O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, conforme
disposto no Art. 66 da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal APROVOU, e SANCIONO a seguinte Lei:
Art.1° - Fica criado o Monumento Natural Municipal Maciço
das Andorinhas, e definida a respectiva Zona de
Amortecimento, localizados no Município de Jerônimo
Monteiro, Estado do Espírito Santo, com a finalidade de
preservar os ecossistemas ali existentes, os pontões
rochosos, a flora e a fauna associadas, bem como a paisagem
formada pelos elementos naturais e culturais tradicionais;
possibilitando a realização de pesquisa científica e o
desenvolvimento de atividades de recuperação das áreas
degradadas, educação ambiental e de práticas de
Ecoturismo.
Art. 2° - Dos objetivos da criação da Unidade de
Conservação Monumento Natural Municipal Maciço das
Andorinhas:
I - Preservar a geodiversidade e a integridade das formações rochosas do Maciço das Andorinhas, constituídas pelos penhascos (ou pontões rochosos) da Pedra das Andorinhas, das Pedras Gêmeas, da Pedra Lisa (conhecidas como Três Marias) e da Pedra da Parada Cristal.
II - Proteger os remanescentes florestais localizados nos afloramentos do Maciço das Andorinhas;
III - Conservar a biodiversidade nas áreas naturais do Maciço das Andorinhas;
IV - Proteger as nascentes contribuintes da bacia hidrográfica do Rio Itapemirim;
V - Aumentar a conectividade entre os remanescentes florestais da região, através de corredores ecológicos, contribuindo com o fluxo gênico, a manutenção e recuperação dos ecossistemas locais;
VI - Promover o desenvolvimento econômico regional, com a conservação da natureza e manutenção dos serviços ambientais, manejo adequado dos recursos naturais e disciplinamento no uso do solo;
VII - Promover o desenvolvimento e ordenamento do turismo sustentável e integrado às condições naturais locais, das paisagens e belezas cênicas;
VIII - Desenvolver programas setoriais, abrangendo temas como turismo, educação ambiental, adequação ambiental de propriedades rurais, fiscalização, monitoramento ambiental;
IX - Contribuir para o desenvolvimento de pesquisas científicas abordando os meios físicos, biológicos e socioeconômicos da região;
X - Valorizar a identidade e as culturas locais, intimamente associadas às paisagens rurais e aos recursos naturais da região;
XI - Implantar equipamentos e serviços necessários à
execução desses objetivos.
Art. 3° -Das potencialidades que justificam a criação da
Unidade de Conservação:
I - Biodiversidade, sendo de extrema relevância para a conservação da flora endêmica e ameaçada do Estado, e para a proteção da fauna silvestre associada;
II - Beleza cênica única, constituída por uma cadeia rochosa com ao menos 4 pontões rochosos;
III - Alta suscetibilidade a deslizamentos e enxurradas, onde a criação de uma UC também poderá contribuir para a diminuição do desmatamento das partes médias e superiores dos pontões rochosos e encostas, evitando catástrofes;
IV- Existência de uma série de atrativos naturais, que podem ser visitados por turistas e amantes dos esportes de aventura, mas carecem do ordenamento dessas atividades;
V - Oportunidade de ser ecossistema de referência para subsidiar ações em prol da biodiversidade e recuperação de áreas degradadas do entorno da unidade de conservação, em especial da sua Zona de Amortecimento;
VI - Oportunidade de incentivo ao turismo, aumentando o
potencial para a geração de renda e incremento do comércio
local, por meio da prestação de serviços, dentre os quais,
os de hospedagem, alimentação, guia e condução de
visitantes; entre outras.
Art. 4° -A Zona de Amortecimento compreende a área do
entorno da Unidade de Conservação, onde as atividades
humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas,
com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre
a referida UC.
Art. 5° - O Monumento Natural Municipal Maciço das
Andorinhas e a Zona de Amortecimento possuem 511
(quinhentos e onze) e 3.469 (três mil, quatrocentos e
sessenta e nove) hectares, respectivamente.
Parágrafo Único – Faz parte integrante desta Lei o mapa na
escala 1:50.000, anexo extraído do "Ortofotomosaico Google
Earth 2015", SIRGAS 2000, que constitui referência básica
para os limites mencionados no caput deste artigo.
Art. 6º - O Monumento Natural Municipal Maciço das
Andorinhas pode ser constituído por áreas particulares,
desde que seja possível compatibilizar os objetivos da
Unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais
do local pelos proprietários.
§ 1º No Monumento Natural Municipal Maciço das Andorinhas é proibida qualquer atividade que possa pôr em risco a integridade dos ecossistemas e a harmonia da paisagem, sendo incentivadas atividades como: visitação pública, educação ambiental e pesquisa científica, desde que em consonância com o Plano de Manejo e autorizadas pela administração da Unidade de Conservação.
