O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66,
Inc. V da Lei Orgânica deste Município,
Faz saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado
do Espírito Santo, na forma do Art. 26 caput e Inc. X da Lei
Orgânica deste Município APROVOU, e eu SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos procedimentos e requisitos para realização da despesa
Art. 1º. A destinação de recursos para direta ou indiretamente
conceder benefícios eventuais para pessoas físicas, ficará
condicionada ao encaminhamento do pretenso beneficiário à Secretaria
Municipal de Assistência Social, sendo que o benefício poderá ser
concedido somente após avaliação socioeconômica a ser realizada por
profissional de Serviço Social e consulta ao CAD único ou à
Secretaria Municipal de Saúde conforme o benefício pleiteado.
Art. 2° - Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social providenciar o levantamento cadastral das pessoas carentes,
para fins da destinação de recursos públicos que atenderão as suas
necessidades, se não houver cadastro, para fins de recebimento de
benefícios oriundos de outros programas do governo federal, devendo
obedecer aos seguintes requisitos:
I – O formulário de requerimento para atendimento de
necessidade Social da pessoa física é o constante do ANEXO I,
desta lei;
II – O preenchimento do formulário é obrigatório, devendo
sempre indicar em qual hipótese normativa, estabelecida nesta
lei se enquadra o requerimento;
III – Para fins de destinação dos benefícios que trata a
presente lei é obrigatório que o pleiteante se submeta ao
cadastro sócio econômico, de acordo com o mínimo de informações
contidas no formulário próprio de acordo com o ANEXO II.
Art. 113. Compete aos Serviços de Destinação Final dos Resíduos
Sólidos:
SEÇÃO I
Da doação de cesta básica
Art. 3º. Os critérios a serem obedecidos para a doação de
cestas básicas são os seguintes:
I- Avaliação socioeconômica e emissão de laudo social a ser
realizada por profissional de Serviço Social, sendo que cabe
ao profissional de serviço social propiciar avaliação
socioeconômica tendo a responsabilidade de orientar os
usuários como acessar os benefícios eventuais, encaminhar a
outros serviços, elaborar junto ao usuário o Plano individual
de Atendimento e promover junto à sociedade conscientização
dos critérios de elegibilidade para acesso aos benefícios
eventuais;
II- Possuir o beneficiário renda familiar per capita de até 1/4
(um quarto) do salário mínimo ou encontrar-se em situação de
calamidade pública ou vulnerabilidade social, a saber:
a) Perda por morte do provedor familiar;
b) Perda temporária de benefícios federais;
c) Calamidades naturais;
d) Perda intempestiva da capacidade laborativa;
III- Os beneficiários do benefício eventual de doação de cesta
básicas deverão ser encaminhados ao cadastro único da
Assistência Social caso não sejam cadastrados nos serviços
ofertados pelo CRAS
IV-O benefício eventual de doação de cestas básicas não será
contínuo uma vez que se destina a abarcar demandas temporárias dos
usuários da Política Nacional de Assistência Social, tendo caráter
suplementar e provisório, devendo ser utilizado quando o indivíduo
estiver em situação de vulnerabilidade social, que o impeça de,
através de seus próprios meios, suprir as suas necessidades
básicas vitais, ameaçando sua sobrevivência.
Art. 4º- Poderão ser destinados para a aquisição de cestas
básicas até 20% do valor alocado para benefícios eventuais da
Secretaria Municipal de Assistência Social.
SEÇÃO II
Da doação de urnas mortuárias
Art. 5° - Para doação de urna funerária, deverão ser observados
os seguintes requisitos:
I – Prova de renda familiar igual ou inferior a 01 (um) salário
mínimo do falecido ou da pessoa por ele responsável;
II – Comprovação do óbito por médico devidamente credenciado
pelo SUS.
SEÇÃO III
Da Doação de medicamentos
Art. 6° - Para doação de medicamentos, o paciente deverá fazer
prova das seguintes condições:
I – Possuir renda per capita igual ou inferior a 01 (um)
salário mínimo;
II – Se maior de 60 anos (sessenta), possuir renda per capita
igual ou inferior a um salário mínimo;
III – Portar receituário, em duas vias, firmado por médico da
rede Sistema Único de Saúde (SUS), sendo que uma das vias
ficará retida na Secretaria e em ambas será aposto o carimbo
“despachado”, o que inutilizará a receita para outras doações.
