DETERMINA AOS LABORATÓRIOS CONVENIADOS À REDE PÚBLICA, MUNICIPAL OU SUS, A REALIZAR COLETA DE MATERIAIS PARA EXAMES LABORATORIAIS DE IDOSOS OU PESSOAS COM DEFICIÊNCIA QUE ESTEJAM ACAMADOS EM SUAS RESIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66, Inc. IV da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO, na forma do Art. 66, Inc. V da Lei Orgânica do Município de Jerônimo Monteiro, a seguinte Lei:

Artigo 1º. – Os laboratórios públicos ou particulares que são conveniados com a rede pública, deverão realizar a coleta de sangue para realização de exames laboratoriais de pessoas idosas ou com deficiência, que estejam acamadas ou com dificuldade de locomoção em suas residências.

Artigo 2º. – Para efeitos desta Lei entende-se por:

I - pessoa idosa, aquela que comprovar 60 (sessenta) anos de idade ou mais;

II - pessoa com deficiência aquela com deficiência física, mental ou sensorial e que possua dificuldade de locomoção, comprovadas por meio de atestado médico.

Artigo 3º. – Os laboratórios conveniados com o Município deverão afixar cópia desta Lei nas salas de atendimento, de espera e de consulta, de fácil visibilidade e para amplo conhecimento dos seus clientes. 

Artigo 4º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.