O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66, IV
da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de
Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu SANCIONO a
seguinte Lei Municipal:
Art. 1º- O Orçamento Geral do Município de Jerônimo Monteiro-ES,
para o exercício-financeiro de 2019, estima a Receita e fixa a Despesa
em R$ 46.000.000,00(quarenta e seis milhões de reais).
Art.
2º- A Receita será realizada mediante a arrecadação
de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação
vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes
desdobramentos:
R$ |
40.480.375,00 |
|
R$ |
3.221.000,00 |
|
- Receitas de Contribuições |
R$ |
1.066.000,00 |
- Receitas Patrimoniais |
R$ |
655.675,00 |
- Receita Agropecuária |
R$ |
0,00 |
- Receita Industrial |
R$ |
0,00 |
- Receitas de Serviços |
R$ |
1.758.190,00 |
- Transferências Correntes |
R$ |
37.536.500,00 |
- Outras Receitas Correntes |
R$ |
225.010,00 |
-(-)Dedução p/ o FUNDEB |
R$ |
(3.982.000,00) |
Receitas de Capital |
R$ |
4.312.625,00 |
- Operação de Crédito |
R$ |
0,00 |
- Alienação de Bens |
R$ |
204.200,00 |
-
Transferências de Capital |
R$ |
4.108.425,00 |
Receitas de Operações Intraorçamentárias |
R$ |
1.207.000,00 |
TOTAL GERAL |
R$ |
46.000.000,00 |
Art. 3º- A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.
DESPESA POR ÓRGÃO |
||
R$ |
1.512.000,00 |
|
R$ |
1.512.000,00 |
|
Poder
Executivo |
R$ |
44.488.000,00 |
R$ |
1.064.700,00 |
|
-Secretaria Municipal de Fazenda |
R$ |
1.562.432,62 |
-Secretaria Municipal de Planejamento |
R$ |
373.900,00 |
-Secretaria Municipal de Administração |
R$ |
1.627.700,00 |
-Secretaria Municipal de Gestão de Compras e Licitações |
R$ |
727.800,00 |
-Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Obras Públicas e
Transportes |
R$ |
5.494.500,00 |
-Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável |
R$ |
2.345.900,00 |
-Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social |
R$ |
3.145.800,00 |
-Secretaria Municipal de Educação |
R$ |
14.005.550,00 |
-Secretaria Municipal de Saúde – Fundo Municipal de Saúde |
R$ |
7.059.717,38 |
-Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE |
R$ |
1.760.000,00 |
-Instituto de Previdência – IPASJM – Taxa de Administração |
R$ |
360.000,00 |
-Instituto de Previdência – IPASJM – Fundo Financeiro |
R$ |
4.200.000,00 |
-Instituto de Previdência – IPASJM – Fundo Previdenciário |
R$ |
760.000,00 |
Total dos Órgãos |
R$ |
46.000.000,00 |
Art. 4º- O Poder Executivo Municipal poderá adotar as medidas
necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento
da Receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal n.º
4.320/64 de 17 de Março de 1964, em realizar operações de Créditos por
antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167,
III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia
autorização do Poder Legislativo.
Art. 5º - Durante a execução orçamentária, em total consonância
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Jerônimo
Monteiro para o Exercício Financeiro de 2019, artigo 21, fica o Poder
Executivo e Legislativo autorizados a abrir Créditos Adicionais
Suplementares até o limite de 100% (cem por cento) do valor total da
Despesa Fixada nesta Lei para todos os Órgãos da Administração Direta,
com a finalidade de reforçar dotações que se tornarem insuficientes,
com a transposição, remanejamento ou transferência de recursos total
ou parcial de dotações de uma mesma categoria de programação, de uma categoria de programação para outra, de um órgão para outro e/ou de
Unidade Gestora para outra, de um projeto/atividade para outro, entre
elementos de despesa, utilizando como fonte de recursos o superávit
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, o
excesso de arrecadação, e a anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei, conforme
disposto nos Incisos I, II e III do Art. 43 da Lei Federal 4.320/64.
Parágrafo Único: as suplementações efetuadas de uma fonte de recurso
para outra, de um mesmo elemento de despesa (mesma dotação
orçamentária), não abaterá do saldo autorizado para suplementação
desta Lei uma vez que trata-se de movimentação de dotação, bem como
fica autorizado à inserção de fontes de recurso, em
projetos/atividades constantes da mesma, quando necessário, para
execução financeiro-orçamentária da despesa, em consonância com as
Novas Normas Contábeis;
Art 6º - O pagamento do serviço da dívida e encargos terá
prioridade sobre as ações de expansão
Art 7º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras
esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas
para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o
município.
Art 8º - Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a
entidades sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, nas
áreas de educação, cultura e esportes, agricultura, saúde e
assistência social.
§1º - Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder
Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.
§2º - O prazo para prestação de contas será fixado pelo Poder
Executivo.
§3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não
prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as
que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 9º - O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização
das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios
compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma
programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre
receitas e despesas.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2019,
revogadas as disposições em contrário.