O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO, NO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, notadamente o Art.
66, Inc. IX, c/c Art. 27, Inc. X da Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a
seguinte LEI:
Art. 1º - A implantação e licenciamento de infraestrutura de suporte
para telecomunicações no município ficam disciplinada por esta lei,
observado o disposto na legislação e na regulamentação federal
pertinente.
§ 1º - Não estão sujeitas às prescrições previstas nesta Lei os
radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de
tráfego aéreo, bem como as infraestruturas de radionavegação
aeronáutica e as de telecomunicações aeronáuticas, fixas e móveis,
destinadas a garantir a segurança das operações aéreas, cujos
funcionamentos deverão obedecer à regulamentação própria.
Art.2º - Para os fins de aplicação desta lei, adotar-se-ão as normas
expedidas pela Agência Nacional de Telecomunicações-ANATEL e as
seguintes definições:
Área Precária: área sem regularização fundiária;
Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou
controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR): conjunto de
equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à
realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos,
que emitem radio frequências, possibilitando a prestação dos
serviços de telecomunicações;
Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel: certa ETR implantada
para permanência temporária com a finalidade de cobrir demandas
emergenciais e/ou específicas, tais como eventos, situações
calamitosas ou de interesse público; Estação Transmissora de
Radiocomunicação de Pequeno Porte: aquela que apresenta dimensões
físicas reduzidas e aptas a atender aos critérios de baixo impacto
visual, tais como:
ETR cujos equipamentos sejam harmonizados, enterrados ou ocultados
em obras de arte, mobiliário ou equipamentos urbanos; e/ou as
instaladas em postes de energia ou postes de iluminação pública,
estruturas de suporte de sinalização viária, camuflados ou
harmonizados em fachadas de prédios residenciais e/ou comerciais, os
de baixo impacto, os sustentáveis, os de estrutura leves e/ou postes
harmonizados que agreguem os equipamentos da ETR em seu interior;
ETR cuja instalação não dependa da construção civil de novas
infraestruturas de suporte ou não impliquem na alteração da
edificação existente no local;
Instalação Externa: Instalação em locais não confinados, tais como
torres, postes, totens, topo de edificações, fachadas, caixas d’água
etc.; Instalação Interna: – Instalação em locais internos, tais como no
interior de edificações, túneis, centros comerciais, aeroportos,
centros de convenção, shopping centers e malls, estádios etc.;
Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar
suporte a redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres,
mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
Poste – infraestrutura vertical cônica e auto suportada, de concreto
ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar as ETR´s;
Poste de Energia ou Poste de Iluminação Pública: infraestrutura de
madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de
transmissão e/ou distribuição de energia elétrica e iluminação
pública, que pode suportar ETRs; Prestadora – Pessoa jurídica que
detém concessão, permissão ou autorização para exploração de
serviços de telecomunicações;
Torre – infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada,
treliçada, que pode ser do tipo auto suportada ou estaiada;
Art. 3º - As Estações Transmissoras de Radiocomunicação e as
respectivas Infraestruturas de Suporte ficam enquadradas na
categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade
pública e relevante interesse social, conforme disposto na
legislação e regulamentação federal aplicáveis, podendo ser
Implantadas, compartilhadas e utilizadas em todas as zonas ou
categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto
nesta lei.
§ 1º – Em bens privados, é permitida a instalação e o funcionamento
de estações transmissoras de radiocomunicação e de infraestrutura de
suporte com a devida autorização do proprietário do imóvel ou,
quando não for possível, do possuidor do imóvel, mesmo que situado
em Área Precária.
§ 2º - Nos bens públicos municipais de todos os tipos, é permitida a
implantação da infraestrutura de suporte e a instalação e
funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação mediante
Termo de Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que
será outorgada pelo Município, a título não oneroso.
§ 3º - Em razão da utilidade pública e relevante interesse social
para a implantação da infraestrutura de suporte e a instalação e
funcionamento de estações transmissoras de radio comunicação, o
Município pode ceder o uso do bem público na forma prevista no
parágrafo2º para qualquer particular interessado em realizara
instalação de Infraestrutura de suporte, incluindo prestadoras ou
detentoras sem limitação ou privilégio. Nesses casos, o processo
licitatório será inexigível, nos termos da legislação aplicável.
