REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1.699/2018, E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL - FMEIF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66, Inc. IV da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO, na forma do Art. 66, Inc. V da Lei Orgânica do Município de Jerônimo Monteiro, a seguinte Lei: 

Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Fundo Municipal de Educação Infantil e fundamental - FMEIF, de natureza financeira e contábil, criado com finalidade exclusiva de receber repasses do Estado do Espírito Santo oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo - FUNPAES, criado pela Lei Estadual 10.787 de 19/12/2017 e regulamentado pelo Decreto 4.217-R de 08/02/2018 e alterado pela Lei Estadual nº 11.257/2021, destinados a ampliação e melhoria do acesso à Educação Infantil e Ensino Fundamental no Município.

Art. 2º - O Fundo Municipal de Educação Infantil e fundamental - FMEIF, fica vinculado a Secretaria Municipal de Educação, e a aplicação de seus recursos devem ser identificadas mediante criação de Unidade Orçamentária especifica a ser criada no Orçamento da Educação.

Art. 3º - O Fundo Municipal de Educação Infantil e fundamental - FMEIF será administrado pelo Secretário Municipal de Educação e auxiliado no que couber pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 4º - Constituirão recursos do Fundo Municipal de Educação Infantil e fundamental - FMEIF:

I- Recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo - FUNPAES.

II- As dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados.

III- Rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos.

IV- Saldos de exercícios anteriores.

V- Recursos do tesouro Municipal. 

VI- Outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas. 

Art. 5º - A utilização dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação Infantil e fundamental - FMEIF, deverá observar e seguir a legislação do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo - FUNPAES, ficando vedada a utilização fora dos moldes estabelecidos pelas legislações inerentes a ele, e, em despesas que não se enquadrem como despesa de capital. 

Art. 6º - O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente, até 31 de março do exercício financeiro seguinte ao da utilização dos valores: 

I – Demonstrativo contábil informando:

a) Recursos arrecadados / recebidos no período.

b) Recursos disponíveis

c) Recursos utilizados no período.

II – Relatório discriminado, contendo:

a) Número de projetos municipais beneficiados.

b) Objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados. 

Art. 7º - Os recursos a que se refere esta lei deverão ser depositados em instituição bancaria oficial.

Art. 8º - O Fundo Municipal de Educação Infantil e fundamental - FMEIF, terá escrituração contábil própria, integrante do orçamento da Secretaria Municipal de Educação, ficando a aplicação de seus recursos sujeito a apreciação por parte do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos e nos termos da legislação vigente.

Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações necessárias no PPA (Plano Plurianual), LOA (Lei Orçamentária Anual) e na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias), para adequação da presente lei inserção e adequação da mesma no Município de Jerônimo Monteiro-ES. 

Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no que necessário, mediante Decreto. 

Art. 11 - O Secretário Municipal de Educação editará os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei.

Art. 12 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.

Art. 13 - O Fundo Municipal de Educação terá vigência até o ano de 2026 conforme prazo fixado também na Lei Estadual. 

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário, e, em especial a Lei 1.699/2018.