O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66,
Inc. IV da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara
Municipal APROVOU e eu SANCIONO, na forma do Art. 66, Inc. V da
Lei Orgânica do Município de Jerônimo Monteiro, a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído e incluído no Calendário
Oficial de Eventos do Município de Jerônimo Monteiro o “dia do
comerciário, a ser comemorado anualmente no dia 30 de outubro.
Art. 2º - No último final de semana de outubro poderá ser
realizado no Parque de Exposições uma feira dos comerciantes
que quiserem participar com os produtos que comercializam em
preços promocionais, fomentando e fortalecendo o comércio.
Art. 3º - Fica autorizado a realização de shows para
animação da feira.
Art. 4º - A municipalidade providenciará ampla divulgação
do conteúdo desta Lei em locais e espaços para conhecimento dos
munícipes.
Art. 5º - O Prefeito Municipal regulamentará a presente lei
por meio de Decreto Municipal.
Art.6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.