DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS GRATUITOS E AUXÍLIOS FINANCEIROS AS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS SEM FINS LUCRATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66, Inc. V da Lei Orgânica deste Município, Faz saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, na forma do Art. 26 caput e Inc. X da Lei Orgânica deste Município APROVOU, e eu SANCIONO a seguinte Lei: 

CAPÍTULO I

Dos procedimentos e requisitos para realização da despesa

Art. 1º. A destinação de recursos para direta ou indiretamente conceder benefícios eventuais para pessoas físicas, ficará condicionada ao encaminhamento do pretenso beneficiário à Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo que o benefício poderá ser concedido somente após avaliação socioeconômica a ser realizada por profissional de Serviço Social e consulta ao CAD único ou à Secretaria Municipal de Saúde conforme o benefício pleiteado.

Art. 2° - Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social providenciar o levantamento cadastral das pessoas carentes, para fins da destinação de recursos públicos que atenderão as suas necessidades, se não houver cadastro, para fins de recebimento de benefícios oriundos de outros programas do governo federal, devendo obedecer aos seguintes requisitos:

I – O formulário de requerimento para atendimento de necessidade Social da pessoa física é o constante do ANEXO I, desta lei;

II – O preenchimento do formulário é obrigatório, devendo sempre indicar em qual hipótese normativa, estabelecida nesta lei se enquadra o requerimento;

III – Para fins de destinação dos benefícios que trata a presente lei é obrigatório que o pleiteante se submeta ao cadastro sócio econômico, de acordo com o mínimo de informações contidas no formulário próprio de acordo com o ANEXO II.

Art. 113. Compete aos Serviços de Destinação Final dos Resíduos Sólidos: 

SEÇÃO I

Da doação de cesta básica

Art. 3º. Os critérios a serem obedecidos para a doação de cestas básicas são os seguintes:

I- Avaliação socioeconômica e emissão de laudo social a ser realizada por profissional de Serviço Social, sendo que cabe ao profissional de serviço social propiciar avaliação socioeconômica tendo a responsabilidade de orientar os usuários como acessar os benefícios eventuais, encaminhar a outros serviços, elaborar junto ao usuário o Plano individual de Atendimento e promover junto à sociedade conscientização dos critérios de elegibilidade para acesso aos benefícios eventuais; 

II- Possuir o beneficiário renda familiar per capita de até 1/4 (um quarto) do salário mínimo ou encontrar-se em situação de calamidade pública ou vulnerabilidade social, a saber: 

a) Perda por morte do provedor familiar; 

b) Perda temporária de benefícios federais; 

c) Calamidades naturais; 

d) Perda intempestiva da capacidade laborativa; 

III- Os beneficiários do benefício eventual de doação de cesta básicas deverão ser encaminhados ao cadastro único da Assistência Social caso não sejam cadastrados nos serviços ofertados pelo CRAS

IV-O benefício eventual de doação de cestas básicas não será contínuo uma vez que se destina a abarcar demandas temporárias dos usuários da Política Nacional de Assistência Social, tendo caráter suplementar e provisório, devendo ser utilizado quando o indivíduo estiver em situação de vulnerabilidade social, que o impeça de, através de seus próprios meios, suprir as suas necessidades básicas vitais, ameaçando sua sobrevivência. 

Art. 4º- Poderão ser destinados para a aquisição de cestas básicas até 20% do valor alocado para benefícios eventuais da Secretaria Municipal de Assistência Social.

SEÇÃO II

Da doação de urnas mortuárias

Art. 5° - Para doação de urna funerária, deverão ser observados os seguintes requisitos:

I – Prova de renda familiar igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo do falecido ou da pessoa por ele responsável;

II – Comprovação do óbito por médico devidamente credenciado pelo SUS.

SEÇÃO III

Da Doação de medicamentos

Art. 6° - Para doação de medicamentos, o paciente deverá fazer prova das seguintes condições: 

I – Possuir renda per capita igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo;

II – Se maior de 60 anos (sessenta), possuir renda per capita igual ou inferior a um salário mínimo;

III – Portar receituário, em duas vias, firmado por médico da rede Sistema Único de Saúde (SUS), sendo que uma das vias ficará retida na Secretaria e em ambas será aposto o carimbo “despachado”, o que inutilizará a receita para outras doações.

