AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL DO MUNICÍPIO COM O BANCO DO BRASIL S/A.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO, NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, notadamente os artigos Art. 66, Inc. IX c/c Art. 27, Inc. X, da Lei Orgânica Municipal. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato de Cessão de Direito Real de Uso, para fins de instalação de terminal de auto-atendimento, com o Banco do Brasil S/A, entidade Bancaria de Economia Mista, ou através da Agência de Alegre-ES, de um imóvel medindo 14,00 m2 (quatorze metros quadrados), localizado na área do Museu Municipal, (antiga estação ferroviária) com a seguinte confrontação, pela frente 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) com a Av. Dr. José Farah, pelos fundos 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) com a área onde se encontra construído de propriedade do Município, pelo lado direito 5,00 m (cinco metros) com a área onde se encontra construído de propriedade do Município, pelo lado esquerdo 5,00 m (cinco metros) com a área onde se encontra construído de propriedade do Município, localizado na Av. Dr. José Farah, Centro, nesta Cidade, sendo parte do imóvel devidamente registrado no Cartório de Registro Imóveis, desta Comarca no Livro 2-D, Matricula 985, ficha 985, do registro imobiliário desta Comarca: 

Art. 2º. A Cessão da área a que se refere o art. 1º desta Lei destina-se, específica e exclusivamente, fins de implantação de autoatendimento bancário para atendimento aos Munícipes, turistas e visitantes, com dispensa de licitação, nos termos da parte final do § 4º do art. 17 da Lei Federal 8.666/93, por se tratar de relevante interesse público para o Município de Jerônimo Monteiro, visando realização de serviços inerentes a destinação no Município, conforme justificativa ao projeto de lei e as contidas no processo administrativo 1381/2021. 

Art. 3º. A Cessionária fica autorizada a realizar sob suas expensas obras no imóvel cedido, durante o período de vigência do Termo de Cessão de Direito Real de Uso. 

Parágrafo primeiro. Decorrido o prazo de Cessão as obras realizadas concluídas ou não, ou caso haja qualquer circunstância impeditiva que não permita o cumprimento da finalidade da cessão, o imóvel cedido retornará ao patrimônio Público Municipal juntamente com todas as benfeitorias construídas no mesmo, não cabendo à Cessionária qualquer tipo de indenização. 

Parágrafo segundo. No Termo de Cessão de Direito Real de Uso deverá constar obrigatoriamente cláusula de retomada do imóvel, por não cumprimento das cláusulas, sob pena de nulidade do ato. 

Art. 4º. Por força da presente lei constituem obrigações da Cessionária:

I – Utilizar o imóvel cedido exclusivamente para fins de implantação de auto atendimento bancário para atendimento aos Munícipes, turistas e visitantes, instalando-se no endereço acima; 

II – Atender a Legislação Municipal, Estadual e Federal, adotando todas as providências previstas na legislação vigente e aplicável, em tempo hábil, junto às autoridades competentes, sob suas expensas, e responsabilidade exclusiva;

III – Utilizar, sempre que possível, os fornecedores e prestadores de serviços sediados nesta cidade, atendidos os requisitos de igualdade de condições, em nível técnico e preços dos produtos e serviços;

IV – Contratar mão de obra local, sempre que possível, para quadro de funcionários da empresa de pessoas do Município;

Art. 5º. Após o cumprimento das formalidades relativas ao Termo de Cessão de Direito Real de Uso, caso haja despesa correrão por conta da Cessionária, fica a área referida no art. 1º, desafetada do domínio público, pelo período de Cessão, em face do disposto na presente Lei.

Art. 6º. O não cumprimento de qualquer dos encargos anteriores implicará na revogação da cessão, nos termos da legislação.

Parágrafo primeiro. Ficará de igual forma revogada a cessão caso, a qualquer tempo, haja a extinção ou paralisação, por tempo indeterminado, das atividades da Cessionária, ou utilização em objeto distinto. 

Art. 7º. O prazo inicialmente fixado para o Termo de Cessão de Direito Real de Uso será fixado em 10 (dez) anos contados da assinatura do Termo de Cessão de Uso, só podendo ser rescindindo pelo descumprimento das cláusulas condicionadoras, vontade comum das partes, da presente Cessão, podendo ser renovado. 

Art. 8º. As benfeitorias construídas no imóvel objeto da Cessão de Direito Real de Uso, ao final do prazo estipulado no artigo anterior, poderão ser removidas, deixando o imóvel no estado em que se encontra na data de assinatura do Termo, ou, caso não sejam retiradas, passarão a incorporar o imóvel, e serão de propriedade do Município, não fazendo jus a Cessionária a qualquer indenização, seja a que título for. 

Art. 09. Revogam-se as disposições em contrário. 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.