“INSTITUI A ROTA TURÍSTICA DO ORIENTE NO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66, Inc. IV da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO, na forma do Art. 66, Inc. V da Lei Orgânica do Município de Jerônimo Monteiro, a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída no Município de Jerônimo Monteiro a “Rota Turística do Oriente”. Parágrafo único. A Rota Turística do Oriente é composta pelas comunidades Luzitânia, Ribeirinha/Ponte do Rio Norte, Universo e Oriente.

Art. 2º - A Rota Turística do Oriente do Município de Jerônimo Monteiro tem os seguintes objetivos:

I – O desenvolvimento sustentável do potencial agroturístico do local; 

II – O fortalecimento, ampliação e desenvolvimento da produção local nas áreas turísticas, culturais, agroindustriais e gastronômicas; 

III – A implantação de mecanismos de educação ambiental que incentive os empreendimentos agroturísticos;

 IV – O incentivo à organização produtiva das comunidades locais relacionadas ao turismo, ao artesanato, agroindústria e a geração de novas fontes de emprego e renda. 

Art. 3º - São instrumentos desta lei:

I – os eventos turísticos constantes no Calendário Oficial de Eventos do Município;

II – os Conselhos e Comitês de Turismo do Município; 

III – as entidades representativas e associações da sociedade civil que visem a criação e o fomento do agroturismo;

Art. 4º - São considerados atrativos turísticos para efeito da presente lei, todos os locais de interesse turístico, por seu aspecto cultural, histórico, natural, agroindustrial, gastronônimo e de entretenimento no território abrangido por esta lei. 

Art. 5º - Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias com o Poder Público Estadual, Federal, Universidades, Entidades do Terceiro Setor bem como com a Iniciativa Privada, a fim de apoiar atividades da Rota Turística do Oriente no Município de Jerônimo Monteiro, na forma da lei.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.