O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a anular no vigente orçamento da despesa a importância supra de Cr$ (trezentos mil cruzeiros), na seguinte dotação:
HABITAÇÃO E URBANISMO
LIMPEZA PÚBLICA
4.1.2.0 - Equip. Material Permanente ... Cr$ 300.000,00
Art. 2° - Igualmente, fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir um crédito adicional na importância supra de Cr$5.725.000,0 (cinco milhões. setecentos e vinte e cinco mil cruzeiros), destinado a reforço das seguintes dotações:
CÂMARA MUNICIPAL
LEGISLATIVO
3.1.1.1 - Pessoa Civil ............ Cr$ 1.050.000,00
GABINETE DO PREFEITO
EXECUTIVO
3.1.1.1 - Pessoal Civil ............. '' 100.000,00
3.1.3.0 - Serv. Terceiros e Encargos ..... '' 850.000,00
3.2.3.1 - Subvenção Social .......... '' 900.000,00
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
3.1.2.0 - Material de Consumo ......... '' 100.000,00
3.1.3.0 - Serv. Terceiros e Encargos ..... '' 50.000,00
DEPARTAMENTO DA FAZENDA
CONTABILIDADE
3.1.1.3 - Obrigações Patronais ......... '' 120.000,00
3.2.5.1 - Inativos .................... '' 30.000,00
3.2.8.0 - Pasep ................... '' 120.000,00
EDUCAÇÃO E CULTURA
1° GRAU
3.1.1.1 - Pessoal Civil ........... '' 320.000,00
3.1.2.0 - Material de Consumo ....... '' 600.000,00
3.1.3.0 - Serv. Terceiros e Encargos ..... '' 145.000,00
4.1.2.0 - Equip. e Material Permaente .... '' 30.000,00
SAÚDE E SANEAMENTO
ASSISTÊNCIA MÉDICA SANITÁRIA
3.1.1.1 - Pessoal Civil ............. Cr$ 60.000,00
3.1.2.0 - Material de Consumo ......... '' 200.000,00
SANEAMENTO
4.1.1.0 - Obras e Instalações ....... '' 300.000,00
HABITAÇÃO E URBANISMO
RUAS E AVENIDAS
3.1.2.0 - Material de Consumo ....... '' 300.000,00
3.1.3.0 - Serv. Terceiros e Encargos ..... '' 200.000,00
4.1.1.0 - Obras e Instalações ....... '' 150.000,00
T O T A L .............. Cr$ 5.725.000,00
Art. 3° - Os recursos para fazer face aos encargos do artigo anterior, são os provenientes da anulação constante do artigo 1° e os do excesso de arrecadação já apurados até a presente data.
Art.4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.