O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições e nos termos do inciso IV do
artigo 66 da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que o
Poder Legislativo Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte
Lei:
Art. 1° - O art. 2º da Lei Municipal n° 1.171/2005 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - O Conselho Municipal de Cultura é um órgão colegiado, consultivo,
normativo e deliberativo – vinculado ao Departamento de Cultura,
Turismo e Esporte da Secretária Municipal de Educação, ou a que lhe vier
fazer a vez, destinado a promover e garantir o direito à cultura para todos os
cidadãos do Município de Jerônimo Monteiro”. (NR)
Art. 2° - O Inciso III do o art. 3º da Lei Municipal n° 1.171/2005
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º
............................................... ..............................
............................................... ..............................
“III – apreciar os planos de trabalho, a proposta
orçamentária e os relatórios ao Departamento de Cultura,
Turismo e Esporte da Secretária Municipal de Educação
ou a que se fizer a vez”.
(NR)
Art. 3° - O inciso I do art.4º da Lei Municipal n° 1.171/2005
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º
............................................... .............................
...............................................
.............................
I – Um Plenário que será constituído por 8
membros titulares e igual número de suplentes,
com a seguinte composição:
a) 04 (quatro) membros titulares e respectivos
suplentes representando o Poder Público, através
dos seguintes órgãos e quantitativo: um
representante da Secretaria Municipal de
Educação do Município de Jerônimo Monteiro como
membro nato, e mais 03 (três) representantes da
Prefeitura Municipal provenientes do
Departamento de Cultura, Turismo e Esporte e da
Secretaria Municipal de Assistência Social e
Administração, todos indicados pelo Prefeito
Municipal.
b) 04 (quatro) membros titulares e respectivos
suplentes representando à Sociedade Civil
compreenderão os seguintes seguimentos: a)
Câmara Cultural de Artesanato; b) Câmara
Cultural de Artes Cênicas; c) Câmara Cultural de
Artes Visuais; d) Câmara Cultural de Áudio
Visual; e) Câmara Cultural de Cultura Popular;
f) Câmara Cultural de Arte Contemporânea; g)
Câmara Cultural de Literatura; h) Câmara
Cultural de Música; i) Câmara Cultural de
Patrimônio Cultural”.
Art. 4° - O art. 7º da Lei Municipal n° 1.171/2005 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º - O Conselho Municipal de Cultura será
presidido pelo Chefe de Departamento de Cultura,
Turismo e Esporte da Secretaria Municipal de Educação”.
(NR)
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.