O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a anular o vigente orçamento da despesa a importância supra de Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros), na seguinte dotação:
TRANSPORTE RODOVIÁRIO SERV.
MUNICIPAL DE ESTRADAS DE RODAGEM
4.1.2.0 - Equip. e Material Permanente ... Cr$ 250.000,00
Art. 2° - Igualmente, fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir um crédito adicional na importância supra de Cr$4.850.000,00 (quatro milhões, oitocentos e cinquenta mil cruzeiros), destinados ao reforço das seguintes dotações:
CÂMARA MUNICIPAL
LEGISLATIVO
3.1.1.1 - Pessoa Civil .......... Cr$ 390.000,00
GABINETE DO PREFEITO
EXECUTIVO
3.1.1.1 - Pessoa Civil .......... " 920.000,00
3.1.2.0 - Material de Consumo .......... " 130.000,00
3.1.3.0 - Serv. Terceiros Encargos .......... " 1.000.000,00
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
3.1.1.1 - Pessoa Civil .......... " 640.000,00
3.1.2.0 - Material de Consumo .......... " 50.000,00
ACESSORIA JURÍDICA
3.1.1.1 - Pessoa Civil .......... " 110.000,00
DEPARTAMENTO DA FAZENDA
ARRECADAÇÃO
3.1.1.1 - Pessoa Civil .......... " 100.000,00
TRIBUTAÇÃO
3.1.1.1 - Pessoa Civil .......... " 160.000,00
CONTABILIDADE
3.1.1.1 - Pessoa Civil .......... " 170.000,00
3.1.3.0 - Serv. Terceiros Encargos .......... " 30.000,00
3.2.5.1 - Inativos .......... " 290.000,00
3.2.5.3 - Salário Família .......... " 20.000,00
EDUCAÇÃO CULTURAL
1° GRAU
3.1.2.0 - Material de Consumo .......... " 140.000,00
MERENDA ESCOLAR
3.1.2.0 - Material de Consumo .......... " 50.000,00
SAÚDE E SANEAMENTO
ASSISTÊNCIA MÉDICA SANITÁRIA
3.1.2.0 - Material de Consumo .......... " 470.000,00
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
SERV. MUNICIPAL DE ESTRADAS DE RODAGEM
4.1.1.0 - Obras de Instalações .......... " 180.000,00
TOTAL .......... Cr$ 4.850.000,00
Art. 3° - Os recursos para fazer face aos encargos do artigo anterior, são os proveniente da anulação constante do artigo 1° e os do excesso de arrecadação já apurados até a presente data.
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.