O Prefeito Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a presente Lei:
Art. 1º. O orçamento do Município de Jerônimo Monteiro,
para o exercício financeiro de 2021 será elaborado e executado
segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos desta Lei
em cumprimento ao § 2º do art. 165, da Constituição Federal, Lei
Orgânica Municipal e art.4º da Lei Complementar nº. 101,
compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública
Municipal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para elaboração da lei
orçamentária anual e suas alterações;
IV - as diretrizes para execução da Lei Orçamentária;
V - as disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as disposições sobre alterações na legislação
tributária do município;
VII - as disposições relativas às despesas com pessoal;
VIII - as disposições finais.
CAPÍTULO I
Das Prioridades e Metas da Administração Municipal
Art. 2º Em obediência ao disposto na Lei Orgânica
Municipal, esta lei definirá as metas e prioridades da
administração pública municipal para o exercício financeiro de
2021, estabelecidas no Anexo I que integra esta lei, em
compatibilidade com a programação dos orçamentos e os objetivos
e metas estabelecidas no Plano Plurianual.
Art. 3º Em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de
receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e o
montante da dívida pública para o exercício de 2021, estão
identificados nos Demonstrativos I a VIII que integram esta Lei,
em obediência a Portaria nº. 286, de 07 de maio de 2019, expedida
pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 4º Os Anexos de Metas Fiscais referidos no artigo
anterior, constituem-se dos seguintes informações:
I - Demonstrativo I: Metas Anuais;
II - Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das
Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III - Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas
com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos
Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI - Demonstrativo VI: Avaliação da Situação
Financeira e Atuarial do RPPS;
VII - Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da
Renúncia de Receita;
VIII - Demonstrativo VIII: Margem de expansão das
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste
artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua
consolidação constituirá as Metas Fiscais do Município.
CAPÍTULO II
Da Organização e Estrutura dos Orçamentos
Art. 5º Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social
discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a
classificação funcional-programática estabelecida pela Portaria
nº. 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério de
Orçamento e Gestão, especificando discriminação da despesa por
funções de que tratam o inciso I, do § 1º, do art. 2º, e § 2º,
do art. 8º, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
especificando para cada projeto, atividade e operação especial
os grupos de despesas com seus respectivos valores.
Art. 6º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos,
sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar
o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre
para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem
para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens
ou serviços;
V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação
institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos
estes como os de maior nível da classificação institucional.
Art. 7º Cada programa identificará as ações necessárias
para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades,
projetos e operações especiais, especificando os respectivos
valores em metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
Art. 8º Cada atividade, projeto e operação especial,
identificará a função, subfunção, o programa de governo, a
unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.
Parágrafo único. Na indicação do grupo de despesa a que
se refere o caput deste artigo será obedecida a seguinte
classificação estabelecida em norma federal:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras;
VI - amortização da dívida;
VII - reserva de contingência.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes Gerais para Elaboração da Lei Orçamentária
Anual e suas Alterações
Art. 9º O orçamento do Município para o exercício de 2021 será elaborado e executado visando a obedecer entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, em consonância com o disposto no § 1º, do art. 1º, alínea “a” do inciso I, do art. 4º e art. 48 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e a ampliação da capacidade de investimento.
Art. 10. Os estudos para definição da estimativa da
receita para o exercício financeiro de 2021 deverão observar os
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos
fiscais autorizados, considerará os efeitos das alterações na
legislação, da variação do índice de preços, do crescimento
econômico ou de qualquer outro fator relevante, a ampliação da
base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três
exercícios e a projeção para os dois seguintes, conforme
preceitua o art. 12 da Lei Complementar nº. 101, de maio de 2000.
Art. 11. No Projeto de Lei da Proposta Orçamentária
Anual, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda corrente
(real), estimados para o exercício de 2021.
Art. 12. O Poder Legislativo, o Instituto de Previdência
dos Servidores do Município de Jerônimo Monteiro e o SAAE –
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jerônimo Monteiro
encaminharão ao Poder Executivo até 15 de agosto de 2020, a
descrição e valores das suas propostas orçamentárias, para fins
de consolidação do projeto de lei da Proposta Orçamentária Anual.