§4º - Acessão de bem público não se dará de forma exclusiva,
ressalvados os casos em que sua utilização por outros interessados
seja inviável ou puder comprometer a instalação de infraestrutura.
Art. 4º - Não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido
nesta Lei, bastando aos interessados comunicar previamente a
implantação e funcionamento ao órgão municipal encarregado de
licenciamento urbanístico:
I. de ETR Móvel;
II. de ETR de Pequeno Porte;
III. de ETR em Área Internas;
IV. a substituição da infraestrutura de suporte para ETR já
licenciada; e
V. O compartilhamento de infraestrutura de suporte e ETR já
licenciada.
Art.5º- O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética,
considerada a somadas emissões de radiação de todos os sistemas
transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido em legislação e regulamentação federal para
exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou
eletromagnéticos.
Art.6º– O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas
prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações
transmissoras de radiocomunicação observará as disposições das
regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO II
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 7º - Visando à proteção da paisagem urbana, a instalação
externa das infraestruturas de suporte deverá atender às seguintes
disposições para viabilizar as
ETRs:
I. Em relação à instalação de torres, 3m (três metros), do
alinhamento frontal, e 1,5m (um metro e meio), das divisas laterais
e de fundos, sempre contados a partir do eixo da base da torre em
relação à divisa do imóvel ocupado;
II. Em relação à instalação de postes, 1,5m (um metro e meio) do
alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre
contados a partir do eixo do poste em relação à divisa do imóvel
ocupado.
§1º - Poderá ser autorizada a implantação de infraestrutura de
suporte sem observância das limitações previstas neste artigo, nos
casos de impossibilidade técnica para sua implantação, devidamente
justificada junto aos órgãos Municipais competentes pelo
interessado, mediante laudo que justifique a necessidade de sua
Instalação e indique os eventuais prejuízos caso não seja realizado.
§ (2° - As restrições estabelecidas nos incisos I e II não se
aplicam aos demais itens da infraestrutura de suporte, tais como:
containers, esteiramento, entre outros).
§3º - As restrições estabelecidas no inciso II, deste artigo, não se
aplicam aos postes, edificados ou a edificar, em bens públicos de
uso comum.
§ (2° - As restrições estabelecidas nos incisos I e II não se
aplicam aos demais itens da infraestrutura de suporte, tais como:
containers, esteiramento, entre outros).
§3º - As restrições estabelecidas no inciso II, deste artigo, não se
aplicam aos postes, edificados ou a edificar, em bens públicos de
uso comum.
Art. 8º - Poderá ser admitida a instalação de abrigos de
equipamentos da Estação transmissora de radiocomunicação nos limites
do terreno, desde que:
I. Não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho;
II. Não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.
Art. 9º - A instalação dos equipamentos de transmissão, containers,
antenas, cabos e mastros no topo e fachadas de edificações é
admitida desde que sejam garantidas condições de segurança previstas
nas normas técnicas e legais aplicáveis, para as pessoas no interior
da edificação e para aquelas que acessarem o topo do edifício.
§1° - Nas ETR's e infraestrutura de suporte instaladas em topos de
edifícios não deverão observar o disposto nos incisos I e II do
artigo 7º da presente Lei.
§2° - Os equipamentos elencados no caput deste artigo obedecerão às
limitações das divisas do terreno do imóvel, não podendo apresentar
projeção que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote
vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
Art.10- Os equipamentos que compõem a ETR deverão receber, se
necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os
limites máximos permitidos e estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 11- A implantação das ETRs deverá observar as seguintes
diretrizes:
I – Redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente
possível e economicamente viável, nos termos da legislação
federal;
II – Priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já
implantados, como redes de iluminação pública, sistemas de vídeo
monitoramento público, distribuição de energia e mobiliário urbano.
CAPÍTULO III
DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, DO CERTIFICADO DE
CONCLUSÃO DE OBRA E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 12 – A implantação das Infraestruturas de suporte para
equipamentos de telecomunicações depende da expedição de Alvará de
Construção.
Art. 13 - A atuação e eventual autorização do órgão ambiental
pertinente ou do órgão gestor somente será necessária quando se
tratar de instalação em Área de Preservação Permanente ou Unidade de
Conservação
§1º– O processo de licenciamento ambiental, quando for necessário,
ocorrerá de maneira integrada ao procedimento de licenciamento
urbanístico, cujas autorizações serão expedidas mediante
procedimento simplificado.
