O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO, NO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, notadamente os artigos Art.
66, Inc. IX c/c Art. 27, Inc. X, da Lei Orgânica Municipal.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar
contrato de Cessão de Direito Real de Uso, para fins de instalação de
terminal de auto-atendimento, com o Banco do Brasil S/A, entidade
Bancaria de Economia Mista, ou através da Agência de Alegre-ES, de um
imóvel medindo 14,00 m2 (quatorze metros quadrados), localizado na
área do Museu Municipal, (antiga estação ferroviária) com a seguinte
confrontação, pela frente 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros)
com a Av. Dr. José Farah, pelos fundos 2,80 m (dois metros e oitenta
centímetros) com a área onde se encontra construído de propriedade do
Município, pelo lado direito 5,00 m (cinco metros) com a área onde se
encontra construído de propriedade do Município, pelo lado esquerdo
5,00 m (cinco metros) com a área onde se encontra construído de
propriedade do Município, localizado na Av. Dr. José Farah, Centro,
nesta Cidade, sendo parte do imóvel devidamente registrado no Cartório
de Registro Imóveis, desta Comarca no Livro 2-D, Matricula 985, ficha
985, do registro imobiliário desta Comarca:
Art. 2º. A Cessão da área a que se refere o art. 1º desta Lei
destina-se, específica e exclusivamente, fins de implantação de autoatendimento bancário para atendimento aos Munícipes, turistas e
visitantes, com dispensa de licitação, nos termos da parte final do §
4º do art. 17 da Lei Federal 8.666/93, por se tratar de relevante
interesse público para o Município de Jerônimo Monteiro, visando
realização de serviços inerentes a destinação no Município, conforme
justificativa ao projeto de lei e as contidas no processo
administrativo 1381/2021.
Art. 3º. A Cessionária fica autorizada a realizar sob suas
expensas obras no imóvel cedido, durante o período de vigência do
Termo de Cessão de Direito Real de Uso.
Parágrafo primeiro. Decorrido o prazo de Cessão as obras
realizadas concluídas ou não, ou caso haja qualquer circunstância
impeditiva que não permita o cumprimento da finalidade da cessão, o
imóvel cedido retornará ao patrimônio Público Municipal juntamente
com todas as benfeitorias construídas no mesmo, não cabendo à
Cessionária qualquer tipo de indenização.
Parágrafo segundo. No Termo de Cessão de Direito Real de Uso
deverá constar obrigatoriamente cláusula de retomada do imóvel, por
não cumprimento das cláusulas, sob pena de nulidade do ato.
Art. 4º. Por força da presente lei constituem obrigações da
Cessionária:
I – Utilizar o imóvel cedido exclusivamente para fins de implantação
de auto atendimento bancário para atendimento aos Munícipes, turistas
e visitantes, instalando-se no endereço acima;
II – Atender a Legislação Municipal, Estadual e Federal, adotando
todas as providências previstas na legislação vigente e aplicável, em
tempo hábil, junto às autoridades competentes, sob suas expensas, e
responsabilidade exclusiva;
III – Utilizar, sempre que possível, os fornecedores e prestadores de
serviços sediados nesta cidade, atendidos os requisitos de igualdade
de condições, em nível técnico e preços dos produtos e serviços;
IV – Contratar mão de obra local, sempre que possível, para quadro de
funcionários da empresa de pessoas do Município;
Art. 5º. Após o cumprimento das formalidades relativas ao Termo
de Cessão de Direito Real de Uso, caso haja despesa correrão por conta
da Cessionária, fica a área referida no art. 1º, desafetada do domínio
público, pelo período de Cessão, em face do disposto na presente Lei.
Art. 6º. O não cumprimento de qualquer dos encargos anteriores
implicará na revogação da cessão, nos termos da legislação.
Parágrafo primeiro. Ficará de igual forma revogada a cessão
caso, a qualquer tempo, haja a extinção ou paralisação, por
tempo indeterminado, das atividades da Cessionária, ou
utilização em objeto distinto.
Art. 7º. O prazo inicialmente fixado para o Termo de Cessão
de Direito Real de Uso será fixado em 10 (dez) anos contados da
assinatura do Termo de Cessão de Uso, só podendo ser rescindindo pelo
descumprimento das cláusulas condicionadoras, vontade comum das
partes, da presente Cessão, podendo ser renovado.
Art. 8º. As benfeitorias construídas no imóvel objeto da
Cessão de Direito Real de Uso, ao final do prazo estipulado no artigo
anterior, poderão ser removidas, deixando o imóvel no estado em que
se encontra na data de assinatura do Termo, ou, caso não sejam
retiradas, passarão a incorporar o imóvel, e serão de propriedade do
Município, não fazendo jus a Cessionária a qualquer indenização, seja
a que título for.
Art. 09. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.