CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL EM DE JERÔNIMO MONTEIRO-ES, COM VISTAS EM ASSEGURAR O DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66, IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei Municipal: 

CAPÍTILO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Esta lei estabelece as definições, diretrizes, objetivos e ações de execução do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, por meio do qual o município de Jerônimo Monteiro-ES formulará e implementará políticas, planos, programas e ações com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada. 

Art. 2° A alimentação é direito humano fundamental consagrado na Constituição Federal, indispensável para a sobrevivência e para a realização de outros direitos, devendo o Poder Público adotar políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população. 

§1° A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais. 

§2° É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.

Art. 3° A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. 

CAPÍTULO II DA POLÍTICA E DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR

Art. 4º A Política Municipal de Segurança Alimentar será implementada por meio do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído pela Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com base nas prioridades estabelecidas pelo COMSEA a partir das deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 5º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá:

I - conter análise da situação municipal de segurança alimentar e nutricional;

II - ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual; 

III - consolidar os programas e ações relacionados às diretrizes designadas e indicar as prioridades, metas e requisitos orçamentários para a sua execução;

IV - incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de insegurança alimentar e nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnicoracial e a equidade de gênero; 

V - definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação; 

VI – identificar as potencialidades agrícolas, da agricultura familiar de microempreendedores e empreendedores individuais do município.

Art. 6º A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em colaboração com o COMSEA, elaborará o primeiro Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no prazo de até dezoito meses a contar da publicação desta Lei, obsevado o disposto no art. 11.  

Parágrafo único. O primeiro Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá conter políticas, programas e ações relacionados, entre outros, aos seguintes temas:

I - oferta de alimentos a famílias e pessoas em situação de vulnerabilidade alimentar; 

II - fortalecimento da agricultura familiar, do microempreendedor e do microempreendedor individual;

Art. 7º A execução inicial do SIMSAN poderá ser realizada sem o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante deliberação do COMSEA, devendo o município se adequar nas próximas ações e execuções dentro do prazo estipulado nesta lei. 

CAPÍTULO III OBJETIVOS E DIRETRIZES DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL 

Art. 8° Fica instituído o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Municipal – SIMSAN, com o objetivo geral de desenvolver políticas que assegurem o acesso a alimentos às populações em situação de insegurança alimentar. 

Art. 9° O SIMSAN tem como base as seguintes diretrizes:  

I – promoção do acesso à alimentação adequada e saudável para as famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional; 

II – fortalecimento da Agricultura Familiar sob a ótica da Segurança Alimentar e Nutricional; 

III – fortalecimento do comércio local, microempreendedores e empreendedores individuais;

IV – monitoramento das ações e políticas voltadas para realização do direito humano a alimentação adequada;

V – promoção da intersetorialidade entre os órgãos desta municipalidade com vistas a assegurar a alimentação adequada.

Art. 10° Constituem objetivos específicos do SIMSAN:

I – identificar as famílias e pessoas que estejam em situação de insegurança alimentar;

II – promover o acesso à alimentação adequada para as famílias e pessoas do inciso anterior e que estejam de acordo com os requisitos dispostos nesta lei;

III – incentivar a agricultura familiar, promovendo sua inclusão econômica e social com fomento à produção de alimentos com geração de renda;

IV – incentivar e promover o fortalecimento da agricultura familiar, agroindústria, microempreendedores e empreendedores locais. 

Art. 11° o SIMSAN deverá contemplar famílias e pessoas que vivem nesta municipalidade e estejam em situação de insegurança alimentar e nutricional, dentre outros requisitos estabelecidos nesta lei.

CAPÍTULO IV DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Seção I DIPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12° A promoção das políticas e ações do SIMSAN far-se-á de forma integrada e articulada pelos órgãos responsáveis pela gestão e execução do sistema, por meio da aquisição de produtos da agricultura familiar, agroindústria e microempreendedores e empreendedores individuais locais, com doação simultânea de alimentos, observada a disponibilidade financeira do município.

Art. 13 Integram o SIMSAN:

I – Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional das diretrizes e prioridades da política; 

II – Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA), órgão de assessoramento imediato do Prefeito Municipal, responsável pelas seguintes atribuições, sem prejuízo das elencadas pela Lei Municipal 1.173/2005: 

a) convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio; 

b) propor diretrizes para as políticas públicas voltadas à segurança alimentar e combate à fome;

III – Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN), integrada pelos Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras:

a) elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; 

b) coordenar a execução da Política e do Plano. 

