O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
conforme disposto no Art. 66 da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e SANCIONO a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de
Jerônimo Monteiro, o Regime de Previdência Complementar –
RPC, a que se referem os § 14, 15 e 16 do artigo 40 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de
aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de
Previdência Social – RPPS aos servidores públicos
titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos
poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que
ingressarem no serviço público do Município de Jerônimo
Monteiro a partir da data de início da vigência do RPC de
que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos
benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social
– RGPS.
Art. 2º. O Município de Jerônimo Monteiro é o
patrocinador do plano de benefícios do Regime de
Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo
representado pelo Prefeito Municipal que poderá delegar
esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput
deste artigo compreende poderes para a celebração de
convênio de adesão e suas alterações, retirada de
patrocínio, transferência de gerenciamento e para
manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano
de benefícios de que trata esta Lei e demais atos
correlatos.
Art. 3º. O Regime de Previdência Complementar de que
trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores
públicos titular de cargos efetivos e membros de quaisquer
dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que
ingressarem no serviço público a partir da data de:
I - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou
II – início de vigência convencionada no convênio de
adesão firmado com a entidade aberta de previdência
complementar.
Art. 4º. A partir do início de vigência do Regime de
Previdência Complementar de que trata esta Lei,
independentemente da inscrição do servidor como
participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se ao limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que
trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias
e pensões a serem concedidas pelo RPPS Município de
Jerônimo Monteiro aos segurados definidos no parágrafo
único do art. 1º.
Art. 5º. Os servidores e membros definidos no
parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham ingressado
no serviço público até a data anterior ao início da
vigência do Regime de Previdência Complementar poderão,
mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma
a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias, contado da vigência do Regime de
Previdência Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere
o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo
observar o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º. O Regime de Previdência Complementar de que
trata o art. 1º será oferecido por meio de adesão ao plano de benefícios já existente ou plano próprio em entidade de
previdência complementar.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º. O plano de benefícios previdenciário estará
descrito em regulamento, observadas as disposições das
pertinentes Leis Complementares, dos normativos
decorrentes desses diplomas legais e deverá ser oferecido,
obrigatoriamente, a todos os servidores e agentes públicos
do Município de Jerônimo Monteiro, nos termos de que trata
o art. 3º desta Lei.
Art. 8º. O Município de Jerônimo Monteiro somente
poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado
na modalidade de contribuição definida cujos benefícios
programados tenham seu valor permanentemente ajustado à
reserva constituída em favor do participante, inclusive na
fase de percepção de benefícios, considerando o resultado
líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados
e/ou portados e os benefícios pagos.
§1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que:
I - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e
II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.
§2º Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
§3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá
prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que
contratada junto à sociedade seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 9º. O Município de Jerônimo Monteiro é o
responsável pelo aporte de contribuições e pelas
transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário,
observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no
regulamento.
§1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
§2º O Município de Jerônimo Monteiro será considerado
inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos
poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de
qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no
regulamento do plano de benefícios.
Art. 10. Deverão estar previstas, expressamente, nos
instrumentos jurídicos cabíveis ao plano de benefícios
administrado pela entidade de previdência complementar,
cláusulas que estabeleçam no mínimo:
I - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar;
II – os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
III – que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV – eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;
V – as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário;
VI – o compromisso da entidade de previdência
complementar de informar a todos os patrocinadores
vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento
de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer
obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Seção III
Dos Participantes
Art. 11. Podem se inscrever como participantes do
Plano de Benefícios todos os servidores e membros do
Município de Jerônimo Monteiro.
Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo
plano de benefícios o participante que:
I – esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II – esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da federação;
III – optar pelo benefício proporcional diferido ou
auto patrocínio, na forma do regulamento do plano de
benefícios.
§1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
§2º Havendo cessão com ônus para o cessionário, subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.
§3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios.
§4º O patrocinador arcará com a sua contribuição,
somente quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo
se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 13. Os servidores e membros referidos no art. 3º
desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar
desde a data de entrada em exercício.
§1º É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo manifestar a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de Jerônimo Monteiro sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecido como aceitação tácita à inscrição.
§2º Na hipótese de a manifestação de que trata o §1º deste artigo ocorrer no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação atualizadas nos termos do regulamento.
§3º A anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo e a restituição prevista no §2º deste artigo não constituem resgate.
§4º No caso de anulação da inscrição prevista no §1º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
§5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da
ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios,
fica assegurado ao participante o direito de requerer, a
qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos
do regulamento do plano de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 14. As contribuições do patrocinador e do
participante incidirão sobre a base de cálculo das
contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Complementar Municipal nº 0003/2020 que excederem o limite máximo dos
benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social,
observado o disposto no inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal.
§1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.
§2º Os participantes poderão realizar contribuições
facultativas ou adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do
plano de benefícios
Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará
por realizar contribuições em contrapartida às
contribuições normais dos participantes que atendam,
concomitantemente, às seguintes condições:
I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e
II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o
limite máximo a que se refere o art. 4º desta Lei,
observado o disposto no inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal.
§1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.
§2º Observadas às condições previstas no §1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual de 8,5%.
§3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
§4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculado, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
§5º Sem prejuízo às demais penalidades e
responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação
aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão
sujeitas à atualização monetária e consectários de mora
estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio
do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador
desde já autorizado a adotar as providências necessárias
para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao
plano de benefícios.
Art. 16. A entidade de previdência complementar
administradora do plano de benefícios manterá controle
individual das reservas constituídas em nome do
participante e registro das contribuições deste e dos
patrocinadores.
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 17. A escolha da entidade de previdência
responsável pela administração do Plano de Benefícios será
precedida de processo seletivo conduzido com
impessoalidade, publicidade e transparência e que
contemple requisitos de qualificação técnica e
economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos
planos de benefícios.
§1º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado.
§2º O processo seletivo poderá ser realizado em
cooperação com outros Municípios desde que seja
demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos
estabelecidos no caput deste artigo.
Seção VI
Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar
Art. 18. O Poder Executivo deverá instituir um Comitê
de Assessoramento de Previdência Complementar (CAPC) nos
termos da legislação vigente e na forma regulamentada pelo
Município de Jerônimo Monteiro:
Art. 18. O Poder Executivo deverá instituir um Comitê
de Assessoramento de Previdência Complementar (CAPC) nos
termos da legislação vigente e na forma regulamentada pelo
Município de Jerônimo Monteiro:
§1º Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência complementar, os resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de gerenciamento, manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano, além de outras atribuições e responsabilidades definidas em regulamento na forma do caput.
§2º O Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput, delegar as competências descritas no §1º deste artigo ao órgão ou conselho já devidamente instituído no âmbito dos regimes próprios de previdência social desde que assegure a representação dos participantes.
§3º O CAPC terá composição de no máximo 4 (quatro) membros e será paritária entre representantes dos participantes e assistidos, e do patrocinador, cabendo a este a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
§4º Os membros do CAPC deverão ter formação superior
completa, e atender aos requisitos técnicos mínimos e experiência profissional definidos em regulamento pelo
Município de Jerônimo Monteiro na forma do caput.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Art. 19. As nomeações de novos servidores de cargo
efetivo e membros do Município de Jerônimo Monteiro que
possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos
valores do limite máximo estabelecido para os benefícios
de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência
Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime
de Previdência Complementar previstas na forma do art. 3º
desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação,
saúde e segurança.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.