O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas
pelo Art. 66, IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo,
APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei Municipal:
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional de Jerônimo Monteiro/ES.
Art. 2° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Jerônimo Monteiro tem caráter deliberativo, no
âmbito de sua competência legal, sendo consultivo nos demais
casos.
§1° As atribuições conferidas ao Conselho de que trata esta
Lei, não diminuem as competências constitucionais dos poderes
Executivo e Legislativo.
§2° Este Conselho deverá trabalhar para o desenvolvimento de
políticas sociais locais, a serem implementadas a partir de
iniciativas e parcerias da municipalidade através da Secretaria
Municipal de Assistência Social (SMAS) e da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Rural Sustentável (SEMDER) com a sociedade
civil organizada, tais como o banco de alimentos e incentivos à
agricultura urbana e familiar, feira do produtor rural, hortas
comunitárias e outras ações estratégicas.
Art. 3° Ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Jerônimo Monteiro/ES compete:
I – analisar planos e programas que sejam voltados ao
desenvolvimento de políticas locais de combate à fome e de segurança alimentar e nutricional e oferecer contribuições para
o seu aperfeiçoamento;
II – propor diretrizes para as políticas públicas voltadas à
segurança alimentar e ao combate à fome;
III – propor e contribuir para a realização de campanhas de
informação sobre o combate à fome e à segurança alimentar;
IV – manter intercâmbio com entidades e organizações
públicas e privadas, de pesquisas e demais atividades voltadas à
questão do combate à fome e à insegurança alimentar, inclusive
nas esferas estadual e federal;
V – elaborar seu regimento interno;
VI – aprovar a prestação de contas do Sistema Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional de Jerônimo Monteiro;
VII – Autorizar a celebração de parcerias e convênios.
Art. 4° O conselho reunir-se-á, ordinariamente uma vez por
mês, na forma estabelecida em seu regimento interno, e, em
caráter extraordinário, sempre que for convocado pelo seu
presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo
menos 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros
titulares.
§1° As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença
de membros efetivos e/ou titulares suplentes, com a presença de,
pelo menos, a maioria absoluta (50% mais um) de seus membros, e
as deliberações serão por maioria simples, cabendo ao Presidente
o voto de qualidade.
§2° A ausência por três reuniões seguidas ou cinco
alternadas no mesmo ano, sem substituição pelo suplente,
implicará na perda automática do mandato de Conselheiro da
respectiva entidade.
§3° O mandato dos conselheiros será de dois anos, sendo
admitida sua recondução.
§4° A critério do Conselho poderão participar convidados com
direito a voz.
Art. 5° As funções de membro do Conselho não serão
remuneradas, sendo, porém, consideradas como de relevante
serviço público.
Art. 6° No prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data
de publicação desta Lei e subsequente instalação do conselho,
este elaborará seu Regimento Interno, que será promulgado por
Decreto Executivo.
Art. 7° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Jerônimo Monteiro/ES, será coordenado por um
Presidente e Vice-presidente eleitos por seus pares, em reunião
extraordinária, especialmente convocada para este fim.
Art. 8° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Jerônimo Monteiro/ES, será integrado pelas
seguintes entidades e instituições, sendo uma cadeira de
suplente para cada cadeira titular:
I – um representante da Secretaria Municipal de Assistência
Social;
II – um representante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável;
III – um representante da sociedade civil;
IV – um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais
de Jerônimo Monteiro
§1° Todas as instituições que vierem a compor o Conselho
deverão indicar seus representantes titulares e suplentes, cuja
nomeação se dera por Portaria do Executivo Municipal.
Art. 9° Fica constituído o Fundo Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional de Jerônimo Monteiro/ES, com a
finalidade de apoiar os recursos financeiros a realização de trabalhos, pesquisas e projetos voltados ao desenvolvimento da
segurança alimentar e do combate à fome.
§1° O Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
de Jerônimo Monteiro/ES, será constituído com os seguintes
recursos:
I – doações de pessoas físicas e jurídicas;
II – dotações orçamentárias;
III – outras receitas.
§2° O Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
de Jerônimo Monteiro/ES, será gerido pela Secretaria Municipal
de Assistência Social.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, em especial
a Lei Municipal nº1.173/2005 de 20 de setembro de 2005.