“CRIA A UNIDADE DE CONSERVAÇÃO MUNICIPAL DE CATEGORIA MONUMENTO NATURAL DENOMINADA MACIÇO DAS ANDORINHAS, DEFINE A RESPECTIVA ZONA DE AMORTECIMENTO NO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no Art. 66 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e SANCIONO a seguinte Lei: 

Art.1° - Fica criado o Monumento Natural Municipal Maciço das Andorinhas, e definida a respectiva Zona de Amortecimento, localizados no Município de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, com a finalidade de preservar os ecossistemas ali existentes, os pontões rochosos, a flora e a fauna associadas, bem como a paisagem formada pelos elementos naturais e culturais tradicionais; possibilitando a realização de pesquisa científica e o desenvolvimento de atividades de recuperação das áreas degradadas, educação ambiental e de práticas de Ecoturismo.

Art. 2° - Dos objetivos da criação da Unidade de Conservação Monumento Natural Municipal Maciço das Andorinhas: 

I - Preservar a geodiversidade e a integridade das formações rochosas do Maciço das Andorinhas, constituídas pelos penhascos (ou pontões rochosos) da Pedra das Andorinhas, das Pedras Gêmeas, da Pedra Lisa (conhecidas como Três Marias) e da Pedra da Parada Cristal.

II - Proteger os remanescentes florestais localizados nos afloramentos do Maciço das Andorinhas;

III - Conservar a biodiversidade nas áreas naturais do Maciço das Andorinhas;

IV - Proteger as nascentes contribuintes da bacia hidrográfica do Rio Itapemirim;

V - Aumentar a conectividade entre os remanescentes florestais da região, através de corredores ecológicos, contribuindo com o fluxo gênico, a manutenção e recuperação dos ecossistemas locais;

VI - Promover o desenvolvimento econômico regional, com a conservação da natureza e manutenção dos serviços ambientais, manejo adequado dos recursos naturais e disciplinamento no uso do solo;

VII - Promover o desenvolvimento e ordenamento do turismo sustentável e integrado às condições naturais locais, das paisagens e belezas cênicas;

VIII - Desenvolver programas setoriais, abrangendo temas como turismo, educação ambiental, adequação ambiental de propriedades rurais, fiscalização, monitoramento ambiental;

IX - Contribuir para o desenvolvimento de pesquisas científicas abordando os meios físicos, biológicos e socioeconômicos da região;

X - Valorizar a identidade e as culturas locais, intimamente associadas às paisagens rurais e aos recursos naturais da região;

XI - Implantar equipamentos e serviços necessários à execução desses objetivos.

Art. 3° -Das potencialidades que justificam a criação da Unidade de Conservação:

I - Biodiversidade, sendo de extrema relevância para a conservação da flora endêmica e ameaçada do Estado, e para a proteção da fauna silvestre associada;

II - Beleza cênica única, constituída por uma cadeia rochosa com ao menos 4 pontões rochosos;

III - Alta suscetibilidade a deslizamentos e enxurradas, onde a criação de uma UC também poderá contribuir para a diminuição do desmatamento das partes médias e superiores dos pontões rochosos e encostas, evitando catástrofes;

IV- Existência de uma série de atrativos naturais, que podem ser visitados por turistas e amantes dos esportes de aventura, mas carecem do ordenamento dessas atividades;

V - Oportunidade de ser ecossistema de referência para subsidiar ações em prol da biodiversidade e recuperação de áreas degradadas do entorno da unidade de conservação, em especial da sua Zona de Amortecimento;

VI - Oportunidade de incentivo ao turismo, aumentando o potencial para a geração de renda e incremento do comércio local, por meio da prestação de serviços, dentre os quais, os de hospedagem, alimentação, guia e condução de visitantes; entre outras. 

Art. 4° -A Zona de Amortecimento compreende a área do entorno da Unidade de Conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a referida UC. 

Art. 5° - O Monumento Natural Municipal Maciço das Andorinhas e a Zona de Amortecimento possuem 511 (quinhentos e onze) e 3.469 (três mil, quatrocentos e sessenta e nove) hectares, respectivamente.

Parágrafo Único – Faz parte integrante desta Lei o mapa na escala 1:50.000, anexo extraído do "Ortofotomosaico Google Earth 2015", SIRGAS 2000, que constitui referência básica para os limites mencionados no caput deste artigo. 

Art. 6º - O Monumento Natural Municipal Maciço das Andorinhas pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da Unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.

§ 1º No Monumento Natural Municipal Maciço das Andorinhas é proibida qualquer atividade que possa pôr em risco a integridade dos ecossistemas e a harmonia da paisagem, sendo incentivadas atividades como: visitação pública, educação ambiental e pesquisa científica, desde que em consonância com o Plano de Manejo e autorizadas pela administração da Unidade de Conservação.