Seção II DAS UNIDADES GESTORAS E EXECUTORAS DO PROGRAMA

Art. 14 A Secretaria Municipal de Assistência Social será a unidade gestora e executora do programa SIMSAN, com as seguintes atribuições:

I – acompanhamento das famílias contempladas pelo SIMSAN pelos técnicos responsáveis pelo acompanhamento na Assistência, que avaliarão o impacto da execução do projeto de segurança alimentar e nutricional das famílias;

II – disponibilizar equipamentos que se fizerem necessários para pesagem dos alimentos e auxiliar no momento da realização da entrega; 

Art. 15 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável atuará juntamente no SIMSAN como unidade executora do programa em conjunto com o órgão gestor/executor do programa SIMSAN, com as seguintes atribuições. 

I – disponibilizar um técnico para compor a equipe receptora do art. 16 desta Lei; 

II – disponibilizar equipamentos que se fizerem necessários para pesagem dos alimentos e auxiliar no momento da realização da entrega;

III – Emitir documento fiscal através do NAC – Núcleo de Atendimento ao Contribuinte, de acordo com o “Termo de Recebimento e Aceitabilidade” previsto no §3°, do art. 16 desta Lei. 

Art. 16 A equipe responsável pelo recebimento e distribuição dos kits será composta pelos seguintes membros: 

I – Coordenador do CRAS; 

II – um técnico da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável 

III – um auxiliar de suporte 

§1° Na falta de um dos membros da equipe receptora, outro poderá substituí-lo, em caráter transitório. 

§2° A equipe responsável pela entrega dos kits deverá contar com equipamentos adequados para pesagem e distribuição dos alimentos adquiridos, como freezer, balança, entre outros que se fizerem necessários, devendo zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas e de conservação dos mesmos. 

§3° No momento da entrega dos produtos, a equipe receptora deverá lavrar o “Termo de Recebimento e Aceitabilidade” (Anexo I), preenchido pelo Coordenador do CRAS, e assinado por ele e pelo técnico da Secretaria Municipal de Agricultura, atestando a entrega e qualidade dos alimentos.  

§4° O produto que não corresponder às exigências ou não apresentar o nível de qualidade exigido, não poderá ser recebido pelas unidades receptoras, e o agricultor fornecedor deve ser informado para que o produto seja substituído. 

Seção III DA ENTREGA DOS ALIMENTOS

Art. 17 A entrega dos alimentos será realizada pela equipe receptora, no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), e deverão ser observados os seguintes requisitos:

I – a entrega será através de kits, cuja composição dos alimentos será igual qualitativa e quantitativamente em todos eles; 

II – a distribuição poderá ser realizada, excepcionalmente, em outro local, desde que temporariamente; 

III – a entrega acontecerá em dias pré estabelecidos e mensalmente, em caráter ininterrupto, sempre observada a disponibilidade financeira do município;

III – o número de famílias contempladas será feito com base na disponibilidade financeira e orçamentária do município e dos critérios estabelecidos nesta Lei;

CAPÍTULO V

Seção I DO PÚBLICO DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL 

Art. 18 Os beneficiários do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional serão fornecedores ou consumidores de alimentos. 

Art. 19 Para os fins desta Lei consideram-se:

I – beneficiários consumidores: pessoas ou famílias cuja renda per capita seja de até 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente e que estejam em situação de insegurança alimentar, observado o disposto na Seção II do Capítulo V, desta lei.

II – beneficiários fornecedores: agricultores familiares, assentados da reforma agrária, silvicultores, aquicultores, extrativistas, integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e de demais povos e comunidades tradicionais, e microempreendedores e empreendedores individuais, que estejam aptos a fornecer os alimentos de acordo com requisitos desta lei;

III – chamada pública: procedimento administrativo voltado à seleção da melhor proposta para aquisição dos produtos de beneficiários fornecedores. 

§1° A concessão do kit de alimentos ficará condicionada ao encaminhamento do pretenso beneficiário consumidor à Secretaria Municipal de Assistência Social para avaliação socioeconômica e elaboração de laudo social a ser realizado por profissional do Serviço Social e posterior inscrição da família ou pessoa que for contemplada com o benefício no Cadastro Único do Governo Federal (CadÚnico).

