O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66,
Inc. IV da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal
APROVOU e eu SANCIONO, na forma do Art. 66, Inc. V da Lei Orgânica
do Município de Jerônimo Monteiro, a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal,
o Fundo Municipal de Educação Infantil e fundamental - FMEIF, de
natureza financeira e contábil, criado com finalidade exclusiva de
receber repasses do Estado do Espírito Santo oriundos do Fundo
Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da
Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo - FUNPAES,
criado pela Lei Estadual 10.787 de 19/12/2017 e regulamentado pelo
Decreto 4.217-R de 08/02/2018 e alterado pela Lei Estadual
nº 11.257/2021, destinados a ampliação e melhoria do acesso à Educação
Infantil e Ensino Fundamental no Município.
Art. 2º - O Fundo Municipal de Educação Infantil e fundamental -
FMEIF, fica vinculado a Secretaria Municipal de Educação, e a
aplicação de seus recursos devem ser identificadas mediante criação
de Unidade Orçamentária especifica a ser criada no Orçamento da
Educação.
Art. 3º - O Fundo Municipal de Educação Infantil e fundamental -
FMEIF será administrado pelo Secretário Municipal de Educação e
auxiliado no que couber pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 4º - Constituirão recursos do Fundo Municipal de Educação
Infantil e fundamental - FMEIF:
I- Recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e
Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do
Ensino Fundamental no Espírito Santo - FUNPAES.
II- As dotações consignadas no orçamento e os créditos
adicionais que lhe sejam destinados.
III- Rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos.
IV- Saldos de exercícios anteriores.
V- Recursos do tesouro Municipal.
VI- Outras receitas que lhe venha a ser legalmente
destinadas.
Art. 5º - A utilização dos recursos destinados ao Fundo Municipal de
Educação Infantil e fundamental - FMEIF, deverá observar e seguir a
legislação do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das
Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no
Espírito Santo - FUNPAES, ficando vedada a utilização fora dos moldes
estabelecidos pelas legislações inerentes a ele, e, em despesas que
não se enquadrem como despesa de capital.
Art. 6º - O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente,
até 31 de março do exercício financeiro seguinte ao da utilização dos
valores:
I – Demonstrativo contábil informando:
a) Recursos arrecadados / recebidos no período.
b) Recursos disponíveis
c) Recursos utilizados no período.
II – Relatório discriminado, contendo:
a) Número de projetos municipais beneficiados.
b) Objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados.
Art. 7º - Os recursos a que se refere esta lei deverão ser depositados
em instituição bancaria oficial.
Art. 8º - O Fundo Municipal de Educação Infantil e fundamental -
FMEIF, terá escrituração contábil própria, integrante do orçamento
da Secretaria Municipal de Educação, ficando a aplicação de seus
recursos sujeito a apreciação por parte do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos e nos termos da
legislação vigente.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações
necessárias no PPA (Plano Plurianual), LOA (Lei Orçamentária Anual)
e na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias), para adequação da presente
lei inserção e adequação da mesma no Município de Jerônimo Monteiro-ES.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar
a presente Lei no que necessário, mediante Decreto.
Art. 11 - O Secretário Municipal de Educação editará os atos
necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei.
Art. 12 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissões
orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais,
suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto
do Poder Executivo.
Art. 13 - O Fundo Municipal de Educação terá vigência até o ano de
2026 conforme prazo fixado também na Lei Estadual.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário, e, em especial a
Lei 1.699/2018.