O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a
seguinte Lei:
Art. 1º - A presente Lei regulamenta no âmbito do
Município de Jerônimo Monteiro/ES, a execução do Incentivo
Financeiro – Pagamento Desempenho de acordo com a Portaria
Nº 2.979, de 12 de novembro de 2019.
Parágrafo único - Está Lei tem seus parâmetros
financeiros para o pagamento de Incentivo Financeiro dos
Profissionais da Atenção Básica, baseados no repasse
financeiro da nova política de financiamento da Atenção
Primária, que estabeleceu alteração na nomenclatura
anteriormente chamada de Programa Nacional de Melhoria do
Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB),
instituída pelo Departamento de Atenção Básica/Ministério
da Saúde – DAB/MS, por meio da Portaria Nº 1.654, de 19 de
julho de 2011, e de seu Manual Instrutivo, atualmente denominada Custeio da Atenção Primária à Saúde do Programa
Previne Brasil, se baseando, para a transferência do
recurso, na Portaria Nº 874/MS/GM, de 10 de maio de 2019.
Art. 2º - Os profissionais das Equipes de Atenção
Básica do Programa Previne Brasil e demais profissionais
de apoio Institucional e Matricial da Atenção Primária a
Saúde do Programa Previne Brasil receberão o incentivo
descrito no art. 1º, desta Lei, conforme desempenho das
metas e respectivas pontuações descritos no anexo I desta
Lei.
§ 1º - As metas serão analisadas quadrimestralmente,
pela Secretaria Municipal de Saúde, que enviará relatório
com os devidos valores que cada profissional fará jus à
Secretaria Municipal de Fazenda até o décimo dia
subsequente ao fechamento do quadrimestre. O repasse aos
profissionais será realizado no trigésimo dia após o
fechamento do quadrimestre.
§ 2º - Após avaliação quadrimestral pela Secretaria Municipal de Saúde, o pagamento do incentivo será autorizado conforme abaixo:
I. Atingindo abaixo de 40% das metas, a equipe não fará jus ao recebimento do incentivo no mês subsequente ao quadrimestre avaliado, e será reavaliado mês a mês, até que a mesma volte a atingir a meta de no mínimo 70%.
II. Atingindo entre 40 e 70% das metas, a equipe fará jus ao recebimento do valor de 50% do incentivo e será reavaliada mês a mês, até que a mesma volte a atingir a meta de no mínimo 70%.
III. Atingindo acima de 70% das metas, a equipe fará jus
ao recebimento de 100% do incentivo pelo quadrimestre
avaliado do valor a ser repassado para as equipes.
§ 3º - Nos casos em que a equipe não atinja as metas, por motivos alheios aos seus esforços, a Secretaria Municipal de Saúde poderá, justificadamente, através de relatório, indicar motivos e manter o pagamento do incentivo pelo quadrimestre seguinte.
§ 4º - A relação das metas contidas nesta Lei poderá ser
alterada, com inclusão ou exclusão, em comum acordo com os
profissionais, de forma a garantir o bom funcionamento da
Atenção Primária a Saúde do Programa Previne Brasil no
Município de Jerônimo Monteiro, objetivando a melhoria da
Saúde da População.
Art. 3º - O incentivo de Desempenho será repassado
exclusivamente aos profissionais das Equipes de Atenção
Primária à Saúde do Programa Previne Brasil e demais
profissionais de apoio Institucional e Matricial da
Atenção Primária a Saúde do Programa Previne Brasil,
pertencentes à Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º - O incentivo financeiro – Pagamento Desempenho, será repassado a partir das informações do Sistema Nacional de Cadastro dos Estabelecimentos de Saúde – SCNES.
§ 2º - A distribuição do Incentivo Financeiro – Pagamento Desempenho, normatizado por está Lei, será de 40% para o custeio da Atenção Primária à Saúde do Município de Jerônimo Monteiro/ES e 60% para repasse as Equipes de Atenção Primária à Saúde do Programa Previne Brasil e demais profissionais de apoio Institucional e Matricial da Atenção Primária a Saúde do Programa Previne Brasil.
§ 3º - Os recursos repassados aos profissionais serão distribuídos de acordo com o resultado da avaliação de cada equipe da Atenção Primária a Saúde do Programa Previne Brasil, certificados pelo Ministério da Saúde, de acordo com os resultados dos indicadores no Painel de indicadores do Programa Previne Brasil e demais resultados de indicadores municipais.
§ 4º - Fica estabelecido que o excedente do Incentivo Financeiro – Pagamento Desempenho, oriundo do não cumprimento dos indicadores, será utilizado para custeio da Atenção Primária a Saúde do Município de Jerônimo Monteiro/ES.
§ 5º - O incentivo Financeiro – Pagamento Desempenho está desvinculado do reajuste dos vencimentos dos servidores, fazendo jus ao mesmo o integrante da equipe conforme os dias trabalhados, exceto no período de férias.
§ 6º - Não farão jus ao Incentivo Financeiro – Pagamento Desempenho os servidores que se enquadrarem nas seguintes situações durante o período correspondente:
I. Licença Maternidade ou Licença Prêmio;
II. Afastamento com ou sem remuneração (ônus), para órgão ou entidade administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal;
III. Atestado médico ou afastamento por perícia médica;
§ 7º - Em caso de profissionais exonerados, rescisão de
contrato ou afastamento do serviço em qualquer
circunstância, o servidor perderá o direito ao Incentivo
Financeiro –Pagamento Desempenho, tendo o valor que
caberia ao servidor incorporado aos 40% da gestão, para a
melhor estruturação das Unidades de Saúde, insumos e seu
custeio pelo poder Municipal.