SEÇÃO IV

Da doação de aparelhos a deficientes físicos permanentes ou transitórios

Art. 7° - Entende-se por aparelhos destinados a suprir necessidades de portadores de deficiência física, para fins desta lei, todos os equipamentos idôneos e adequados para melhorar a qualidade de vida dos pacientes, tais como: próteses, óculos, bengalas, cadeiras de rodas, muletas, aparelhos auditivos e colchões ortopédicos especiais, e outros. 

SEÇÃO V

Da doação de passagens intermunicipais

Art. 8° - A doação de passagens intermunicipais para fins de tratamento de saúde, perícia médica e assistencial, devendo o pleiteante fazer prova das seguintes condições:

I – Possuir renda familiar igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo;

II – Apresentar o Comprovante de agendamento do exame ou consulta médica.

SEÇÃO VI

Da doação de passagens interestaduais

Art. 9° - A doação de passagens interestaduais fica restrita a viagens para fins de tratamento de saúde, devendo o pleiteante fazer prova das seguintes condições:

I – Possuir renda familiar igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos;

II – Apresentar o Comprovante de agendamento do exame ou consulta médica.

SEÇÃO VII

Da doação de cobertores

Artigo 10º. Para a doação de cobertores, o usuário da Política Nacional de Assistência Social deverá possuir renda per capita de até 1/4 (um quarto) do salário mínimo e encontrar-se em situação de vulnerabilidade social ou em situação de calamidade pública, mediante avaliação socioeconômica do profissional de serviço social.

SEÇÃO VIII

Da doação de materiais de construção 

Artigo 11. Para a doação de materiais de construção, o usuário da Política Nacional de Assistência Social deverá possuir renda per capita de até 1/2 (meio) salário mínimo e encontrar-se em situação de vulnerabilidade social avaliada por Profissional de Serviço Social, em situação de calamidade pública ou de risco iminente. 

SEÇÃO IX

Do pagamento de alugueis temporários

Art. 12 – Para o pagamento de alugueis, o pleiteante deverá está em situação de vulnerabilidade temporária e ou calamidade pública, conforme dispõe o Art. 22 da Lei 8742/1993 (LOAS), com prazo máximo de até 90(noventa dias).

Parágrafo único – O prazo de 90(noventa) dias, que trata esse artigo, poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, em casos excepcionais, que deverão ser analisados por profissional do Serviço Social vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, após consulta ao CADÚnico e parecer social. 

Artigo 13. O benefício eventual na forma de auxílio financeiro para pagamento emergencial de faturas de água e luz constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva e será concedido o pagamento de água e luz em situações emergenciais que coloquem em risco a sobrevivência familiar, mediante avaliação de um profissional de Serviço Social, sendo a família encaminhada posteriormente aos serviços ofertados pelo CRAS – Centro de Referência e Assistência em Serviço Social do Município. 

I- O benefício eventual de pagamento de faturas de água e luz não será contínuo, uma vez que se destina a abarcar demandas temporárias dos usuários da Política Nacional de Assistência Social, tendo caráter suplementar e provisório

§ 1º Serão destinados ao pagamento emergencial de fátuas de água e luz 5% do valor alocado para benefícios eventuais no orçamento da Secretaria de Ação Social. 

§ 2º. O prazo para custeio do referido benefício será de, no máximo, três meses. 

CAPÍTULO II

Das disposições finais e transitórias

Art. 14 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e a Secretária Municipal de Saúde manterão arquivos que registrará os requerimentos já efetuados, com fim de evitar doações indevidas para aferições das carências da população.

Parágrafo Único – São consideradas doações indevidas, para fins desta lei, aquelas feitas sem a observância das condições e requisitos contidos nas disposições desta Lei.

Art. 15 – A doação indevida se comprovada, acarreta a imediata exclusão do requerente dos programas de subvenção social desenvolvidos pela Prefeitura Municipal. 

Art. 16 - Os casos omissos poderão ser regulamentados por Decreto do Executivo objetivando a execução e aplicação desta lei. 

Art. 17 - Em caso de sinistro social e/ou habitacional, a deliberação de qualquer doação será feita pelo Conselho Municipal Ação Social (CMAS).

Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 19 – Revogam-se as disposições em contrário em especial as Leis Municipais nº 1.488/2013 e 1.678/2017.