“Dá nova redação ao artigo 1º, ao § 1º do artigo 1º, acrescenta § 5º ao artigo 2º, altera artigo 10 da Lei Municipal 1.531/2014 que institui o Serviço de Táxi no Município de Jerônimo Monteiro, do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66, Inc. IV da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO, na forma do Art. 66, Inc. V da Lei Orgânica do Município de Jerônimo Monteiro, a seguinte Lei: 

Art. 1º - Altera o artigo 1º da Lei Municipal 1.531/2014:

Onde se Lê:

Art. 1º - O transporte individual de passageiros em veículos a motor de aluguel constitui-se em serviço de interesse público, praticado por motorista devidamente habilitado com CNH categoria profissional, Categoria “D”, que será devidamente cadastrado na municipalidade.

Leia-se:

Art. 1º - O transporte individual de passageiros em veículos a motor de aluguel constitui-se em serviço de interesse público, praticado por motorista devidamente habilitado com CNH categoria “B”, “C”, “D” ou “E” que será devidamente cadastrado na municipalidade.

Art. 2º - Acrescenta § 5º ao artigo 2º da Lei Municipal 1.531/2014: 

 § 5º - A cada 04 (quatro) anos o permissionário da licença deverá fazer o recadastramento nos termos e condições elencados no § anterior. 

  Art. 3º - Altera o artigo 10 da Lei Municipal 1.531/2014:

Onde se lê:

Art. 10 - Os veículos poderão exibir publicidade na forma definida por Decreto do Poder Executivo, ficando vedada qualquer veiculação fora dos padrões nele estabelecidos.

Leia-se:

Art. 10 - Os veículos deverão ser da cor branca e exibir publicidade “TÁXI” na forma definida por Decreto do Poder Executivo, devendo a mesma ser de tamanho visível a outros motoristas e pedestres, ficando vedada qualquer veiculação fora dos padrões nele estabelecidos. Parágrafo Único – Os veículos poderão exibir propaganda publicitária de empresas na forma definida por Decreto Municipal ficando vedada qualquer veiculação fora dos padrões nele definidos.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

 Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.