§ 2º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas, ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da Unidade para a coexistência do Monumento Natural Municipal Maciço das Andorinhas com o uso da propriedade, a área poderá ser desapropriada.

§ 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar todas as atividades necessárias para a realização da desapropriação de áreas pertencentes ao Monumento Natural Municipal Maciço das Andorinhas.  

Art. 7º - Para consecução dos objetivos previstos no artigo 2º, serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:

I - Elaboração do Plano de Manejo do Monumento Natural Municipal Maciço das Andorinhas;

II - Elaboração e manutenção de um cadastro de propriedades/proprietários e de atividades existentes no local;

III - A aplicação, quando necessária, de medidas legais destinadas a evitar o exercício de atividades causadoras de degradação ambiental ou que possam representar danos às pessoas ou à biota local;

IV - A divulgação das medidas constantes nesta Lei, objetivando o esclarecimento das comunidades sobre o Monumento Natural Municipal Maciço das Andorinhas e suas finalidades. 

Parágrafo único - A elaboração do Plano de Manejo do Monumento Natural Municipal Maciço das Andorinhas deverá ser coordenada pela SEMDER ou órgão ambiental municipal responsável.

Art. 8º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Conselho do Monumento Natural Municipal Maciço das Andorinhas, através de Decreto Municipal, definindo sua composição, quantidade de membros e atribuições. 

Parágrafo único - O Conselho do Monumento Natural Municipal Maciço das Andorinhas deverá ser presidido pelo Secretário da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (SEMDER) ou órgão ambiental correspondente, o qual designará os demais conselheiros indicados pelos setores a serem representados, conforme disposto no artigo 17 do Decreto Federal nº 4.340, de 22.08.2002.

§ 1º Os representantes e seus suplentes, respectivamente indicados, serão referendados por ato próprio do Secretário Municipal da SEMDER ou chefe do órgão municipal responsável.

§ 2º Os representantes terão mandato de 2 (dois) anos, permitida sua recondução e, eventualmente, poderão ser substituídos por solicitação da entidade pública ou privada que efetuou a indicação.

3º A função de representante do Monumento Natural Municipal Maciço das Andorinhas não será remunerada, sendo considerada de serviço público relevante.

Art. 9º - Caberá ao Poder Executivo Municipal, a partir da SEMDER ou órgão ambiental municipal responsável, a administração e a fiscalização do Monumento Natural Municipal Maciço das Andorinhas que, para tal fim, poderá firmar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas, sem prejuízo de sua competência, cabendo-lhe ainda o seguinte:

I - elaborar, no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da publicação desta Lei, o seu Plano de Manejo;

II - instaurar, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação desta Lei, o Conselho do Monumento Natural Municipal Maciço das Andorinhas;

III - expedir instrumentos normativos referentes ao cumprimento desta Lei;

IV - exigir, na forma da lei, o licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental e localizados na Zona de Amortecimento do Monumento Natural Municipal Maciço das Andorinhas.

V - elaborar e aprovar, num prazo de 90 (noventa) dias de sua instalação, o seu Regimento Interno, no qual constarão os deveres e atribuições dos seus componentes, a organização e a forma do seu funcionamento;

VI - analisar e emitir parecer, no prazo de 60 (sessenta) dias, sobre o Plano de Manejo apresentado pela SEMDER ou órgão ambiental municipal responsável, contados a partir da data do seu recebimento;

VII - acompanhar a implantação do Plano de Manejo, solicitando aos órgãos públicos a adoção das medidas necessárias ao fiel cumprimento dos termos desta Lei;

VIII - propor reformulações do Plano de Manejo, bem como analisar suas eventuais alterações;

IX - outras atividades correlatas essenciais que se julguem necessárias.

Parágrafo único - As autorizações concedidas pela SEMDER ou órgão ambiental municipal responsável não dispensam autorizações e licenças Federais e Estaduais exigíveis por lei.

Art. 10 - Os recursos humanos, materiais e financeiros necessários à operacionalização do Conselho serão providos pela SEMDER ou órgão ambiental municipal responsável.

Art. 11 - Aos transgressores das disposições desta Lei serão aplicadas as penalidades previstas na legislação ambiental pertinente e caberá à recuperação das áreas degradadas, independente da penalidade aplicada, sejam estes responsáveis direta ou indiretamente pela ação ou omissão que resulte no dano ambiental, como também sobre aqueles que dele obtiveram vantagens, devendo arcar deste modo, com todos os custos decorrentes da recuperação ambiental.

Art. 12 - Dos atos e decisões da SEMDER ou órgão ambiental municipal responsável, referentes ao Monumento Natural Municipal Maciço das Andorinhas, caberá recurso ao Conselho do Monumento Natural Municipal Maciço das Andorinhas, nos prazos previstos em lei. 

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Revogando-se as disposições em contrário.