DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL PARA FIM ESPECÍFICO DE CONSTRUÇÃO DE BARRAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66, Inc. V da Lei Orgânica deste Município, Faz saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, na forma do Art. 26 caput e Inc. X da Lei Orgânica deste Município APROVOU, e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Município de Jerônimo Monteiro autorizado a adquirir imóvel rural perfazendo 48.400 (quarenta e oito mil e quatrocentos metros quadrados) pelo valor de R$ 79.040,00 (setenta e nove mil e quarenta reais), com a finalidade de construção de uma barragem para captação de água e abastecimento de água potável da zona urbana e adjacências do Município de Jerônimo Monteiro.

§ 1º O referido imóvel está localizado na localidade de Panamá, confrontando pela frente e parte da lateral esquerda, lateral direita e fundos com José Angelo Fossi e parte da lateral esquerda com Aurílio Sérgio Costa Caiado, imóvel este que consta registrado no Registro Geral de Imóveis desta Comarca no livro 02, fls. 259, matrícula nº 59 de ordem, de 24 de Outubro de 1985, onde figura como proprietário a pessoa de José Angelo Fossi, brasileiro, desquitado, CPF nº 215.747.407-25, residente nesta cidade de Jerônimo Monteiro.

§ 2º O referido imóvel foi avaliado por profissional habilitado nos autos do processo administrativo 4.861/2017, tendo sido declarado de utilidade pública para fins de desapropriação pelo decreto municipal nº 5.455/2017, sendo a área a ser adquirida parte de área maior de propriedade do titular do referido imóvel. 

Art. 2º A aquisição do referido imóvel se dará mediante contrato de compra e venda, tendo o proprietário do imóvel concordado coma proposta do Município nos autos do processo administrativo 5.444/2017.

§ 1º Os recursos necessários para a aquisição do presente imóvel rural correrão a custa do orçamento municipal.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.  

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.