1) Via Arterial - têm a função de articular fluxos
interurbanos removendo a ligação entre cidades e/ou centros de
maior concentração de atividades, e devem apresentar tráfego
direto com acesso controlado, tratamento nas intercessões dando
acesso às áreas lindeiras por meio de vias marginais;
a.2)Via Principal - são as mais importantes vias de um
sistema viário, que têm a função de conciliar o tráfego geral de
passagem interurbano, com a circulação local, devendo assegurar
fluidez no tráfego geral e no transporte coletivo e, ainda,
apresentar, nas áreas adjacentes, uso urbano avançado com
significativo fluxo de pessoas e veículos;
a.3)Via Coletora - complementares às vias principais, têm a
função de coletora e distribuidora dos fluxos interurbanos,
interligando os fluxos entre as vias principais e as vias
locais, além de promover a ligação bairros/centros de bairros e
vizinhança;
a.4)Via Local - são aquelas que permitem a circulação no
interior do bairro e interliga as áreas residenciais, comerciais
e de serviço local às vias coletoras.
a.5) Via de Pedestre - têm a função de estabelecer zonas
exclusivas para circulação de pedestre, separadamente do tráfego
geral de veículos.
b) Praça - o espaço de uso exclusivo de pedestre,
localizado no cruzamento de duas ou mais vias de rolamento ou no
meio do quarteirão entre edificações;
c) Viaduto - a via de rolamento de veículos construída de
forma suspensa e perpendicular à via principal;
d) Beco - a via de pedestre que não serve de ligação
entre outras vias;
e) Travessa - a via de pedestre que serve de ligação
entre outras vias;
f) Ponte - a via de rolamento de veículos construída
sobre águas para interligação de vias;
g) Escadaria - a via de pedestre em forma de degraus que
dá acesso a áreas elevadas;
h) Alameda - a via de rolamento que tem a maior parte de
sua extensão ladeada de árvores;
i) Parque - reservas ambientais e as demais unidades de
conservação;
j) Passarela - a via construída de forma suspensa e
perpendicular à via principal com o objetivo de travessias de
pedestres;
l) Avenida - logradouro mais larg
m) Ciclovia - via exclusiva para a prática do
ciclismo;
n) Pista de Cooper - via exclusiva para a prática de
caminhadas ou corridas;
o) Quarteirão ou Quadra - resultado da agregação de vários
lotes que formam um conjunto com acesso comum.
Art. 3º - As Leis Municipais objetivando a
denominação de Vias, Próprios ou Logradouros Públicos, deverão
ser instruídas com justificativa, abaixo-assinado dos
respectivos moradores e/ou ata de assembleia de associação de
moradores ou conselho comunitário local, que delibere sobre tal
e croquis de localização devidamente identificada.
Art. 4º - Na definição dos novos nomes para os logradouros
e bairros do Município, serão observados os seguintes requisitos
conforme Lei 1472 de 07/05/2013:
I - nome de brasileiros já falecidos e pessoas acima de 70
anos que se destacaram:
a) Em virtude de relevantes serviços prestados ao Município,
Estado ou País;
b) Por sua cultura e projeção em qualquer ramo do
saber;
II - nomes de fácil pronúncia tirados da história,
geografia, flora, fauna e folclore brasileiro;
III - nome de fácil pronúncia extraído da Bíblia Sagrada,
datas e santos do calendário religioso;
IV - datas de significação especial para a história do
Município, do Estado ou do Brasil;
V - quando houver segmento de logradouro no mesmo sentido e
em novo loteamento no limite do bairro, será mudada a redação da
Lei existente, dando sequência ao logradouro.
§ 1º - Antes de definir o nome a ser proposto para o novo
logradouro e/ou bairro, deverá ser feita uma consulta prévia na
Chefia de Cadastro Imobiliário, Setor da Secretaria de Fazenda,
no intuito de certificar-se de que o nome apresentado não é
denominador de nenhum outro logradouro e/ou bairro.
§ 2º - Os nomes de pessoas deverão conter o mínimo
indispensável à sua imediata identificação, inclusive título.