I - a proposta orçamentária da despesa do Poder
Legislativo observará o disposto no art. 29-A da Constituição
Federal, bem como a previsão da receita municipal para o
exercício financeiro de 2021;
II - os duodécimos repassados ao Poder Legislativo, não
ultrapassarão os percentuais, relativos ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e
nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício
anterior, conforme disposto no inciso I do art. 29-A da
Constituição Federal;
III - na efetivação do repasse mensal dos duodécimos ao
Poder Legislativo, observar-se-á o limite máximo de repasse
estabelecido pelo inciso I, do art. 29-A da Constituição Federal,
sendo vedado o repasse de qualquer outro valor em moeda corrente.
Art. 13. Na programação da despesa serão observadas:
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos;
II - não poderão ser incluídas despesas a título de
Investimento – Regime de Execução Especial, ressalvados os casos
de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do §§
2º, 3º do art. 167, da Constituição Federal e do art. 65 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000;
III - o município fica autorizado a contribuir para o
custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar nº101, de 04 de
maio de 2000.
Art. 14. Os órgãos da administração indireta e
instituições que receberem recursos públicos municipais terão
suas previsões orçamentárias para o exercício de 2021
incorporados à proposta orçamentária do Município.
Art. 15. Somente serão incluídas, na Proposta
Orçamentária Anual, dotações para o pagamento de juros, encargos
e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito
contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do
Projeto de Lei da Proposta Orçamentária à Câmara Municipal.
Art. 16. A Receita Corrente Líquida, definida de acordo
com inciso IV do art. 2º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de
maio de 2000, será destinada, prioritariamente aos custeios
administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos
sociais, bem como ao pagamento de amortizações, juros e encargos
da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às
vinculações, observadas os limites estabelecidos pela mesma lei.
Art. 17. O Poder Executivo destinará no mínimo 15%
(quinze por cento) das seguintes receitas arrecadada durante o
exercício de 2021, destinado as ações e serviços públicos de
saúde, para fins do atendimento disposto no art. 198 da
Constituição Federal e Lei Complementar nº. 141/2012, e no mínimo
25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do
ensino, conforme disposto no art. 212 da Constituição Federal:
I - do total das receitas de impostos municipais (ISS,
IPTU, ITBI);
II - do total das receitas de transferências recebidas
da União (quota-parte do FPM; quota-parte do ITR; quota-parte de
que trata a Lei Complementar n º 87/96 - Lei Kandir);
III - do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF;
IV - das receitas de transferências do Estado (quotaparte do ICMS; quota-parte do IPVA; quota-parte do IPI –
exportação);
V - da receita da dívida ativa tributária de impostos;
VI - da receita das multas, dos juros de mora e da
correção monetária dos impostos e da dívida ativa tributária de
impostos.
Art. 18. Na programação de investimentos serão
observados os seguintes princípios:
I - novos projetos somente serão incluídos na lei
orçamentária após atendidos os projetos em andamento,
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e
assegurada a contrapartida de operações de créditos;
II - as ações delineadas nesta Lei, terão prioridade
sobre as demais.
Art. 19. A dotação consignada para Reserva de
Contingência será de no máximo 2,0% (dois por cento) da Receita
Corrente Líquida estimada para 2021.
§ 1º. Os recursos da Reserva de Contingência serão
destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado
primário positivo se for o caso, e também para abertura de
créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria
nº. 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério do
Orçamento e Gestão, art. 8º da Portaria Interministerial nº, 163, de 04 de maio de 2001, Expedida pela Secretaria do Tesouro
Nacional, conjugado com o disposto na alínea “b” do inciso III
do art. 5º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º. Os recursos da Reserva de Contingência destinados
a Riscos Fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de
dezembro de 2020, poderão ser utilizados por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais
suplementares as dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 20. As Unidades Orçamentárias integrantes do
Orçamento Municipal, poderão, mediante Decreto do Poder
Executivo, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou
parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei
orçamentária de 2021 e em seus créditos adicionais, em
decorrência de extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem
como de alterações de suas competências ou atribuições,
estendendo-se a presente alteração, inclusive, aos créditos
adicionais suplementares.
