Dispõe sobre as condições para a formação do Conselho Municipal de Saúde (CMS) e o Fundo Municipal de Saúde (FUNDES) e funcionamento dos serviços correspondentes.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

DAS DISPOSICÕES PRELIMINARES


Art. 1° - Esta lei regula,no município de Jerônimo Monteiro, as ações e serviços de saúde desenvolvidas pelo CMS e FUNDES, isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, pelas pessoas de direito.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2° - O CMS em caráter permanente e deliberativo, composto por 50% (cinquenta por cento) de representantes usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes profissionais de saúde, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos poderes público municipal, na formulação, controle e avaliação das políticas e ações de saúde do Município e planejamento e fiscalização dos recursos provenientes do FUNDES.

§1º - O CMS se reunirá mensalmente, segundo um cronograma anual de reuniões ou em caráter extraordinário, mediante convocação de seus membros.

§2º Os membros CMS serão:

a) 04 representantes dos usuários, que serão escolhidos em reunião aberta à populaçãopelos participantes a cada 01 (um) ano.

b )02 representantes dos profissionais de saúde, que serão escolhidos em reunião dos profissionais de saúde pelos  participantes, a cada 01 (um) ano.

c) 02 representantes do poder público municipal, que serão indicados peloPrefeito Municipal.

Art. 3° - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde ( FUNDES ) como instrumento de suporte financeiro para o desenvolvimento das ações de assistência à saúde e saneamento, de acordo com o novo modelo aprovado pela Constituição Federal, executadas e coordenadas pela Secretaria Minicipal de Saúde, que será contituído por: 

a) dotações consignadas no orçamento do Município e créditos adicionais que lhe sejam destinados;

b) Auxílios, subvenções, contribuições e transferências do Estado e da União, e participações em convênios e ajustes;

c) Doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas, privadas, nacionais e internacionais;

d) rendimentos e acrécimos, juros e correções monetárias provenientes de aplicação de seus próprios recursos;

e) outras receitas.

Art. 4° - As receitas geradas no ambito do Sistema Único de Saúde - SUS - serão creditados diretamente em contas especiais movimentadas pelo Prefeito Municipal, após a aprovação do CMS.

Art. 5° - O prefeito, ou extraordinariamente o CMS convocará a cada ano uma Conferência Municipal de Saúde, com ampla representação da sociedade civil organizada, para avaliar a situação da política de Saúde Municipal.

Art. 6° - Os componentes do CMS elaborarão o regimento interno que direcionará o funcionamento do mesmo.

Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.