Institui Regime Jurídico Único para os servidores públicos Municipais do Município de Jerônimo Monteiro, estabelece diretrizes gerais para sua implantação e dá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Os servidores públicos municipais instituidos e mantidos pelo municípios ficam submetidos ao regime jurídico desta Lei, passando a ser regido pelas disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e legislação complementar.

Art. 2° - Considera-se Servidor Público Municipal, para os efeitos desta Lei, o empregado ou funcionário investido em cargos de provimentos efetivo, ou em comissão da administração pública dos poderes Executivo e Legislativo.

Art 3° - Aplicam-se subsidiariamente aos membros do Magistério Público Municipal, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, reconhecidamente comuns, omissas ou que não colidam com a presente Lei

Art. 4° - Ficam excluidos do regime instituido por esta Lei os servidores ocupantes de empregos em caráter temporário.

Art. 5° - Os empregos ocupados pelos servidores incluidos no regime jurídico único ora instituido ficam transformados em cargos, na data da vigência desta Lei.

§ 1° - A transformação de que trata o "caput" deste artigo, dar-se-á pelo enquadramento automático dos servidores celetistas estáveis, observada a equivalência da nomenclatura e atribuições dos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal dos respectivos Poderes.

§ 2° - Ficam extinto os contratos individuais de trabalho, cujos empregos e funções foram transformados, ficando assegurados aos respectivos ocupantes a continuidade da contagem do tempo de serviço para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional de tempo de serviço.

Art. 6° - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, projeto de Lei visando a adequação e consolidação da legislação pertinente ao regime jurídico único objeto desta Lei.

Art 7° - Legislação própria disporá sobre a política salarial e plano de carreira para os servidores públicos municipais.

Art. 8° - Até que sejam expedidos os atos previstos nos artigos 6° e 7°, são mantidas as atuais vantagens financeiras auferidas pelos servidores municipais, exceto o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Art. 9° - O Chefe do Poder Executivo baixará os atos necessários à execução da presente Lei.

Art. 10° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Município, suplementadas se o necessário

Art. 11° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12° - Revogam-se as disposições em contrário