Art. 21. Os créditos suplementares e as modificações a
que se refere o artigo anterior deverão estar expressamente
autorizados na Lei Orçamentária Anual para 2021 em percentual
zero a 100% (cem por cento) do valor das despesas fixadas, os
quais deverão ser abertos mediante Decreto do Chefe do Poder
Executivo, conforme art. 42 da Lei Federal 4.320/64 e parecer
consulta do TCEES nº. 028 de 06 de julho de 2004, podendo as
referidas modificações e créditos suplementares, serem abertos
entre as unidades gestoras integrantes do orçamento consolidado do município, independentemente da fonte de recurso a ela
vinculada.
Art. 22. O orçamento fiscal compreenderá os Poderes
Executivos e Legislativos, seus fundos, órgão e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas ou mantidas pelo município.
Art. 23. Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizados a
abrir créditos suplementares até o limite estabelecido no art.
21, para reforço de dotações orçamentárias que apresentarem
insuficiências orçamentárias, utilizando como fonte de recursos
as definidas no art. 43 da Lei Federal n. 4.320 de 17 de março
de 1964, e parecer consulta do TCEES n. 028/2004.
Parágrafo único. As alterações do quadro de
detalhamento da despesa – QDD poderão ser efetuadas mediante
Decreto do Poder Executivo, nos níveis de modalidade de
aplicação, observados a mesma categoria econômica da despesa,
para atender às necessidades de execução da despesa, não
deduzindo tais remanejamentos, do percentual estabelecido no
art. 21.
Art. 24. O orçamento fiscal previsto na Lei Orgânica
Municipal compreenderá os Poderes Executivos e Legislativos,
seus fundos, órgãos e entidades da administração direta ou
indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo
município.
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes para Execução da Lei Orçamentária
Art. 25. Na execução do orçamento, verificado que o
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas
de resultado primário e nominal, o Poder Executivo e o Poder
Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à
participação dos Poderes no total das dotações iniciais
constantes da lei orçamentária de 2021, utilizando para tal fim
as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º. Para a limitação de empenho terão prioridades as
seguintes despesas:
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos
oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos
e agricultura;
IV - dotação para material de consumo e outros serviços
de terceiros das diversas atividades;
V - SUPRIMIDO.
§ 2º. Excluem da limitação prevista no caput deste
artigo:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais;
II - as despesas com benefícios previdenciários;
III - as despesas com amortização, juros e encargos da
dívida;
IV - as despesas com PASEP;
V - as despesas com pagamento de precatórios e
sentenças judiciais;
VI - as demais despesas que constituam obrigação
constitucional e legal.
§ 3º. O Poder Executivo comunicará ao Poder
Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para
empenho e movimentação financeira, conforme proporção
estabelecida no caput deste artigo.
§ 4º. O Poder Executivo e o Poder Legislativo, com
base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão
e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão
aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação
financeira.
§ 5º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a
realização da receita não será suficiente para garantir o
equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas
previstas neste artigo.
Art. 26. Além de observar as demais diretrizes
estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma
a propiciar o controle dos custos das ações de governo.
Art. 27. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos e funções ou alterações de
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título e a reestruturação organizacional,
pelo Poder Executivo e o Poder Legislativo, somente serão
admitidos:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente
para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes;
II - se observado o limite estabelecido no inciso III do
art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
III - através de lei específica.
Art. 28. A execução orçamentária, direcionada para a
efetivação das metas fiscais estabelecidas, deverá ainda, manter
a receita corrente superavitária frente às despesas correntes,
com a finalidade de comportar a capacidade própria de
investimento.
Art. 29. O Poder Executivo poderá firmar convênios com
outras esferas do governo e instituições privadas para o
desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.
Art. 30. A transferência de recursos do Tesouro Municipal
a entidades privadas beneficiará somente aquelas de caráter
educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de
cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do
associativismo municipal em conformidade com legislação
específica em vigor.
§ 1º. Os pagamentos serão efetuados após aprovação
pelo Poder Executivo do Plano de Trabalho apresentado pela
entidade beneficiada.
§ 2º. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro
Municipal deverão prestar contas no prazo fixado pelo Poder
Executivo, na forma estabelecida no termo de convênio firmado.
Art. 31. As obras em andamento e a conservação de
Próprios e Patrimônio público terão prioridade sobre projetos
novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação
de crédito, nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº. 101,
de 04 de maio de 2000.