§ 2º – A licença ambiental de implantação da infraestrutura terá
prazo indeterminado, atestando que a obra foi executada, conforme
projeto aprovado.
Art. 14 – O pedido de Alvará de Construção será apreciado pelo órgão
municipal competente e abrangerá a análise dos requisitos básicos a
serem atendidos nas fases de construção e instalação, observadas as
normas da ABNT, e deverá ser instruída pelo Projeto Executivo de
Implantação da infraestrutura de suporte para estação transmissora
de radiocomunicação e a planta de situação elaborada pela
requerente.
Parágrafo Único – Para solicitação de emissão do Alvará de
Construção deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I. Requerimento;
II. Projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e
respectiva(s)
ART(s);
III. Autorização do proprietário ou, quando não for possível, do
possuidor do imóvel;
IV. Contrato/Estatuto social da empresa responsável e comprovante de
inscrição no CNPJ – Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
V. Procuração emitida pela empresa responsável pelo requerimento de
expedição do Alvará de Construção se for o caso;
VI. Comprovante de quitação de taxa única de análise e expedição de
licenças via DAM (Documento de Arrecadação Municipal) a ser
recolhido aos cofres públicos do município.
Art.15– O Alvará de Construção, autorizando a implantação das
Infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações,
será concedido quando verificada a conformidade das especificações
constantes do Projeto executivo de implantação com os termos desta
lei.
Art. 16 – Após a instalação da infraestrutura de suporte, a
Detentora deverá requerer ao órgão municipal competente a expedição
do Certificado de Conclusão de Obra. Parágrafo único. O Certificado
de Conclusão de obras terá prazo indeterminado, atestando que a obra
foi executada, conforme projeto aprovado.
Art. 17 - O prazo para análise dos pedidos e outorga do Alvará de
Construção, bem como do Certificado de Conclusão de Obra, será de
até 60 (sessenta) dias corridos, contados da data de apresentação
dos requerimentos acompanhados dos documentos necessários.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo,
se o órgão licenciador municipal não houver finalizado o processo de
licenciamento, a(s) empresa(s) interessada(s) estará (ão)
habilitada(s) a construir, instalar e ceder sua
Infraestrutura de suporte, incluindo os equipamentos de
telecomunicações, ressalvado o direito de fiscalização do
cumprimento da conformidade das especificações constantes do seu
Projeto executivo de implantação pelo município.
Art. 18 – A eventual negativa na concessão da outorga do Alvará de
Construção, da Autorização Ambiental ou do Certificado de Conclusão
de Obra deverá ser fundamentada e dela caberá recurso
administrativo.
Art.19– Na hipótese de compartilhamento fica dispensada a empresa
Compartilhante de requerer Alvará de Construção, da Autorização
Ambiental e do Certificado de Conclusão de Obra, nos casos em que a
implantação da detentora já esteja devidamente regularizada.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 20 - A fiscalização do atendimento aos limites referidos no
artigo 5º desta lei para exposição humana aos campos elétricos,
magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de
radio comunicação, bem como aplicação das eventuais sanções cabíveis
, será efetuada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL,
nos termos dos artigos 11 e 12, incisas V, da Lei
Federal nº11. 934/2009.
Art. 21 – Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos
estabelecidos nesta lei, o órgão outorgante deverá intimar a
prestadora responsável para que no prazo de 30 (trinta) dias proceda
às alterações necessárias à adequação.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 22 - Constituem infrações à presente Lei:
I. Instalar e manter no território municipal infraestrutura de
suporte para estação transmissora de radio comunicação sem o
respectivo Alvará de Construção, autorização ambiental (quando
aplicável) e Certificado de Conclusão de Obra, ressalvadas as
hipóteses previstas nesta lei;
II. Prestar informações falsas.
Art. 23 - Às infrações tipificadas nos incisos do artigo anterior
aplicam-se as
seguintes penalidades:
I. Notificação de Advertência, na primeira ocorrência;
II. Multa simples com o mesmo valor aplicado pelo código de obras do
município.
Art.24- As multas a que se refere esta lei devem ser recolhidas no
prazo de 30(trinta)dias, contados da sua imposição ou da decisão
condenatória definitiva, sob pena de serem inscritas em Dívida
Ativa.
