O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66,
Inc. IV da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal
APROVOU e eu SANCIONO, na forma do Art. 66, Inc. V da Lei Orgânica
do Município de Jerônimo Monteiro, a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica constituído no Patrimônio Histórico, Ambiental e
Paisagístico do Município de Jerônimo Monteiro os Monólitos da
“Cava Roxa” e as pedras que compõem o “Maciço das Andorinhas”.
Art. 2º - O Poder Público Municipal deverá promover, garantir e
incentivar a preservação, conservação, fiscalização, estudos ou
serviços visando a proteção a valorização e a promoção do
patrimônio Cultural, Histórico e Ambiental Jeronimense.
Art. 3º - Os patrimônios históricos descritos no caput do
artigo, passam a integrar a Lei municipal nº 1.242/2006 e são
reconhecidos como monólitos municipais, devendo ser inscritos no
Livro de Tombo Arqueológico do Município de Jerônimo Monteiro,
conforme lei específica.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.