O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO faz saber que o Poder Legislativo do Município
de Jerônimo Monteiro- ES aprovou e o chefe do Poder Executivo
sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Plano Plurianual para o
quadriênio 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no art.
165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, estabelecendo,
para o período, os programas com seus respectivos objetivos,
indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em
despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas
de duração continuada, na forma dos Anexos que integram esta
Lei.
Art. 2º. O Plano Plurianual de 2022-2025 organiza a
atuação governamental em Programas orientados para o alcance
dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.
Art. 3º. Os programas e ações deste Plano serão
observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis
orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
Art. 4º. As prioridades e metas para os anos de 2022, 2023, 2024 e 2025 serão estabelecidos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e especificas de cada exercício.
Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:
Programa Finalístico: resultam na oferta de bens e serviços diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores;
Programa de Apoio Administrativo e Áreas Especiais: resultam na oferta de serviços voltados para o Poder Público, para a gestão de políticas e para o apoio administrativo.
II – Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não-orçamentária, sendo a orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em:
Projeto: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação da administração;
Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação da administração;
Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações da administração, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 6º. Os valores financeiros estabelecidos para
as ações do Plano Plurianual são estimativos, não se
constituindo em limites à programação das despesas expressas
nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Parágrafo Único – De acordo com o disposto no caput
deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as
metas e ações previstas no plano plurianual, aos valores
previstos na Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º. A exclusão ou alteração de programas e
ações constantes desta lei, bem como a inclusão de novos
programas serão propostas pelo Poder Executivo, através de
Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei
Específica.
Art. 8º. Fica o poder executivo autorizado a
alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das
ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações
contribuam para a realização do objetivo do Programa.
Art. 9º. A gestão do Plano Plurianual observará os
princípios de eficiência, eficácia e efetividade e
compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação e
revisão de programas.
Art. 10. O Poder Executivo manterá sistema de
informações gerenciais e de planejamento para apoio à gestão
do Plano, com característica de gerenciamento.
Art. 11. Ficam dispensadas de discriminação no Plano
Plurianual as ações orçamentárias cuja execução restrinja-se a
um único exercício financeiro.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro
de 2022 até 31 de dezembro de 2025.