ALTERA OS ARTIGOS 2º, 3º, 4º E 7º DA LEI N° 1.171/2005, COM FUNDAMENTO INCISO XII DO ARTIGO 29 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições e nos termos do inciso IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que o Poder Legislativo Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: 

Art. 1° - O art. 2º da Lei Municipal n° 1.171/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - O Conselho Municipal de Cultura é um órgão colegiado, consultivo,

normativo e deliberativo – vinculado ao Departamento de Cultura,

Turismo e Esporte da Secretária Municipal de Educação, ou a que lhe vier

fazer a vez, destinado a promover e garantir o direito à cultura para todos os

cidadãos do Município de Jerônimo Monteiro”. (NR) 

Art. 2° - O Inciso III do o art. 3º da Lei Municipal n° 1.171/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.                                                       3º

............................................... ..............................

............................................... ..............................

“III – apreciar os planos de trabalho, a proposta

orçamentária e os relatórios ao Departamento de Cultura,

Turismo e Esporte da Secretária Municipal de Educação

ou a que se fizer a vez”. (NR) 

Art. 3° - O inciso I do art.4º da Lei Municipal n° 1.171/2005 passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art.                                                      4º

............................................... .............................

............................................... .............................

I – Um Plenário que será constituído por 8 membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:

a) 04 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativo: um representante da Secretaria Municipal de Educação do Município de Jerônimo Monteiro como membro nato, e mais 03 (três) representantes da Prefeitura Municipal provenientes do Departamento de Cultura, Turismo e Esporte e da Secretaria Municipal de Assistência Social e Administração, todos indicados pelo Prefeito Municipal. 

b) 04 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes representando à Sociedade Civil compreenderão os seguintes seguimentos: a) Câmara Cultural de Artesanato; b) Câmara Cultural de Artes Cênicas; c) Câmara Cultural de Artes Visuais; d) Câmara Cultural de Áudio Visual; e) Câmara Cultural de Cultura Popular; f) Câmara Cultural de Arte Contemporânea; g) Câmara Cultural de Literatura; h) Câmara Cultural de Música; i) Câmara Cultural de Patrimônio Cultural”. 

Art. 4° - O art. 7º da Lei Municipal n° 1.171/2005 passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 7º - O Conselho Municipal de Cultura será

presidido pelo Chefe de Departamento de Cultura,

Turismo e Esporte da Secretaria Municipal de Educação”.

(NR)

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.