O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais
conferidas pelo Art. 66, IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito
Santo, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei Municipal:
CAPÍTILO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta lei estabelece as definições, diretrizes,
objetivos e ações de execução do Sistema Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, por meio do qual o município de
Jerônimo Monteiro-ES formulará e implementará políticas, planos,
programas e ações com vistas a assegurar o direito humano à
alimentação adequada.
Art. 2° A alimentação é direito humano fundamental
consagrado na Constituição Federal, indispensável para a
sobrevivência e para a realização de outros direitos, devendo o
Poder Público adotar políticas e ações que se façam necessárias
para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da
população.
§1° A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta
as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e
sociais.
§2° É dever do poder público respeitar, proteger, promover,
prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os
mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3° A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na
realização do direito ao acesso regular e permanente a alimentos
de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso
a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas
alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade
cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e
socialmente sustentáveis.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA E DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR
Art. 4º A Política Municipal de Segurança Alimentar será
implementada por meio do Plano Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional, a ser construído pela Câmara Intersetorial
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com base nas
prioridades estabelecidas pelo COMSEA a partir das deliberações
da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 5º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional deverá:
I - conter análise da situação municipal de segurança
alimentar e nutricional;
II - ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano
plurianual;
III - consolidar os programas e ações relacionados às
diretrizes designadas e indicar as prioridades, metas e
requisitos orçamentários para a sua execução;
IV - incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e
visões articuladas das demandas das populações, com atenção para
as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação
de vulnerabilidade e de insegurança alimentar e nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnicoracial e a equidade de gênero;
V - definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação;
VI – identificar as potencialidades agrícolas, da
agricultura familiar de microempreendedores e empreendedores
individuais do município.
Art. 6º A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, em colaboração com o COMSEA, elaborará
o primeiro Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
no prazo de até dezoito meses a contar da publicação desta Lei,
obsevado o disposto no art. 11.
Parágrafo único. O primeiro Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional deverá conter políticas, programas e
ações relacionados, entre outros, aos seguintes temas:
I - oferta de alimentos a famílias e pessoas em situação de
vulnerabilidade alimentar;
II - fortalecimento da agricultura familiar, do
microempreendedor e do microempreendedor individual;
Art. 7º A execução inicial do SIMSAN poderá ser realizada
sem o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
mediante deliberação do COMSEA, devendo o município se adequar
nas próximas ações e execuções dentro do prazo estipulado nesta
lei.
CAPÍTULO III
OBJETIVOS E DIRETRIZES
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 8° Fica instituído o Sistema Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional Municipal – SIMSAN, com o objetivo geral
de desenvolver políticas que assegurem o acesso a alimentos às
populações em situação de insegurança alimentar.
Art. 9° O SIMSAN tem como base as seguintes diretrizes:
I – promoção do acesso à alimentação adequada e saudável
para as famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar
e nutricional;
II – fortalecimento da Agricultura Familiar sob a ótica da
Segurança Alimentar e Nutricional;
III – fortalecimento do comércio local, microempreendedores
e empreendedores individuais;
IV – monitoramento das ações e políticas voltadas para
realização do direito humano a alimentação adequada;
V – promoção da intersetorialidade entre os órgãos desta
municipalidade com vistas a assegurar a alimentação adequada.
Art. 10° Constituem objetivos específicos do SIMSAN:
I – identificar as famílias e pessoas que estejam em
situação de insegurança alimentar;
II – promover o acesso à alimentação adequada para as
famílias e pessoas do inciso anterior e que estejam de acordo
com os requisitos dispostos nesta lei;
III – incentivar a agricultura familiar, promovendo sua
inclusão econômica e social com fomento à produção de alimentos
com geração de renda;
IV – incentivar e promover o fortalecimento da agricultura
familiar, agroindústria, microempreendedores e empreendedores
locais.
Art. 11° o SIMSAN deverá contemplar famílias e pessoas que
vivem nesta municipalidade e estejam em situação de insegurança
alimentar e nutricional, dentre outros requisitos estabelecidos
nesta lei.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Seção I
DIPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12° A promoção das políticas e ações do SIMSAN far-se-á
de forma integrada e articulada pelos órgãos responsáveis pela
gestão e execução do sistema, por meio da aquisição de produtos
da agricultura familiar, agroindústria e microempreendedores e
empreendedores individuais locais, com doação simultânea de
alimentos, observada a disponibilidade financeira do município.