Art. 25 - A empresa notificada ou autuada por infração à presente
lei poderá apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação, com efeito suspensivo da sanção imposta, no
prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ou autuação.
Art. 26 – Caberá recurso em última instância administrativa das
autuações expedidas com base na presente lei ao Prefeito do
Município, também com efeito suspensivo da sanção imposta.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27 - Todas as Estações Transmissora de Radiocomunicação que se
encontrem em operação na data de publicação desta lei, ficam
sujeitas à verificação do atendimento aos limites estabelecidos
noartigo5º, através da apresentação da Licença Para Funcionamento de
Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL,
sendo que as licenças já emitidas continuam válidas.
§1º- Fica concedido o prazo de 180(cento e oitenta) dias, contado da
publicação desta lei, podendo ser prorrogado por igual período a
critério do executivo municipal, para que as prestadoras apresentem
a Licença para Funcionamento de Estação expedida pela Agência
Nacional de Telecomunicações para as Estações Rádio Base referidas
no caput deste artigo e requeiram a expedição de documento
comprobatório de sua regularidade perante o Município.
§ 2º - O prazo para análise do pedido referido no parágrafo acima
será de 30(trinta) dias contados da data de apresentação do
requerimento acompanhado da Licença para Funcionamento de Estação
expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações para a Estação
transmissora de radio comunicação.
§3º- Findo o prazo estabelecido no parágrafo acima, se o órgão
licenciado municipal não houver finalizado o processo de expedição
de documento comprobatório de regularidade, a empresa requerente
estará habilitada a continuar operando a Estação transmissora de
radio comunicação de acordo com as condições estabelecidas na
licença para funcionamento da Anatel, até que o documento seja
expedido.
§ 4º - Após as verificações ao disposto neste artigo, e com o
cumprimento dos prazos estabelecidos e apresentação da Licença Para
Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de
Telecomunicações, cabe ao poder público municipal emitir Termo de
Regularidade da Estação transmissora de radio comunicação.
Art. 28 - As infra estruturas de suporte para equipamentos de
telecomunicações que estiverem implantadas até a data de publicação
desta lei, e não estejam ainda devidamente licenciadas perante o
Município nos temos desta Lei, ficam sujeitas à verificação do
atendimento aos requisitos aqui estabelecidos.
§1º- Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado
da publicação desta lei, podendo ser renovado por igual período a
critério do executivo municipal, para que as detentoras apresentem
os documentos relacionados no parágrafo único do artigo 14º desta
lei e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua
regularidade perante o Município.
§2° - Nos casos de não cumprimento dos parâmetros da presente lei,
será concedido o prazo de 02 (dois) anos para adequação das
infraestruturas de suporte mencionadas no caput.
§3º Em casos de eventual impossibilidade de total adequação, essa
será dispensada mediante apresentação de laudo ou documento
equivalente que demonstre a necessidade de permanência da
infraestrutura devido aos prejuízos causados pela falta de cobertura
no local.
§4°- Durante os prazos dispostos nos §1º e §2º acima, não poderão
ser aplicadas sanções administrativas às detentoras de
infraestrutura de suporte para Estação transmissora de radio comunicação mencionada no caput motivado pela falta de cumprimento
da presente Lei.
Art. 29- Em casos eventuais de necessidade de remoção de uma Estação
transmissora de radio comunicação, a detentora terá o prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contados a partir da comunicação da
necessidade de remoção pelo poder público, para protocolar o pedido
de autorização urbanística para a infraestrutura de suporte que irá
substituir a Estação a ser remanejada.
§1º- A remoção da estação transmissora de radio comunicação deverá
ocorrer em no máximo 180 (cento e oitenta) dias a partir da emissão
das licenças de infraestrutura da Estação que irá a substituir.
§2º- O prazo máximo para a remoção de Estação Transmissora de
radiocomunicação não poderá ser maior que 2 (dois) anos a partir do
momento da notificação da necessidade de remoção pelo poder público.
§3º- Nos dois primeiros anos de vigência dessa lei, devido ao alto
volume de estações transmissoras de radio comunicação que passarão
por processo de regularização, todos os prazos mencionados no
art.29º serão contados em dobro.
Art. 30 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se todas as disposições em contrário.