§2° A chamada pública deverá observar todos os requisitos da legislação a ela aplicável, cuja participação dos beneficiários fornecedores obedecerá os seguintes limites: 

I – até R$ 8.000,00 (oito mil reais), por ano, na modalidade Compra Direta, devendo sempre ser observada a disponibilidade financeira do município. 

§3° Os beneficiários fornecedores deverão: 

I – Estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e manter seu cadastro atualizado; 

II – Possuir Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) atualizada; 

III – Atender às normas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e no que couber, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA/AMVISA), e de outros órgãos de acordo com legislação municipal vigente. Quando o produto for de origem animal deverá, também, atender às normas de fiscalização dos Serviços de Inspeção Federal, Estadual ou Municipal; 

IV – Apresentar Alvará Sanitário para os produtos processados, quando necessário; 

V – Se responsabilizar pela entrega de seus produtos na central de recebimento e distribuição de alimentos ou estrutura congênere. 

§4° Os alimentos adquiridos pelo SIMSAN serão destinados para o consumo por pessoas ou famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional.

Seção II BENEFICIÁRIOS PRIORITÁRIOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL 

Art. 20 São considerados beneficiários consumidores prioritários do SIMSAN aqueles que preencham um, ou cumulativamente os seguintes requisitos, sendo classificado a prioridade daqueles que preencham da maior quantidade de requisitos para o menor: 

I – pessoas ou famílias que estejam em situação de insegurança alimentar, cuja renda per capita seja a mesma do índice do programa de transferência de renda do Governo Federal (Programa Bolsa-Família); 

II – que tenha, preferencialmente, crianças de 0 a 7 anos de idade, pessoa idosa, deficiente físico ou mental na composição familiar; 

III – famílias em acompanhamento familiar e/ou participantes dos serviços ofertados pelos equipamentos da Secretaria Municipal de Assistência Social – CRAS e/ou CREAS;

Art. 21 Para fazer face às despesas do SIMSAN, o município utilizará como fontes de recursos:

I – doações de pessoas físicas ou jurídicas;

II – dotações orçamentárias destinadas a segurança alimentar e nutricional; 

III – outras receitas. 

§1° COMSEA poderá elaborar proposições aos respectivos orçamentos, a serem enviadas ao Poder Executivo, previamente à elaboração dos projetos da lei do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, propondo, inclusive, as ações prioritárias.

§2° A Câmara Interministerial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observando as indicações e prioridades apresentadas pelo COMSEA, articular-se-ão com os órgãos da sua esfera de gestão e execução para a proposição de dotação e metas para os programas e ações integrantes do respectivo plano de segurança alimentar e nutricional. 

Art. 22 A prestação de contas far-se-á perante o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA), e conterá:

I – cópia dos documentos fiscais juntamente com o Termo de Recebimento e Aceitabilidade;

II – cópia das notas de empenho, liquidação e pagamento, juntamente com cópia dos comprovantes de pagamento (cheques, transferência bancária, etc);

III – Relatório contendo aspectos positivos e negativos, dificuldades que foram observados na execução do programa, além de sugestões de possíveis melhorias a serem implantadas na execução do SIMSAN; 

IV – Folha Resumo do Cadúnico, atualizada, de todas as famílias e pessoas beneficiárias consumidoras; 

V – Listagem dos beneficiários fornecedores contemplados na Chamada Pública e quantidades dos produtos que foram ofertados;

V – Fotografia da entrega dos kits de alimentos;

§1° Para o disposto do inciso IV deste artigo, considera-se atualizada a Folha Resumo cuja data de entrevista esteja em conformidade com o ano em que a família ou pessoa foi beneficiária consumidora. 

§2° O relatório deverá ser realizado pela equipe responsável pelo recebimento e distribuição dos kits.

CAPÍTULO VI DO FINANCIAMENTO DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

CAPÍTULO VII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23 A autoridade responsável pela unidade gestora ou executora do SIMSAN que concorrer para o desvio de sua finalidade ou contribuir para a inclusão de participantes que não atendam aos requisitos legais, ou para pagamento à pessoa diversa do beneficiário final, será responsabilizada civil, penal e administrativamente.

Art. 24 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações necessárias no PPA (Plano Plurianual), LOA (Lei Orçamentaria Anual) e na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentarias), para adequação da presente lei e inserção da mesma no Município de Jeronimo Monteiro-ES. 

Art. 25 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no que necessário, mediante Decreto.

Art. 26 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada no que for necessário mediante Decreto Municipal. 

 Art. 27 Revogam-se as disposições em contrário.