O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições e nos termos do inciso IV do
artigo 66 da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que o
Poder Legislativo Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte
Lei:
Art. 1. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FMC, vinculado
ao Órgão responsável pela gestão da Cultura no município como
fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado
de duração, de acordo com as regras definidas nesta lei.
Art. 2. O Fundo Municipal de Cultura – FMC se constitui no
principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de
cultura no município, com recursos destinados a programas,
projetos e ações culturais implementados de forma
descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com
a União, com o Governo do Estado do Espírito Santo e com o
Município de Jerônimo Monteiro- ES.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo
Municipal de Cultura – FMC com despesas de manutenção
administrativa dos Governos Municipais, Estadual e Federal, bem
como de suas entidades vinculadas.
Art. 3. São receitas do Fundo Municipal de Cultura – FMC:
I - Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do
Município de Jerônimo Monteiro- ES e seus créditos adicionais;
II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo
Municipal de Cultura – FMC;
III - contribuições de mantenedores;
IV- doações e legados nos termos da legislação vigente;
V - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza,
inclusive de organismos internacionais;
VI - retorno dos resultados econômicos provenientes dos
investimentos porventura realizados em empresas e projetos
culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura
– FMC;
VII - resultado das aplicações em títulos públicos federais,
obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
VII - empréstimos de instituições financeiras ou outras
entidades;
VIII - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais
financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema
Municipal de Cultura – SMC;
IX - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou
desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos
mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à
Cultura – SMFC;
X - saldos de exercícios anteriores; e
XI - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a
ser destinadas.
Art. 4. O Fundo Municipal de Cultura – FMC será administrado
pela Secretaria Municipal de Educação/ Departamento de Cultura,
Turismo e Esporte na forma estabelecida no regulamento e apoiará
projetos culturais por meio da modalidade não-reembolsáveis, na
forma do regulamento, para apoio a projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito
público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos,
preponderantemente por meio de editais de seleção pública.
Art. 5. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de
Cultura – FMC com planejamento, estudos, acompanhamento,
avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou
a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de
seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas
receitas observados o limite fixado anualmente por ato do CMPC.
Art. 6. O Fundo Municipal de Cultura – FMC financiará projetos
culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas
de direito público e de direito privado, com ou sem fins
lucrativos.
§1º. Os projetos culturais previstos no caput deverão apresentar
planilha de custos, com preços compatíveis com os do mercado, e
valor suficiente para a execução do projeto.
§2º. No caso de despesas administrativas, estas não poderão
exceder o limite de dez por cento do custo total do projeto,
excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins
lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até
quinze por cento de seu custo total.
§3º. Para ser aprovado o projeto deverá obrigatoriamente
apresentar contrapartida social o proponente deve comprovar que
dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se
economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC, ou que está
assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
§ 4º Entende-se como contrapartida social a ação a ser
desenvolvida pelo projeto como retorno ao apoio financeiro
recebido.
§ 5º A contrapartida social prevista neste artigo deve estar
relacionada à descentralização cultural e/ou universalização e
democratização do acesso a bens culturais.
Art. 7. Fica autorizada a composição financeira de recursos do
Fundo Municipal de Cultura – FMC com recursos de pessoas físicas
e jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins
lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e
ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento
das cadeias produtivas da cultura.
§1º. O aporte dos recursos das pessoas físicas e jurídicas de
direito público ou de direito privado previsto neste artigo não
gozará de incentivo fiscal.
§2º. A concessão de recursos financeiros, materiais ou de
infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC será
formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
Art. 8. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal
de Cultura – FMC fica criada a Comissão Municipal de Incentivo
à Cultura – CMIC, de composição paritária entre membros dos Poder
Público e da Sociedade Civil.
Art. 9. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC será
constituída por 04 membros titulares e igual número de suplentes.
§1º. Os 02 membros do Poder Público serão indicados pelo Órgão
responsável pela gestão da Cultura no município.
§2º. Os 02 membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme
regulamento.
Art. 10. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de
Incentivo à Cultura – CMIC deve ter como referência maior o Plano
Municipal de Cultura – PMC e considerar as diretrizes e
prioridades definidas anualmente e aprovadas pelo Conselho
Municipal de Política Cultural – CMPC.
Art. 11. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve
adotar critérios objetivos na seleção das propostas:
I – avaliação das três dimensões culturais do projeto –
simbólica, econômica e social; pensando uma articulação dessas
dimensões na perspectiva do desenvolvimento local, do seguinte
modo: Na dimensão simbólica da cultura, bens e serviços culturais
inerentes a valorização e reconhecimento local, abarcariam o
desafio de mensurar manifestações e costumes peculiares por
parte das localidades e de seus atores; Na dimensão cidadã, seria
necessário envolver cidadãos, de modo geral, nas ações e decisões
sobre a elaboração e efetivação de uma política cultural capaz
de atender demandas e reivindicações culturais locais; E por
fim, na dimensão econômica, caberia uma averiguação da
capacidade de planejar um levantamento e uso de recursos
financeiros e pessoais propiciadores ao desenvolvimento da
cultura, tendo em vista, aspectos econômicos mensuráveis a
partir do trabalho rural e demais fontes de rendimento afins
II - adequação orçamentária;
IIII - viabilidade de execução;
IV – Excelência, originalidade e relevância do projeto;
V - Efeito multiplicador do projeto;
VI - Acessibilidade do projeto ao público; e
VII - Capacidade técnica – operacional do proponente e da equipe
envolvida no projeto.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.