O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
conforme disposto no Art. 66 da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e SANCIONO a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica ratificada, neste Município, a redação do
Protocolo de Intenções da Agência Reguladora
Intermunicipal de Saneamento Básico do Espírito Santo
(ARIES)em anexo, ficando igualmente autorizado e
ratificado o ingresso do Município na agência.
Parágrafo único. Diante da aprovação de que trata o
caput, fica autorizado que o Município se submeta às
disposições do Estatuto Social da Consórcio.
Art. 2º O Consórcio se constitui sob a forma de
associação pública, com personalidade jurídica de direito
público.
Art. 3º Fica o Município autorizado a firmar os
ajustes e contratações que se fizerem necessárias para o
estabelecimento das respectivas relações com a ARIES,
ficando igualmente autorizado a desenvolver todos os
objetivos primordiais e secundários do Consórcio previstos
no Protocolo de Intenções/Contrato de Consórcio Público e
no Estatuto Social.
Art. 4º Ficam delegadas pelo Município à agência as
atividades de regulação e de fiscalização dos serviços de
saneamento, englobando abastecimento de água, coleta e
tratamento de esgoto, limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos e manejo de águas pluviais urbanas, de modo que a
ARIES desenvolverá as competências adiante descritas, podendo firmar contratos ou convênios para o exercício
dessas atividades com os respectivos titulares dos
serviços, bem como ajustes e instrumentos congêneres nas
mais diversas esferas governamentais e não-governamentais,
sejam nacionais ou internacionais, em toda a sua esfera de
atuação, inclusive com outros consórcios públicos ou
privados e pessoas jurídicas de direito público ou privado:
I - ser contratada, inclusive com a formalização de contrato de rateio ou de programa, pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação nos casos em que a legislação permitir;
II - formalizar convênios com os respectivos titulares dos serviços de saneamento referidos no caput para o exercício da atividade regulatória;
III - estudar e sugerir a adoção de normas na respectiva legislação municipal, visando a ampliação e melhoria dos serviços locais dos consorciados ou conveniados; e
IV - promover a regulação e fiscalização dos serviços
públicos de saneamento básico, englobando os serviços de
abastecimento de água potável, esgotamento sanitário,
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e
manejo das águas pluviais urbanas, nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 2007, ou outras leis que vierem a
alterá-la ou substituí-la, prestado por qualquer prestador
de serviços, a qualquer título, podendo exercer todas as
competências que lhe forem atribuídas em decorrência do
exercício da competência regulatória; em relação a essa
competência, salienta-se que a ARIES poderá exercer a
atividade de regulação e fiscalização em proveito de seu
consorciados e também de titulares conveniados, ficando
desde já autorizada a formalização de convênio entre o
titular interessado e a agência com a simples aprovação em
Assembleia Geral desta; no âmbito da atividade de
regulação, a agência poderá:
a) estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;
b) garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas nas normas regulamentares e nos instrumentos da política municipal de saneamento básico;
c) prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;
d) definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços de saneamento básico, inclusive contratos, como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade; no que tange à remuneração dos serviços por taxas, a agência poderá elaborar os respectivos estudos de sustentabilidade econômico-financeira para subsidiar o encaminhamento de proposições aos respectivos poderes legislativos municipais;
e) estabelecer relações cooperativas com outros consórcios e entidades de regulação que possibilitem o desenvolvimento de ações conjuntas; e
f) contribuir, quando solicitado e dentro do
possível, para o trabalho desenvolvido pelos conselhos
municipais responsáveis pelo acompanhamento das políticas
públicas de saneamento básico.