§3º - Na aplicação das denominações deverão ser observadas
tanto quanto possível a concorrência do nome com o ambiente
local e, ainda, o seguinte:
I - nomes de um mesmo gênero ou região serão, sempre que
possível, agrupados em ruas principais;
II - nomes mais expressivos deverão ser usados nos
logradouros mais importantes.
§4º - Não será admitida a duplicidade de
denominação que se outorgar, para mais de um logradouro do
mesmo tipo.
Art. 5º - A Lei Municipal que trata da denominação dos
bairros e logradouros públicos deverão conter, no mínimo, as
seguintes informações:
I - indicação do bem público a ser denominado;
II - justificativa para a escolha do nome proposto,
incluindo breve histórico no caso de nome de pessoa;
III - instruções expedidas pelo órgão competente da
municipalidade sobre a regularização do logradouro a ser
denominado e do bairro onde ele se situa, bem como a descrição
da sua localização em relação ao entorno, indicando para cada
caso, as vias adjacentes situadas nas extremidades.
§ 1º - O início e final da via pública, para fins de
numeração, será definido pela Lei que denominou o logradouro.
§ 2° - Fica isenta a apresentação de certidão de óbito de
pessoas ilustres conhecidas na região e nacionalmente .
Art. 6º - É vetado denominar os bairros e logradouros
públicos com letras isoladas ou em conjuntos, que não formem
palavras com conteúdo lógico ou com números não formadores de
datas.
Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal dará nome
provisório às vias públicas, usando números, quando da aprovação
do loteamento onde se localiza.
Art. 7º - A alteração de nomes de logradouros, bairros ou
vias públicas só será possível mediante justificativa junto do
abaixo-assinado dos respectivos moradores e/ou ata de assembleia de associação de moradores ou conselho comunitário local,
consulta prévia na Chefia Cadastro Imobiliário, Setor da
Secretaria de Fazenda, e por fim a aprovação de Lei pela Câmara
Municipal.
§ 1º - A indicação que objetivar a mudança de nomes das vias
públicas, quando admitida, deverá ser instruída necessariamente
com abaixo-assinado firmado por pelo menos 70% (sessenta por
cento) dos moradores do logradouro ou bairro a ser renomeado,
acompanhado da cópia da guia do IPTU, ou cópia da declaração de
isenção do mesmo, sendo considerado apenas 01 (uma) assinatura
por unidade habitacional;
§ 2º - A exigência dos incisos não se aplica aos casos de
substituição de nome provisório.
Art. 8º - Será mantida a atual nomenclatura de logradouros e
bens públicos e só haverá substituição nos seguintes casos:
I - nomes em duplicata ou multiplicado, salvo quando, em
logradouros de espécies diferentes, a tradição torna
desaconselhável a mudança;
II - denominações que substituem nomes tradicionais, cujo
nome persiste entre o povo e que, tanto quanto possível, deverão
ser restabelecidos;
III - nome de pessoa sem referência histórica que as
indique, salvo quando a tradição tornar desaconselhável a
mudança;
IV - nomes de diferentes logradouros, homenageando as mesmas
pessoas, lugares ou fatos, salvo quando a tradição tornar
desaconselhável a mudança;
V - nomes de diferentes pronúncias e que não sejam de fatos
ou pessoas de projeção histórica;
VI - nome de eufonia duvidosa, significação imprópria ou que
se prestem à confusão com outro nome anteriormente dado.
§ 1º - Poderão ser desdobrados em dois ou mais logradouros
distintos, aqueles de grande penetração ou demasiadamente
extensos, quando suas características forem diversas segundo os
trechos ou divididos de difícil ou impossível transposição tal
como linha de estrada de ferro.
§ 2º - Poderá ser unificada a denominação dos logradouros
que apresentem, desnecessariamente, diversos
nomes em trechos contínuos e com as mesmas características.
Art. 114. Compete ao Departamento de Controle Urbano, coordenar e fiscalizar o cumprimento dos códigos de postura, obas, plano diretor, leis de ocupação do solo e outras atribuições que viabilize o controle urbano.
