O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas
pelo Art. 66, Inc. IV da Lei Orgânica Municipal, faço saber que
a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO, na forma do Art. 66,
Inc. V da Lei Orgânica do Município de Jerônimo Monteiro, a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída no Município de Jerônimo
Monteiro a “Rota Turística do Oriente”. Parágrafo único. A Rota
Turística do Oriente é composta pelas comunidades Luzitânia,
Ribeirinha/Ponte do Rio Norte, Universo e Oriente.
Art. 2º - A Rota Turística do Oriente do Município de
Jerônimo Monteiro tem os seguintes objetivos:
I – O desenvolvimento sustentável do potencial agroturístico
do local;
II – O fortalecimento, ampliação e
desenvolvimento da produção local nas áreas turísticas,
culturais, agroindustriais e gastronômicas;
III – A implantação de mecanismos de educação ambiental que
incentive os empreendimentos agroturísticos;
IV – O incentivo à organização produtiva das comunidades
locais relacionadas ao turismo, ao artesanato, agroindústria e
a geração de novas fontes de emprego e renda.
Art. 3º - São instrumentos desta lei:
I – os eventos turísticos constantes no Calendário Oficial de
Eventos do Município;
II – os Conselhos e Comitês de Turismo do Município;
III – as entidades representativas e associações da sociedade
civil que visem a criação e o fomento do agroturismo;
Art. 4º - São considerados atrativos turísticos para
efeito da presente lei, todos os locais de interesse turístico,
por seu aspecto cultural, histórico, natural, agroindustrial,
gastronônimo e de entretenimento no território abrangido por
esta lei.
Art. 5º - Fica o Poder Público Municipal autorizado a
firmar parcerias com o Poder Público Estadual, Federal,
Universidades, Entidades do Terceiro Setor bem como com a
Iniciativa Privada, a fim de apoiar atividades da Rota Turística
do Oriente no Município de Jerônimo Monteiro, na forma da lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.