“DISPÕE SOBRE O SISTEMA RODOVIÁRIO DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Faço saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, aprovou, o Prefeito sancionou de acordo com o artigo 44, $ 3º da Lei Orgânica Municipal e 263, parágrafo único do Regimento Interno e eu WAGNER RIBEIRO MASIOLI, Presidente da Câmara Municipal, de acordo com o artigo 44, $ 7º, no uso das atribuições que me são conferidas por Lei, Promulgo a seguinte Lei:  

Art. 1º - Esta Lei destina-se a hierarquizar, dimensionar e disciplinar o Sistema Rodoviário do Município de Jerônimo Monteiro (Anexo 1), conforme as diretrizes estabelecidas na Norma Técnica nº. 109/2009, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), e suas alterações subsequentes.  

Art. 2º - Esta Lei tem por objetivos: 

I- complementar as diretrizes de uso e ocupação do solo no ordenamento funcional e territorial no que concerne as vias de circulado Município;

II - fixar as condições necessárias para que as vias de circulação possam desempenhar adequadamente as suas funções sociais e econômicas; 

III - assegurar a continuidade do arruamento existente nos novos parcelamentos do solo no Município;  

IV - estabelecer um sistema hierárquico das vias de circulação para a adequada circulação do tráfego e segura locomoção do usuário;  

V - disciplinar o tráfego de cargas e passageiros, na área rural, garantindo fluidez e segurança nos trajetos e nas operações de transbordo; 

VI - programar o sistema de hierarquia e identificação das vias públicas de acordo com o seu uso social; 

VII - proporcionar segurança e conforto ao tráfego de veículos automotores, de tração animal, de ciclistas e de pedestres.  

Art. 3º - São consideradas Rodovias Municipais (RM) para os fins desta Lei, as vias de circulação de uso comum localizadas no território municipal, destinados ao livre trânsito de veículos automotores, ciclistas, pedestres e animais, e conservadas e administradas pelo Município, construídas ou não pelo Poder Público.  

Art. 4º - O Sistema Rodoviário Municipal (SRM) é constituído pelas estradas de rodagem já existentes ou que venham a ser implantadas, organicamente articuladas entre si, compondo-se as referidas vias de circulação no todo, pela pista de rolamento e as reservas marginais.  

Art. 5º - Para efeitos desta Lei, as vias de circulação que compõem o Sistema Rodoviário Municipal (SRM), obedecerão as seguintes hierarquias e designações: 

I - Estradas primárias ou principais, ligam a Sede aos Municípios limítrofes, seguindo dali até a uma área urbana, pode ser pavimentada ou em leito natural, atendendo as atividades econômicas e sociais, desempenhando papel de importância no conjunto do Sistema Rodoviário Municipal (SRM). A sua dimensão varia entre 07 e 10 metros de largura;  

II - Estradas secundárias ou vicinais, ligam as estradas primárias a outras vias de circulação, em leito natural ou não, atendendo as atividades econômicas e sociais, desempenhando papel de importância no conjunto do Sistema Rodoviário Municipal (SRM). A sua largura varia entre 05 e 07 metros de largura;  

III - Estradas terciárias ou agrícolas, ligam o interior das propriedades agrícolas as estradas primárias e secundárias, em leito natural, atendendo às atividades econômicas e sociais do imóvel, sua construção e manutenção ocorrem com recursos dos órgãos públicos ou privados. A sua largura varia entre 03 e 05 metros de largura. 

Parágrafo Único - As designações estabelecidas no presente artigo tem por finalidade indicar, a importância relativa das diversas vias de circulação localizadas na zona rural do Município.  

Art. 6º - A nomenclatura das estradas principais e secundárias será atribuída por Lei. 

Parágrafo Único — As estradas terciárias não ficam sujeitas a Nomenclatura oficial. 

Art. 7º - As estradas primárias, secundárias e terciárias, serão especificadas através desta Lei Municipal, e figurarão no cadastro do Sistema Rodoviário Municipal e em planta oficial designando as vias de circulação conforme os Anexos I e II. 

Art. 8º - As características técnicas das vias de circulação primária, secundárias e terciária se distinguem conforme as designações estabelecidas nesta Lei. 

Art. 9º - Os Projetos das vias de circulação obedecerão, normalmente, às características técnicas que lhe são próprias, segundo as orientações desta Lei.  

Art. 10º - Estabelece uma faixa non aedificandi das vias públicas de circulação que será a seguinte: 

a) No mínimo de 15 (quinze) metros do eixo central da via para estradas primárias ou principais; 

b) No mínimo de 10 (dez) metros do eixo central da via para estradas secundárias ou vicinais; 

c) No mínimo de 05 (cinco) metros do eixo central para estradas terciárias ou agrícolas.  

Parágrafo Primeiro: As reservas marginais de que se trata o presente artigo, deverão ser doadas pelos proprietários da gleba ou terrenos marginais às vias, mediante documento público devidamente transcrito na Serventia de Registro de Imóveis da Comarca.  

Parágrafo Segundo: A faixa non aedificandi das vias públicas de que se trata o parágrafo anterior só poderá ser extinta, cancelada ou alterada mediante expressa anuência do Município.

Parágrafo Terceiro: A faixa non aedificandi de que se trata o item “c”, deverá ser respeitada para uma possível alteração do padrão da via de circulação terciária, para secundária ou primária.  

Art. 11º - As vias de circulação deverão obedecer as seguintes larguras:  

I- Estradas primárias ou principais — 10,00 (dez metros); 

II- Estradas secundárias ou vicinais — 07,00 (sete metros); 

III- Estradas terciárias ou agrícolas — 04,00 (quatro metros). 

Art. 12º - Para abertura de estradas de uso público no território deste Município, constituindo frente de glebas ou terrenos, é obrigatória prévia autorização do Município. 

Parágrafo Único: fica reservada a municipalidade o direito de exercer fiscalização dos serviços e obras de construção da estrada projetada, aprovada e oficializada.  

Art. 13º - Salvo com autorização formal do Poder Público municipal é proibida a qualquer pessoa física ou jurídica, sob qualquer pretexto: 

I - Obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas estradas municipais; 

II - Destruir, danificar ou obstruir o leito das vias de circulação, pontes, bueiros, canaletas de escoamento, bacias de contenção ou caixas secas recolhimento de águas pluviais; 

III - Abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das vias de circulação;  

IV - Impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o interior das propriedades lindeiras; 

V - Erguer qualquer tipo de obstáculo ou barreira, tais como cercas, postes, tapumes ou placas, dentro da faixa de domínio das estradas.  

Art.14º - A administração Municipal desenvolverá projetos de interesse social para melhoria da conservação e manutenção das estradas municipais para adequação às exigências desta Lei.  

Art. 15º - Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.