RATIFICA A REDAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DA AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESPIRITO SANTO (ARIES) E RATIFICA I INGRESSO DO MUNICIPIO NO CONSÓRCIO.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no Art. 66 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica ratificada, neste Município, a redação do Protocolo de Intenções da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento Básico do Espírito Santo (ARIES)em anexo, ficando igualmente autorizado e ratificado o ingresso do Município na agência. 

Parágrafo único. Diante da aprovação de que trata o caput, fica autorizado que o Município se submeta às disposições do Estatuto Social da Consórcio.

Art. 2º O Consórcio se constitui sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público. 

Art. 3º Fica o Município autorizado a firmar os ajustes e contratações que se fizerem necessárias para o estabelecimento das respectivas relações com a ARIES, ficando igualmente autorizado a desenvolver todos os objetivos primordiais e secundários do Consórcio previstos no Protocolo de Intenções/Contrato de Consórcio Público e no Estatuto Social.

Art. 4º Ficam delegadas pelo Município à agência as atividades de regulação e de fiscalização dos serviços de saneamento, englobando abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e manejo de águas pluviais urbanas, de modo que a ARIES desenvolverá as competências adiante descritas, podendo firmar contratos ou convênios para o exercício dessas atividades com os respectivos titulares dos serviços, bem como ajustes e instrumentos congêneres nas mais diversas esferas governamentais e não-governamentais, sejam nacionais ou internacionais, em toda a sua esfera de atuação, inclusive com outros consórcios públicos ou privados e pessoas jurídicas de direito público ou privado:

I - ser contratada, inclusive com a formalização de contrato de rateio ou de programa, pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação nos casos em que a legislação permitir;

II - formalizar convênios com os respectivos titulares dos serviços de saneamento referidos no caput para o exercício da atividade regulatória;

III - estudar e sugerir a adoção de normas na respectiva legislação municipal, visando a ampliação e melhoria dos serviços locais dos consorciados ou conveniados; e

IV - promover a regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, englobando os serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 2007, ou outras leis que vierem a alterá-la ou substituí-la, prestado por qualquer prestador de serviços, a qualquer título, podendo exercer todas as competências que lhe forem atribuídas em decorrência do exercício da competência regulatória; em relação a essa competência, salienta-se que a ARIES poderá exercer a atividade de regulação e fiscalização em proveito de seu consorciados e também de titulares conveniados, ficando desde já autorizada a formalização de convênio entre o titular interessado e a agência com a simples aprovação em Assembleia Geral desta; no âmbito da atividade de regulação, a agência poderá:

a) estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;

b) garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas nas normas regulamentares e nos instrumentos da política municipal de saneamento básico;

c) prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;

d) definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços de saneamento básico, inclusive contratos, como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade; no que tange à remuneração dos serviços por taxas, a agência poderá elaborar os respectivos estudos de sustentabilidade econômico-financeira para subsidiar o encaminhamento de proposições aos respectivos poderes legislativos municipais;

e) estabelecer relações cooperativas com outros consórcios e entidades de regulação que possibilitem o desenvolvimento de ações conjuntas; e

f) contribuir, quando solicitado e dentro do possível, para o trabalho desenvolvido pelos conselhos municipais responsáveis pelo acompanhamento das políticas públicas de saneamento básico. 

§1º Ainda na área da regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, competirá à ARIES:

I - regular a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, através da fixação de normas, regulamentos e instruções relativos, no mínimo: 

a) aos padrões e indicadores de qualidade dos serviços regulados;

b) aos requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;

c) às metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;

d) ao regime, estrutura e níveis tarifários, bem como aos procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;

e) à medição, faturamento e cobrança de serviços;

f) ao monitoramento dos custos;

g) à avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;

h) ao plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;

i) aos subsídios tarifários e não tarifários;

j) aos padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação; e

k) medidas de segurança, de contingência e de emergência, inclusive quanto a racionamento;

l) procedimentos de fiscalização e de aplicação de sanções previstas nos instrumentos contratuais e na legislação do titular; e

m) diretrizes para a redução progressiva e controle das perdas de água;

II - acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços públicos regulados, de acordo com as leis, contratos, planos, normas e regulamentos pertinentes;

III - exercer o poder de polícia administrativa no que se refere à prestação dos serviços públicos regulados, prestando orientações necessárias, definindo, fixando e apurando as irregularidades e definindo, fixando e aplicando as sanções cabíveis, inclusive pecuniárias, e, se for o caso, determinando providências e fixando prazos para o seu cumprimento;

IV - buscar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e permissão, com modicidade das tarifas e justo retorno dos investimentos;

V - manifestar-se quanto ao conteúdo dos editais de licitação, concessão e permissão, e quanto aos contratos e demais instrumentos celebrados, assim como seus aditamentos ou extinções, nas áreas sob sua regulação, zelando pelo seu fiel cumprimento, bem como revisar e propor ajustes, no âmbito de suas competências, dos instrumentos contratuais já celebrados antes da vigência do Contrato de Consórcio Público;

VI- requisitar à Administração e aos prestadores dos serviços públicos municipais regulados as informações convenientes e necessárias ao exercício de sua função regulatória, guardando o sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar diligências que se façam necessárias ao exercício de suas atribuições;

VII - moderar, dirimir ou arbitrar conflitos de interesses entre o Poder Público e os prestadores de serviços e entre estes e os consumidores, no limite das atribuições previstas em lei, relativos aos serviços públicos sob sua regulação;

VIII - permitir o amplo acesso dos interessados às informações sobre a prestação dos serviços públicos regulados e sobre as suas próprias atividades, salvo quando protegidos pelo sigilo legal;

IX - avaliar os planos e programas de metas e investimentos das operadoras dos serviços delegados, visando garantir a adequação desses programas à continuidade da prestação dos serviços em conformidade com as metas e disposições contidas no Plano Municipal de Saneamento Básico e demais instrumentos legais das políticas municipais de saneamento básico;

X - realizar audiências e consultas públicas referentes à prestação dos serviços públicos regulados;

XI- manifestar-se sobre as propostas de alterações dos instrumentos de delegação, apresentadas pelos prestadores de serviços públicos, para subsidiar as decisões do titular dos serviços;

XII - analisar e aprovar os manuais de serviços e atendimento propostos pelos prestadores de serviços públicos regulados;

XIII - analisar e conceder a revisão e o reajuste das tarifas, mediante estudos apresentados pelos prestadores de serviços, bom como autorizar o aditamento dos contratos de prestação de serviços de saneamento básico, promovendo ainda os devidos estudos técnicos para fins de proposição de taxas pelos municípios regulados;

XIV - manifestar-se sobre as propostas de legislação e normas que digam respeito ao saneamento básico;

XV - prestar informações, quando solicitadas, aos conselhos municipais responsáveis pelo controle social do saneamento básico nos municípios consorciados;

XVI - celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas competências; XVII - arrecadar e aplicar suas receitas;

XVIII - elaborar seu Regimento Interno, resoluções, instruções normativas, notas técnicas e demais normas atinentes; e XIX – representar os entes consorciados perante outras esferas de governo nas competências que foram transferidas por estes à agência. 

§2º O exercício das atividades de regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços públicos de saneamento básico far-se-á segundo os dispositivos de regência da ARIES e dos seus regulamentos, das demais normas legais e técnicas pertinentes, e, em especial, dos instrumentos de delegação dos serviços públicos, visando o cumprimento das obrigações de universalização, equidade, continuidade, modicidade das tarifas e qualidade atribuídas às operadoras dos serviços públicos de saneamento básico. 

Art. 5° Fica aplicada, para reger as relações jurídicas entre o Município e o Consórcio, a Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, bem como o Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, além do Protocolo de Intenções/Contrato de Consórcio Público e Estatuto Social. 

 Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.