CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (COMSEA) DE JERÔNIMO MONTEIRO/ES.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66, IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei Municipal:

Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Jerônimo Monteiro/ES. 

Art. 2° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Jerônimo Monteiro tem caráter deliberativo, no âmbito de sua competência legal, sendo consultivo nos demais casos.

§1° As atribuições conferidas ao Conselho de que trata esta Lei, não diminuem as competências constitucionais dos poderes Executivo e Legislativo.

§2° Este Conselho deverá trabalhar para o desenvolvimento de políticas sociais locais, a serem implementadas a partir de iniciativas e parcerias da municipalidade através da Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS) e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (SEMDER) com a sociedade civil organizada, tais como o banco de alimentos e incentivos à agricultura urbana e familiar, feira do produtor rural, hortas comunitárias e outras ações estratégicas. 

Art. 3° Ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Jerônimo Monteiro/ES compete:

I – analisar planos e programas que sejam voltados ao desenvolvimento de políticas locais de combate à fome e de segurança alimentar e nutricional e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento;

II – propor diretrizes para as políticas públicas voltadas à segurança alimentar e ao combate à fome;

III – propor e contribuir para a realização de campanhas de informação sobre o combate à fome e à segurança alimentar;

IV – manter intercâmbio com entidades e organizações públicas e privadas, de pesquisas e demais atividades voltadas à questão do combate à fome e à insegurança alimentar, inclusive nas esferas estadual e federal; 

V – elaborar seu regimento interno; 

VI – aprovar a prestação de contas do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Jerônimo Monteiro;

VII – Autorizar a celebração de parcerias e convênios.  

Art. 4° O conselho reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês, na forma estabelecida em seu regimento interno, e, em caráter extraordinário, sempre que for convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros titulares. 

§1° As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de membros efetivos e/ou titulares suplentes, com a presença de, pelo menos, a maioria absoluta (50% mais um) de seus membros, e as deliberações serão por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. 

§2° A ausência por três reuniões seguidas ou cinco alternadas no mesmo ano, sem substituição pelo suplente, implicará na perda automática do mandato de Conselheiro da respectiva entidade. 

§3° O mandato dos conselheiros será de dois anos, sendo admitida sua recondução. 

§4° A critério do Conselho poderão participar convidados com direito a voz. 

Art. 5° As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de relevante serviço público. 

Art. 6° No prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei e subsequente instalação do conselho, este elaborará seu Regimento Interno, que será promulgado por Decreto Executivo. 

Art. 7° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Jerônimo Monteiro/ES, será coordenado por um Presidente e Vice-presidente eleitos por seus pares, em reunião extraordinária, especialmente convocada para este fim. 

Art. 8° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Jerônimo Monteiro/ES, será integrado pelas seguintes entidades e instituições, sendo uma cadeira de suplente para cada cadeira titular: 

I – um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

II – um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;

III – um representante da sociedade civil; 

IV – um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jerônimo Monteiro

§1° Todas as instituições que vierem a compor o Conselho deverão indicar seus representantes titulares e suplentes, cuja nomeação se dera por Portaria do Executivo Municipal.

Art. 9° Fica constituído o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Jerônimo Monteiro/ES, com a finalidade de apoiar os recursos financeiros a realização de trabalhos, pesquisas e projetos voltados ao desenvolvimento da segurança alimentar e do combate à fome.

§1° O Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Jerônimo Monteiro/ES, será constituído com os seguintes recursos:

I – doações de pessoas físicas e jurídicas; 

II – dotações orçamentárias; 

III – outras receitas.  

§2° O Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Jerônimo Monteiro/ES, será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social. 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº1.173/2005 de 20 de setembro de 2005.