§ 2º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas, ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da Unidade para a coexistência do Monumento Natural Municipal Maciço das Andorinhas com o uso da propriedade, a área poderá ser desapropriada.
§ 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar
todas as atividades necessárias para a realização da
desapropriação de áreas pertencentes ao Monumento Natural
Municipal Maciço das Andorinhas.
Art. 7º - Para consecução dos objetivos previstos no
artigo 2º, serão adotadas, dentre outras, as seguintes
medidas:
I - Elaboração do Plano de Manejo do Monumento Natural Municipal Maciço das Andorinhas;
II - Elaboração e manutenção de um cadastro de propriedades/proprietários e de atividades existentes no local;
III - A aplicação, quando necessária, de medidas legais destinadas a evitar o exercício de atividades causadoras de degradação ambiental ou que possam representar danos às pessoas ou à biota local;
IV - A divulgação das medidas constantes nesta Lei,
objetivando o esclarecimento das comunidades sobre o
Monumento Natural Municipal Maciço das Andorinhas e suas
finalidades.
Parágrafo único - A elaboração do Plano de Manejo do
Monumento Natural Municipal Maciço das Andorinhas deverá
ser coordenada pela SEMDER ou órgão ambiental municipal
responsável.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
criar o Conselho do Monumento Natural Municipal Maciço das
Andorinhas, através de Decreto Municipal, definindo sua
composição, quantidade de membros e atribuições.
Parágrafo único - O Conselho do Monumento Natural Municipal
Maciço das Andorinhas deverá ser presidido pelo Secretário
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável (SEMDER) ou órgão ambiental correspondente, o
qual designará os demais conselheiros indicados pelos
setores a serem representados, conforme disposto no artigo
17 do Decreto Federal nº 4.340, de 22.08.2002.
§ 1º Os representantes e seus suplentes, respectivamente indicados, serão referendados por ato próprio do Secretário Municipal da SEMDER ou chefe do órgão municipal responsável.
§ 2º Os representantes terão mandato de 2 (dois) anos, permitida sua recondução e, eventualmente, poderão ser substituídos por solicitação da entidade pública ou privada que efetuou a indicação.
3º A função de representante do Monumento Natural
Municipal Maciço das Andorinhas não será remunerada, sendo
considerada de serviço público relevante.
Art. 9º - Caberá ao Poder Executivo Municipal, a partir
da SEMDER ou órgão ambiental municipal responsável, a
administração e a fiscalização do Monumento Natural
Municipal Maciço das Andorinhas que, para tal fim, poderá
firmar convênios com órgãos e entidades públicas ou
privadas, sem prejuízo de sua competência, cabendo-lhe
ainda o seguinte:
I - elaborar, no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da publicação desta Lei, o seu Plano de Manejo;
II - instaurar, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação desta Lei, o Conselho do Monumento Natural Municipal Maciço das Andorinhas;
III - expedir instrumentos normativos referentes ao cumprimento desta Lei;
IV - exigir, na forma da lei, o licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental e localizados na Zona de Amortecimento do Monumento Natural Municipal Maciço das Andorinhas.
V - elaborar e aprovar, num prazo de 90 (noventa) dias de sua instalação, o seu Regimento Interno, no qual constarão os deveres e atribuições dos seus componentes, a organização e a forma do seu funcionamento;
VI - analisar e emitir parecer, no prazo de 60 (sessenta) dias, sobre o Plano de Manejo apresentado pela SEMDER ou órgão ambiental municipal responsável, contados a partir da data do seu recebimento;
VII - acompanhar a implantação do Plano de Manejo, solicitando aos órgãos públicos a adoção das medidas necessárias ao fiel cumprimento dos termos desta Lei;
VIII - propor reformulações do Plano de Manejo, bem como analisar suas eventuais alterações;
IX - outras atividades correlatas essenciais que se julguem necessárias.
Parágrafo único - As autorizações concedidas pela SEMDER ou órgão
ambiental municipal responsável não dispensam autorizações e licenças
Federais e Estaduais exigíveis por lei.
Art. 10 - Os recursos humanos, materiais e financeiros necessários à
operacionalização do Conselho serão providos pela SEMDER ou órgão
ambiental municipal responsável.
Art. 11 - Aos transgressores das disposições desta Lei serão
aplicadas as penalidades previstas na legislação ambiental pertinente
e caberá à recuperação das áreas degradadas, independente da
penalidade aplicada, sejam estes responsáveis direta ou indiretamente
pela ação ou omissão que resulte no dano ambiental, como também sobre
aqueles que dele obtiveram vantagens, devendo arcar deste modo, com
todos os custos decorrentes da recuperação ambiental.
Art. 12 - Dos atos e decisões da SEMDER ou órgão ambiental municipal
responsável, referentes ao Monumento Natural Municipal Maciço das
Andorinhas, caberá recurso ao Conselho do Monumento Natural Municipal
Maciço das Andorinhas, nos prazos previstos em lei.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogando-se as disposições em contrário.