SEÇÃO IV
Da doação de aparelhos a deficientes físicos permanentes ou
transitórios
Art. 7° - Entende-se por aparelhos destinados a suprir
necessidades de portadores de deficiência física, para fins desta
lei, todos os equipamentos idôneos e adequados para melhorar a
qualidade de vida dos pacientes, tais como: próteses, óculos,
bengalas, cadeiras de rodas, muletas, aparelhos auditivos e colchões
ortopédicos especiais, e outros.
SEÇÃO V
Da doação de passagens intermunicipais
Art. 8° - A doação de passagens intermunicipais para fins de
tratamento de saúde, perícia médica e assistencial, devendo o
pleiteante fazer prova das seguintes condições:
I – Possuir renda familiar igual ou inferior a 01 (um) salário
mínimo;
II – Apresentar o Comprovante de agendamento do exame ou
consulta médica.
SEÇÃO VI
Da doação de passagens interestaduais
Art. 9° - A doação de passagens interestaduais fica restrita a
viagens para fins de tratamento de saúde, devendo o pleiteante fazer
prova das seguintes condições:
I – Possuir renda familiar igual ou inferior a 02 (dois)
salários mínimos;
II – Apresentar o Comprovante de agendamento do exame ou
consulta médica.
SEÇÃO VII
Da doação de cobertores
Artigo 10º. Para a doação de cobertores, o usuário da Política
Nacional de Assistência Social deverá possuir renda per capita de
até 1/4 (um quarto) do salário mínimo e encontrar-se em situação de
vulnerabilidade social ou em situação de calamidade pública,
mediante avaliação socioeconômica do profissional de serviço social.
SEÇÃO VIII
Da doação de materiais de construção
Artigo 11. Para a doação de materiais de construção, o usuário
da Política Nacional de Assistência Social deverá possuir renda per
capita de até 1/2 (meio) salário mínimo e encontrar-se em situação
de vulnerabilidade social avaliada por Profissional de Serviço
Social, em situação de calamidade pública ou de risco iminente.
SEÇÃO IX
Do pagamento de alugueis temporários
Art. 12 – Para o pagamento de alugueis, o pleiteante deverá
está em situação de vulnerabilidade temporária e ou calamidade
pública, conforme dispõe o Art. 22 da Lei 8742/1993 (LOAS), com
prazo máximo de até 90(noventa dias).
Parágrafo único – O prazo de 90(noventa) dias, que trata esse
artigo, poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, em
casos excepcionais, que deverão ser analisados por profissional do
Serviço Social vinculado a Secretaria Municipal de Assistência
Social, após consulta ao CADÚnico e parecer social.
Artigo 13. O benefício eventual na forma de auxílio financeiro
para pagamento emergencial de faturas de água e luz constitui-se em
uma prestação temporária, não contributiva e será concedido o
pagamento de água e luz em situações emergenciais que coloquem em
risco a sobrevivência familiar, mediante avaliação de um
profissional de Serviço Social, sendo a família encaminhada
posteriormente aos serviços ofertados pelo CRAS – Centro de
Referência e Assistência em Serviço Social do Município.
I- O benefício eventual de pagamento de faturas de água e luz
não será contínuo, uma vez que se destina a abarcar demandas
temporárias dos usuários da Política Nacional de Assistência
Social, tendo caráter suplementar e provisório
§ 1º Serão destinados ao pagamento emergencial de fátuas de água e
luz 5% do valor alocado para benefícios eventuais no orçamento da
Secretaria de Ação Social.
§ 2º. O prazo para custeio do referido benefício será de, no
máximo, três meses.
CAPÍTULO II
Das disposições finais e transitórias
Art. 14 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e a
Secretária Municipal de Saúde manterão arquivos que registrará os
requerimentos já efetuados, com fim de evitar doações indevidas para
aferições das carências da população.
Parágrafo Único – São consideradas doações indevidas, para fins
desta lei, aquelas feitas sem a observância das condições e
requisitos contidos nas disposições desta Lei.
Art. 15 – A doação indevida se comprovada, acarreta a imediata
exclusão do requerente dos programas de subvenção social
desenvolvidos pela Prefeitura Municipal.
Art. 16 - Os casos omissos poderão ser regulamentados por
Decreto do Executivo objetivando a execução e aplicação desta lei.
Art. 17 - Em caso de sinistro social e/ou habitacional, a
deliberação de qualquer doação será feita pelo Conselho Municipal
Ação Social (CMAS).
Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 – Revogam-se as disposições em contrário em especial as
Leis Municipais nº 1.488/2013 e 1.678/2017.