O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a
seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei estabelece as igrejas e templos de
qualquer culto como atividade essencial em períodos de
calamidade pública no município de Jerônimo Monteiro, sendo
vedada a determinação de fechamento total de tais locais.
Parágrafo único. Poderá ser realizada a limitação do
número de pessoas presentes nos locais referidos no caput
deste artigo, com a garantia mínima de 30% (trinta por cento)
da ocupação do local, com afastamento das pessoas em 1,5m
(um metro e cinquenta centímetros) de distanciamento, além
das medidas sanitárias inerentes e vedação do acesso de
pessoas consideradas do grupo de risco.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.