O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66, Inc.
IV da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU
e eu SANCIONO, na forma do Art. 66, Inc. V da Lei Orgânica do Município
de Jerônimo Monteiro, a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no Patrimônio Histórico, Cultural e
Paisagístico do Município de Jerônimo Monteiro o monumento “CÁLICE”
localizado na Comunidade do Oriente.
Art. 2º - O Poder Público Municipal deverá promover, garantir e
incentivar a preservação, conservação, fiscalização, estudos ou
serviços visando a proteção a valorização e a promoção do Patrimônio
Cultural, Histórico e Ambiental Jeronimense.
Art. 3º - O patrimônio histórico descrito no caput do artigo,
passa a integrar a Lei municipal nº 1.242/2006 e será reconhecido como
monumento municipal, devendo ser inscrito no Livro de Tombo Histórico
do Município de Jerônimo Monteiro, conforme lei específica.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.