Art. 4º - Os repasses do Incentivo Financeiro – Pagamento
Desempenho aos profissionais das Equipes de Atenção
Primária à Saúde do Programa Previne Brasil e demais
profissionais de apoio Institucional e Matricial da
Atenção Primária, serão concedidos enquanto houver repasse
de recursos financeiros na modalidade Incentivo Financeiro
– Pagamento Desempenho pelo MS/DAB, para o Município de
Jerônimo Monteiro/ES.
Art. 5º - O Incentivo Financeiro – Pagamento Desempenho
pago aos profissionais das Equipes de Atenção Primária à
Saúde do Programa Previne Brasil e demais profissionais de
apoio Institucional e Matricial da Atenção Primária, será
repassado por meio do Incentivo de Desempenho.
Art. 6º - O incentivo de que trata essa Lei não se
incorporará aos vencimentos, não integrará os proventos de
aposentadoria, bem como não servirá de base de cálculo
para quaisquer vantagens.
Parágrafo Único – O pagamento do Incentivo Financeiro –
Pagamento Desempenho pago aos profissionais das Equipes de
Atenção Primária à Saúde do Programa Previne Brasil e
demais profissionais de apoio Institucional e Matricial da
Atenção Primária, não incidirá qualquer desconto, seja de
qualquer natureza, sobre o valor do incentivo de que trata
a presente Lei, com execução a previdência e imposto de
renda.
Art. 7º - Excepcionalmente o pagamento do Incentivo
Financeiro – Pagamento Desempenho pago aos profissionais
das Equipes de Atenção Primária à Saúde do Programa Previne
Brasil e demais profissionais de apoio Institucional e
Matricial da Atenção Primária, referente ao repasse do ano
de 2020 e primeiro quadrimestre de 2021, será repassado
aos profissionais (60%) sem avaliação de indicadores,
correspondendo o repasse a 100% de meta cumprida pelas
equipes. A partir do segundo quadrimestre de 2021, será
realizado após avaliação dos indicadores e seus repasses
seguindo as metas alcançadas pelas equipes.
Art. 8º - Está Lei entra em vigor na data da sua publicação,
retroagindo seus efeitos legais à competência janeiro de
2020, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I
RELAÇÃO DE INDICADORES
|
INDICADORES |
VALOR PESO % POR
INDICADOR ALCANÇADO APÓS AVALIAÇÃO DE METAS |
01 |
Proporção de gestantes com pelo menos 6 consultas de pré-natal realizada, sendo a 1ª até a 20ª semana |
10 |
02 |
Proporção de gestantes com exames de sífilis
e HIV |
10 |
03 |
Proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado |
10 |
04 |
Cobertura de exame
citopatológico |
10 |
05 |
Cobertura Vacinal poliomielite pentavalente + demais vacinas selecionadas no calendário Nacional de Vacinação para crianças menores de 1 ano. |
10 |
06 |
Percentual de pessoas hipertensas com pressão arterial aferida em cada semestre |
10 |
07 |
Percentual de diabéticos com solicitação de hemoglobina glicada |
10 |
08 |
Assiduidade e pontualidade |
10 |
09 |
10% das consultas odontológicas com tratamento concluído |
10 |
10 |
30% da população coberta/ano de 1ª consulta odontológica |
10 |
A avaliação dos indicadores será realizada através dos sistemas de informação, Previne Brasil – Desempenho, ESUSAB/PEC – Prontuário Eletrônico, Cartão de Ponto – através de marcação em relógio de biometria.
Os indicadores serão avaliados a cada quadrimestre, o que proporciona realizar as intervenções necessárias para o alcance de metas anuais.
Poderão ser agregados novos indicadores conforme for mudando o perfil epidemiológico do Município, conforme descrito no art. 2º do § 4º desta Lei.
As metas dos indicadores serão programadas anualmente,
conforme resultados alcançados pelas equipes.
ANEXO II
RELAÇÃO DE PROFISSIONAIS QUE ESTÃO VINCULADOS AO PROGRAMA
PREVINE BRASIL E FARÃO JUS AO INCENTIVO
|
EQUIPE |
PROFISSIONAIS CONTEMPLADOS |
01 |
ESF MÓDULO I ESF MÓDULO II ESF MÓDULO III ESF MÓDULO
IV |
MÉDICO |
ENFERMEIRO |
||
TÉCNICO/AUXILIAR DE ENFERMAGEM |
||
ODONTÓLOGO (vinculados às equipes de ESF) |
||
TÉCNICO/AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL |
||
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE |
||
AGENTE DE ENDEMIAS |
||
FARMÁCIA (Que atua na dispensação de medicamentos na unidade) |
||
MARCAÇÃO DE EXAMES
(que atua dentro da unidade) |
||
RECEPCIONISTA (quando houver) |
||
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
||
|
||
02 |
SALA DE VACINA |
ENFERMEIRO |
TÉCNICO/AUXILIAR DE ENFERMAGEM |
||
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
OBS: A lista de profissionais pode sofrer alterações
conforme forem agregando profissionais nas equipes que
atendam ao Programa Previne Brasil.