O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66, Inc. IV
da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu
SANCIONO, na forma do Art. 66, Inc. V da Lei Orgânica do Município de
Jerônimo Monteiro, a seguinte Lei:
Artigo 1º. – Os laboratórios públicos ou particulares que são
conveniados com a rede pública, deverão realizar a coleta de sangue
para realização de exames laboratoriais de pessoas idosas ou com
deficiência, que estejam acamadas ou com dificuldade de locomoção em
suas residências.
Artigo 2º. – Para efeitos desta Lei entende-se por:
I - pessoa idosa, aquela que comprovar 60 (sessenta) anos de idade
ou mais;
II - pessoa com deficiência aquela com deficiência física, mental
ou sensorial e que possua dificuldade de locomoção, comprovadas por
meio de atestado médico.
Artigo 3º. – Os laboratórios conveniados com o Município deverão
afixar cópia desta Lei nas salas de atendimento, de espera e de
consulta, de fácil visibilidade e para amplo conhecimento dos seus
clientes.
Artigo 4º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.