Art. 32. As despesas de competência de outros entes da
federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando
firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na
lei orçamentária, observando o disposto no Art. 62 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar
convênio com outras esferas de Governo, no ensino superior, com
a finalidade de gerar mão-de-obra qualificada para o mercado de
trabalho.
CAPÍTULO V
Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal
Art. 34. A Proposta Orçamentária Anual para o exercício
financeiro de 2021 poderá conter autorização para contratação de operação de crédito para atendimento a despesas de capital
observado o limite estabelecido por resolução do Senado Federal.
Art. 35. A contratação de operações de crédito dependerá
de autorização em Lei específica, nos termos do Parágrafo único
do art. 32, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VI
Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária do
Município
Art. 36. O Executivo Municipal, quando autorizado em
lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza
tributária com vista a estimular o crescimento econômico, a
geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes
integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses
benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita
e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro
no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes,
nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio
de 2000.
Art. 37. Os tributos lançados e não arrecadados,
inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam
superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia
de receita, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 38. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção
ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente
entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, conforme
dispõe o § 2º do art. 14, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de
maio de 2000.
Parágrafo único. Para incentivar a arrecadação, fica
o Chefe do Executivo Municipal, autorizado a instituir através
de Decreto, campanha de estímulo de pagamento de tributos através
de Sistema de Sorteio de Prêmios, para os contribuintes do
Imposto Predial e Territorial Urbano e dívida ativa.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal
Art. 39. SUPRIMIDO de acordo com a Lei Complementar nº173/2020.
Parágrafo único. SUPRIMIDO.
Art. 40. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos
Poderes Executivo e Legislativo, não excederá os limites
estabelecidos para gastos com pessoal na Lei Complementar nº.101, de 04 de maio de 2000.
Art. 41. Nos casos de necessidade temporária, de
excepcional interesse público, devidamente justificado pela
autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando
as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite
estabelecido no inciso III do art. 20, inciso V do Parágrafo
único do art. 22, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 42. O Executivo Municipal adotará as seguintes
medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas
ultrapassem os limites estabelecidos na legislação em vigor:
I - eliminação de gratificações e vantagens concedidas
a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em
comissão;
IV - dispensa de servidores admitidos em caráter
temporário.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 43. O Projeto de Lei da Proposta Orçamentária do
Município, relativo ao exercício financeiro de 2021, deverá
assegurar a transparência na elaboração e execução do
orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica,
além da observância do princípio constitucional da publicidade,
na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo
acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 44. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio,
as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e
o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos
dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 45. O Executivo Municipal enviará a proposta
orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção
até o encerramento do exercício vigente.
Art. 46. Caso o projeto de lei orçamentária de 2021 não
seja sancionado até 31 de dezembro de 2020, a programação dele
constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12
(um doze avos) do total de cada unidade orçamentária, na forma
original da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a
respectiva lei não for sancionada.
Art. 47. São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito
dos sistemas de orçamento, programação financeira e
Contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 48. Os créditos especiais e extraordinários
autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício
financeiro de 2020 poderão ser reabertos, no limite de seus
saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício
financeiro de 2021, conforme o disposto no § 2º do art. 167, da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se
refere este artigo, a fonte de recursos deverá ser identificada
como saldo de exercícios anteriores, independentemente da fonte
de recursos à conta da qual os créditos foram abertos.
Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se
refere este artigo, a fonte de recursos deverá ser identificada
como saldo de exercícios anteriores, independentemente da fonte
de recursos à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 49. Para fins do disposto no art. 16, parágrafo 3º,
da Lei Complementar nº 101, de 2000, fica estabelecido como
despesas consideradas irrelevantes, aquelas decorrentes da
criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que
acarrete aumento da despesa, cujo montante não exceda ao valor
limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24
da Lei nº 8.666 de 1993, e suas alterações, devidamente
autorizado.
Art. 50. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder
Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes
do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária,
os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subsequente, inclusive da Receita Corrente Líquida, e as
respectivas memórias de cálculo.
Art. 51. A lei orçamentária discriminará as dotações
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento
ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e
centralização, administração pública municipal submeterá os
processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da
Procuradoria Jurídica do Município.
§ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no
caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de
créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo
orçamentário remanescente ocioso.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.