DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições e nos termos do inciso IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que o Poder Legislativo Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FMC, vinculado ao Órgão responsável pela gestão da Cultura no município como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta lei.

Art. 2. O Fundo Municipal de Cultura – FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União, com o Governo do Estado do Espírito Santo e com o Município de Jerônimo Monteiro- ES.

Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipais, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas. 

Art. 3. São receitas do Fundo Municipal de Cultura – FMC:

I - Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Jerônimo Monteiro- ES e seus créditos adicionais;

II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura – FMC;

III - contribuições de mantenedores;

IV- doações e legados nos termos da legislação vigente;

V - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

VI - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC; 

VII - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;

VII - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;

VIII - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Cultura – SMC; 

IX - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;

X - saldos de exercícios anteriores; e

XI - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.

Art. 4. O Fundo Municipal de Cultura – FMC será administrado pela Secretaria Municipal de Educação/ Departamento de Cultura, Turismo e Esporte na forma estabelecida no regulamento e apoiará projetos culturais por meio da modalidade não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública. 

Art. 5. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura – FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas observados o limite fixado anualmente por ato do CMPC.

Art. 6. O Fundo Municipal de Cultura – FMC financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.

§1º. Os projetos culturais previstos no caput deverão apresentar planilha de custos, com preços compatíveis com os do mercado, e valor suficiente para a execução do projeto. 

§2º. No caso de despesas administrativas, estas não poderão exceder o limite de dez por cento do custo total do projeto, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total. 

§3º. Para ser aprovado o projeto deverá obrigatoriamente apresentar contrapartida social o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.  

§ 4º Entende-se como contrapartida social a ação a ser desenvolvida pelo projeto como retorno ao apoio financeiro recebido. 

§ 5º A contrapartida social prevista neste artigo deve estar relacionada à descentralização cultural e/ou universalização e democratização do acesso a bens culturais. 

Art. 7. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC com recursos de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura. 

§1º. O aporte dos recursos das pessoas físicas e jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal. 

§2º. A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos. 

Art. 8. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura – FMC fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, de composição paritária entre membros dos Poder Público e da Sociedade Civil.

Art. 9. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC será constituída por 04 membros titulares e igual número de suplentes. 

§1º. Os 02 membros do Poder Público serão indicados pelo Órgão responsável pela gestão da Cultura no município.

§2º. Os 02 membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento.

Art. 10. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura – PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente e aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC. 

Art. 11. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas:

I – avaliação das três dimensões culturais do projeto – simbólica, econômica e social; pensando uma articulação dessas dimensões na perspectiva do desenvolvimento local, do seguinte modo: Na dimensão simbólica da cultura, bens e serviços culturais inerentes a valorização e reconhecimento local, abarcariam o desafio de mensurar manifestações e costumes peculiares por parte das localidades e de seus atores; Na dimensão cidadã, seria necessário envolver cidadãos, de modo geral, nas ações e decisões sobre a elaboração e efetivação de uma política cultural capaz de atender demandas e reivindicações culturais locais; E por fim, na dimensão econômica, caberia uma averiguação da capacidade de planejar um levantamento e uso de recursos financeiros e pessoais propiciadores ao desenvolvimento da cultura, tendo em vista, aspectos econômicos mensuráveis a partir do trabalho rural e demais fontes de rendimento afins

II - adequação orçamentária;

IIII - viabilidade de execução;

IV – Excelência, originalidade e relevância do projeto;

V - Efeito multiplicador do projeto;

VI - Acessibilidade do projeto ao público; e

VII - Capacidade técnica – operacional do proponente e da equipe envolvida no projeto.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.