O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
conforme disposto no Art. 66 da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU,
e SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o pagamento de abono salarial
aos servidores da educação básica do Município,
efetivos, celetistas ou contratados temporariamente,
com cargo ou função na Educação Básica de que tratam
as Leis Federais nº 9.394/1996, 13.935/2019 e 14.113/2019, em efetivo exercício no ano de 2021.
§ 1º. - O valor pago será de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais).
§ 2º. - O abono de que trata o caput deste artigo será pago em parcela única, a ser creditado em folha de pagamento específica.
§ 3º. - Não haverá distinção do valor do abono decorrente de nível de habilitação.
§ 4º. – O abono que trata o caput deste artigo será
pago a todos os profissionais da Educação Básica
remunerados através do FUNDEB 70%.
Art. 2º. Para fins do disposto nesta Lei, considerasse efetivo exercício a atuação no desempenho das
funções associadas à sua vinculação contratual
efetiva, celetista ou contratada temporariamente, com
o Município, por prazo superior a 6 (seis) meses de
efetivo exercício, não sendo descaracterizado por
eventuais afastamentos temporários previstos em Lei,
desde que com ônus para o Município e não impliquem
em rompimento da relação jurídica existente.
§ 1º. – Os Servidores que tiverem prestado serviços com período compreendido entre 01 (um) e 02 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias, terão direito a receber o valor correspondente a 1/3 do valor estipulado no § 1º. do Artigo primeiro.
§ 2º. – Os Servidores que tiverem prestado serviços
com período compreendido entre 03 (três) meses e 05
(meses) meses e 29 (vinte e nove) dias, terão direito
a receber o valor correspondente a 2/3 do valor
estipulado no § 1º. do Artigo primeiro.
Art. 3º - Os Servidores recebidos por cessão, permuta
ou qualquer outro instrumento jurídico, e que
desenvolvam suas funções como profissional da educação
básica nos termos das Leis Federais nº 9.394/1996, 13.935/2019 e 14.113/2019, que tenham seus vencimentos com ônus para o Município e os recebam através do FUNDEB 70%, farão jus ao abono.
Art. 4º. Não faz jus ao abono:
I – Qualquer profissional que não se enquadre na definição de profissional da educação básica nos termos das Leis Federais nº 9.394/1996, 13.935/2019 e 14.113/2019.
II – Os servidores em licença sem vencimentos para trato de interesses particulares;
III – Servidores cedidos para outros municípios, desde que não estejam recebendo seus vencimentos através do Município de Jerônimo Monteiro;
IV – Servidores que se encontram cedidos para outras Secretarias ou órgãos;
V – Servidores inativos e pensionistas.
VI – Servidores que por qualquer razão tenham perdido
o vínculo com o Município.
Art. 5º Caso o servidor seja titular de mais de um
vínculo com a Secretaria Municipal de Educação fará jus ao recebimento do valor do abono somente em um
vínculo empregatício.
Art. 6º O valor do abono não será incorporado aos
vencimentos ou a subsídio para nenhum efeito, bem como
não será considerado para cálculo de qualquer vantagem
pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos
previdenciários.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta
Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias previstas no orçamento, que serão
suplementadas, caso necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revoga-se as disposições em contrario.