O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do
Espírito Santo faz saber que o Poder Legislativo do
Município de Jerônimo Monteiro- ES aprovou e o chefe do
Poder Executivo sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de Jerônimo
Monteiro- ES, para o exercício-financeiro de 2021, estima a
Receita e fixa a Despesa em R$ 46.000.000,00(quarenta e
seis milhões de reais).
Art. 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
Receitas Correntes |
R$ |
42.527.180,00 |
- Receitas de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria |
R$ |
3.728.000,00 |
- Receitas de Contribuições |
R$ |
1.193.500,00 |
- Receitas Patrimoniais |
R$ |
294.360,00 |
- Receita Agropecuária |
R$ |
0,00 |
- Receita Industrial |
R$ |
0,00 |
- Receitas de Serviços |
R$ |
1.910.009,00 |
- Transferências Correntes |
R$ |
39.757.500,00 |
- Outras Receitas Correntes |
R$ |
199.811,00 |
-(-)Dedução p/ o FUNDEB |
R$ |
(4.556.000,00) |
-(-)Ded. Rec.
Rem. Investimentos do RPPS |
R$ |
0,00 |
Receitas de Capital |
R$ |
1.603.420,00 |
- Operação de Crédito |
R$ |
0,00 |
- Alienação de Bens |
R$ |
203.420,00 |
- Transferências de Capital |
R$ |
1.400.000,00 |
Receitas de Operações Intraorçamentárias |
R$ |
1.869.400,00 |
TOTAL GERAL |
R$ |
46.000.000,00 |
Art. 3º - A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, SubFunção, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.
DESPESA POR ÓRGÃO |
||
Poder Legislativo |
R$ |
1.423.000,00 |
-Câmara Municipal |
R$ |
1.423.000,00 |
Poder Executivo |
R$ |
44.577.000,00 |
-Gabinete do Prefeito |
R$ |
1.064.858,00 |
-Secretaria Municipal de Fazenda |
R$ |
3.276.950,00 |
-Secretaria Municipal de Planejamento |
R$ |
330.380,00 |
-Secretaria Municipal de Administração |
R$ |
1.432.927,00 |
-Secretaria Municipal de Gestão de Compras e Licitações |
R$ |
363.900,00 |
-Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Obras
Públicas e Transportes |
R$ |
4.459.685,00 |
-Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável |
R$ |
2.362.300,00 |
-Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social |
R$ |
2.400.100,00 |
-Secretaria Municipal de Educação |
R$ |
13.065.500,00 |
-Secretaria Municipal de Saúde – Fundo Municipal de Saúde |
R$ |
8.513.000,00 |
-Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE |
R$ |
1.936.000,00 |
-Instituto de Previdência – IPASJM – Taxa Administrativa |
R$ |
308.400,00 |
-Instituto de Previdência – IPASJM – Fundo Financeiro |
R$ |
4.112.000,00 |
-Instituto de Previdência – IPASJM – Fundo Previdenciário |
R$ |
951.000,00 |
Total dos Órgãos |
R$ |
46.000.000,00 |
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal poderá adotar as
medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI,
capítulo I, da Lei Federal n.º 4.320/64 de 17 de Março de
1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da
Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da
Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com
prévia autorização do Poder Legislativo.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal de Jerônimo
Monteiro autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares:
I – até o limite de 80% (oitenta por cento) do valor total
da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, de acordo com
o disposto no art. 7º, I e art. 42 da Lei Federal 4.320 de
17 de março de 1964, utilizando como fonte de recurso as
definidas no art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64 e recursos
de Convênios, conforme parecer consulta TCEES nº. 028 de 08
de julho de 2004, independentemente da fonte de recurso
prevista para a despesa;
II – até 100% (cem por cento) do excesso de arrecadação,
nos termos do inciso II, § 1º, e §§ 3º e 4º do artigo 43 da
Lei Federal nº 4.320/64;
III – até 100% (cem por cento) do superávit financeiro
apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos
termos do inciso I, § 1º, e § 2º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
IV – até 100% (cem por cento) do recurso de convênio
firmado no exercício, conforme Parecer Consulta TCEES n.
028/2004;
V - até 100% (cem por cento) do produto de operações de
crédito autorizadas, de forma que juridicamente possibilite
ao Poder Executivo realizá-las, conforme inciso IV do § 1º
do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
VI – até 50% (cinquenta por cento) do valor total das
dotações de pessoal e encargos sociais que se encontrarem
insuficientemente dotadas, mediante anulação de dotações
consignadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos
adicionais, nos termos do inciso III, § 1º do artigo 43 da
Lei Federal nº 4.320/64.
VII – até 100% (cem por cento) das movimentações por anulação total ou
parcial de dotações realizadas dentro do mesmo projeto ou atividade.
Parágrafo único. Os créditos adicionais suplementares autorizados no
caput do artigo poderão ocorrer entre todas as Unidades Gestoras
integrantes do Orçamento do município.
Art. 6º - O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade
sobre as ações de expansão.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas
do governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o
desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.
Art. 8º - Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades
sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, nas áreas de
educação, cultura e esportes, agricultura, saúde e assistência social.
§1º - Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder
Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.
§2º - O prazo para prestação de contas será fixado pelo Poder
Executivo.
§3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não
prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as
que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 9º - O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das
despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios
compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma
programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre
receitas e despesas.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2021,
revogadas as disposições em contrário.