§1º Ainda na área da regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, competirá à ARIES:
I - regular a prestação dos serviços públicos de
saneamento básico, através da fixação de normas,
regulamentos e instruções relativos, no mínimo:
a) aos padrões e indicadores de qualidade dos serviços regulados;
b) aos requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
c) às metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;
d) ao regime, estrutura e níveis tarifários, bem como aos procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;
e) à medição, faturamento e cobrança de serviços;
f) ao monitoramento dos custos;
g) à avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
h) ao plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
i) aos subsídios tarifários e não tarifários;
j) aos padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação; e
k) medidas de segurança, de contingência e de emergência, inclusive quanto a racionamento;
l) procedimentos de fiscalização e de aplicação de sanções previstas nos instrumentos contratuais e na legislação do titular; e
m) diretrizes para a redução progressiva e controle das perdas de água;
II - acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços públicos regulados, de acordo com as leis, contratos, planos, normas e regulamentos pertinentes;
III - exercer o poder de polícia administrativa no que se refere à prestação dos serviços públicos regulados, prestando orientações necessárias, definindo, fixando e apurando as irregularidades e definindo, fixando e aplicando as sanções cabíveis, inclusive pecuniárias, e, se for o caso, determinando providências e fixando prazos para o seu cumprimento;
IV - buscar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e permissão, com modicidade das tarifas e justo retorno dos investimentos;
V - manifestar-se quanto ao conteúdo dos editais de licitação, concessão e permissão, e quanto aos contratos e demais instrumentos celebrados, assim como seus aditamentos ou extinções, nas áreas sob sua regulação, zelando pelo seu fiel cumprimento, bem como revisar e propor ajustes, no âmbito de suas competências, dos instrumentos contratuais já celebrados antes da vigência do Contrato de Consórcio Público;
VI- requisitar à Administração e aos prestadores dos serviços públicos municipais regulados as informações convenientes e necessárias ao exercício de sua função regulatória, guardando o sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar diligências que se façam necessárias ao exercício de suas atribuições;
VII - moderar, dirimir ou arbitrar conflitos de interesses entre o Poder Público e os prestadores de serviços e entre estes e os consumidores, no limite das atribuições previstas em lei, relativos aos serviços públicos sob sua regulação;
VIII - permitir o amplo acesso dos interessados às informações sobre a prestação dos serviços públicos regulados e sobre as suas próprias atividades, salvo quando protegidos pelo sigilo legal;
IX - avaliar os planos e programas de metas e investimentos das operadoras dos serviços delegados, visando garantir a adequação desses programas à continuidade da prestação dos serviços em conformidade com as metas e disposições contidas no Plano Municipal de Saneamento Básico e demais instrumentos legais das políticas municipais de saneamento básico;
X - realizar audiências e consultas públicas referentes à prestação dos serviços públicos regulados;
XI- manifestar-se sobre as propostas de alterações dos instrumentos de delegação, apresentadas pelos prestadores de serviços públicos, para subsidiar as decisões do titular dos serviços;
XII - analisar e aprovar os manuais de serviços e atendimento propostos pelos prestadores de serviços públicos regulados;
XIII - analisar e conceder a revisão e o reajuste das tarifas, mediante estudos apresentados pelos prestadores de serviços, bom como autorizar o aditamento dos contratos de prestação de serviços de saneamento básico, promovendo ainda os devidos estudos técnicos para fins de proposição de taxas pelos municípios regulados;
XIV - manifestar-se sobre as propostas de legislação e normas que digam respeito ao saneamento básico;
XV - prestar informações, quando solicitadas, aos conselhos municipais responsáveis pelo controle social do saneamento básico nos municípios consorciados;
XVI - celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas competências; XVII - arrecadar e aplicar suas receitas;
XVIII - elaborar seu Regimento Interno, resoluções, instruções
normativas, notas técnicas e demais normas atinentes; e
XIX – representar os entes consorciados perante outras esferas
de governo nas competências que foram transferidas por estes à
agência.
§2º O exercício das atividades de regulação, controle e
fiscalização da prestação dos serviços públicos de saneamento básico
far-se-á segundo os dispositivos de regência da ARIES e dos seus
regulamentos, das demais normas legais e técnicas pertinentes, e, em
especial, dos instrumentos de delegação dos serviços públicos, visando
o cumprimento das obrigações de universalização, equidade,
continuidade, modicidade das tarifas e qualidade atribuídas às
operadoras dos serviços públicos de saneamento básico.
Art. 5° Fica aplicada, para reger as relações jurídicas entre o
Município e o Consórcio, a Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de
2005, bem como o Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, além do
Protocolo de Intenções/Contrato de Consórcio Público e Estatuto
Social.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.