O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66,
Inc. IV da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal
APROVOU e eu SANCIONO, na forma do Art. 66, Inc. V da Lei Orgânica
do Município de Jerônimo Monteiro, a seguinte Lei:
Art. 1º - Altera o artigo 1º da Lei Municipal 1.531/2014:
Onde se Lê:
Art. 1º - O transporte individual de passageiros em veículos a motor de aluguel constitui-se em serviço de interesse público, praticado por motorista devidamente habilitado com CNH categoria profissional, Categoria “D”, que será devidamente cadastrado na municipalidade.
Leia-se:
Art. 1º - O transporte individual de passageiros em veículos a
motor de aluguel constitui-se em serviço de interesse público,
praticado por motorista devidamente habilitado com CNH categoria
“B”, “C”, “D” ou “E” que será devidamente cadastrado na
municipalidade.
Art. 2º - Acrescenta § 5º ao artigo 2º da Lei Municipal
1.531/2014:
§ 5º - A cada 04 (quatro) anos o permissionário da licença deverá
fazer o recadastramento nos termos e condições elencados no §
anterior.
Art. 3º - Altera o artigo 10 da Lei Municipal 1.531/2014:
Onde se lê:
Art. 10 - Os veículos poderão exibir publicidade na forma definida por Decreto do Poder Executivo, ficando vedada qualquer veiculação fora dos padrões nele estabelecidos.
Leia-se:
Art. 10 - Os veículos deverão ser da cor branca e exibir
publicidade
“TÁXI” na forma definida por Decreto do Poder Executivo, devendo a
mesma ser de tamanho visível a outros motoristas e pedestres,
ficando vedada qualquer veiculação fora dos padrões nele estabelecidos.
Parágrafo Único – Os veículos poderão exibir propaganda
publicitária
de empresas na forma definida por Decreto Municipal ficando vedada
qualquer veiculação fora dos padrões nele definidos.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.