Art. 115. Compete ao Departamento de Controle Urbano:
CAPÍTULO II
DO EMPLACAMENTO DOS LOGRADOUROS
Art. 9º - As placas de nomenclatura das vias públicas serão
colocadas nas esquinas das mesmas, em ambos os lados.
Parágrafo único - Nos casos de vias extensas que atravessam
02 (dois) ou mais bairros, serão colocadas placas espaçadas
sempre na altura do começo de cada bairro.
Art. 10º - O padrão das placas de nomenclatura, bem como os
procedimentos para instalação e manutenção das mesmas, serão
regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Parágrafo único - As placas deverão ser confeccionadas em
material que permita perfeita legibilidade.
Art. 11 - O serviço de emplacamento de logradouros públicos
é privativo da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal poderá
conceder à iniciativa privada, através de processo licitatório,
permissão para a execução dos serviços de emplacamento de que
trata o “caput” deste artigo, ou ainda para colocação de postes
nas esquinas das ruas contendo o nome do logradouro e texto
publicitário.
Art. 12 - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a manter
as placas de denominação de vias e logradouros públicos contendo
o número do Código de Endereçamento Postal (CEP), em locais
visíveis de forma a permitir a adequada orientação dos
transeuntes e a localização dos endereços.
Art. 118. Compete à Área de Trânsito e Sistema Viário:
CAPÍTULO III
DA NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS
Art. 13 - Todos os prédios existentes ou que vierem a ser
construídos neste Município serão obrigatoriamente numerados de
acordo com as disposições constantes desta Lei, segundo
orientação do Cadastrador, funcionário da Chefia do Cadastro
Imobiliário, Setor da Secretaria de Fazenda.
Art. 14 - É imperativa a colocação de placa, sem dispensa, com o número designado para o imóvel, em lugar visível, no muro
do alinhamento ou na fachada, ou em qualquer parte entre eles.
I – a numeração será estabelecida pelo Cadastro
Imobiliário, departamento do Cadastro Imobiliário, Setor da
Secretaria de Fazenda.
II – a numeração definida de cada imóvel e lote será a
partir do início do logradouro definida por lei sendo que nos
casos omissos, em ordem crescente, o sentido Norte-Sul e LesteOeste, conforme os metros lineares de testada do imóvel serão
reservados um número oficial.
CAPÍTULO IV
DA DELIMITAÇÃO DE BAIRROS
Art. 15 - Ficam delimitados os bairros já existentes na área
urbana desta cidade, conforme consta no Anexo I desta Lei.
Art. 16 - A partir da vigência desta Lei, para se criar ou
se denominar uma área ou loteamento como bairro, é imperativo
que se preencham os seguintes requisitos:
I - a área ou loteamento deve possuir no mínimo 10 (dez)
ruas abertas;
II - apresentar pelo menos 50% (cinquenta por cento) das
ruas pavimentadas;
III - ter implantado os serviços de água, esgoto e
iluminação pública em pelo menos 50% (cinquenta por cento) da
área;
IV - estar dotado de, no mínimo, 01 (um) equipamentos
urbanos em funcionamento, a saber:
a) área de lazer e/ou praça;
b) creche ou escola;
c) posto médico; e/ou
d) 50 residências.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, se
necessário, a celebrar convênio de cooperação com os cartórios de registros de imóveis, com vistas à definição de um Programa
Especial de Atendimento à População de Baixa Renda, que
estabeleça de comum acordo entre as partes, tarifa social e
sistema de parcelamento para as despesas, em casos de
modificações em escrituras e/ou registros de imóveis, que
advirem em decorrência desta Lei.
Parágrafo único - Para a implantação do programa de que
trata o “caput” deste artigo, o Chefe do Poder Executivo,
através de Decreto, estabelecerá as diretrizes básicas e as
normas para a sua plena execução, bem como, definirá a Unidade
Administrativa a que ficará vinculado.
Art. 18 - Ficam consideradas reconhecidas todas as ruas
constantes do Anexo I desta Lei, independente da existência de
Leis que as denominem.
Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.