Art. 13 Integram o SIMSAN:
I – Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, instância responsável pela indicação ao Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional das diretrizes e
prioridades da política;
II – Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
(COMSEA), órgão de assessoramento imediato do Prefeito
Municipal, responsável pelas seguintes atribuições, sem prejuízo
das elencadas pela Lei Municipal 1.173/2005:
a) convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos,
bem como definir seus parâmetros de composição, organização e
funcionamento, por meio de regulamento próprio;
b) propor diretrizes para as políticas públicas voltadas à
segurança alimentar e combate à fome;
III – Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional (CAISAN), integrada pelos Secretários Municipais
responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança
alimentar e nutricional, com as seguintes atribuições, dentre
outras:
a) elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA, a
Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e
instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua
implementação;
b) coordenar a execução da Política e do Plano.
Seção II
DAS UNIDADES GESTORAS E EXECUTORAS DO PROGRAMA
Art. 14 A Secretaria Municipal de Assistência Social será a
unidade gestora e executora do programa SIMSAN, com as seguintes
atribuições:
I – acompanhamento das famílias contempladas pelo SIMSAN
pelos técnicos responsáveis pelo acompanhamento na Assistência,
que avaliarão o impacto da execução do projeto de segurança
alimentar e nutricional das famílias;
II – disponibilizar equipamentos que se fizerem necessários
para pesagem dos alimentos e auxiliar no momento da realização
da entrega;
Art. 15 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável atuará juntamente no SIMSAN como unidade executora
do programa em conjunto com o órgão gestor/executor do programa
SIMSAN, com as seguintes atribuições.
I – disponibilizar um técnico para compor a equipe receptora
do art. 16 desta Lei;
II – disponibilizar equipamentos que se fizerem necessários
para pesagem dos alimentos e auxiliar no momento da realização
da entrega;
III – Emitir documento fiscal através do NAC – Núcleo de
Atendimento ao Contribuinte, de acordo com o “Termo de
Recebimento e Aceitabilidade” previsto no §3°, do art. 16 desta
Lei.
Art. 16 A equipe responsável pelo recebimento e distribuição
dos kits será composta pelos seguintes membros:
I – Coordenador do CRAS;
II – um técnico da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável
III – um auxiliar de suporte
§1° Na falta de um dos membros da equipe receptora, outro
poderá substituí-lo, em caráter transitório.
§2° A equipe responsável pela entrega dos kits deverá contar
com equipamentos adequados para pesagem e distribuição dos
alimentos adquiridos, como freezer, balança, entre outros que se
fizerem necessários, devendo zelar pela qualidade dos alimentos,
em especial quanto às condições higiênicas e de conservação dos
mesmos.
§3° No momento da entrega dos produtos, a equipe receptora
deverá lavrar o “Termo de Recebimento e Aceitabilidade” (Anexo
I), preenchido pelo Coordenador do CRAS, e assinado por ele e
pelo técnico da Secretaria Municipal de Agricultura, atestando a
entrega e qualidade dos alimentos.
§4° O produto que não corresponder às exigências ou não
apresentar o nível de qualidade exigido, não poderá ser recebido
pelas unidades receptoras, e o agricultor fornecedor deve ser
informado para que o produto seja substituído.
Seção III
DA ENTREGA DOS ALIMENTOS
Art. 17 A entrega dos alimentos será realizada pela equipe
receptora, no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS),
e deverão ser observados os seguintes requisitos:
I – a entrega será através de kits, cuja composição dos
alimentos será igual qualitativa e quantitativamente em todos
eles;
II – a distribuição poderá ser realizada, excepcionalmente,
em outro local, desde que temporariamente;
III – a entrega acontecerá em dias pré estabelecidos e
mensalmente, em caráter ininterrupto, sempre observada a
disponibilidade financeira do município;
III – o número de famílias contempladas será feito com base
na disponibilidade financeira e orçamentária do município e dos
critérios estabelecidos nesta Lei;
CAPÍTULO V
Seção I
DO PÚBLICO DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL
Art. 18 Os beneficiários do Sistema Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional serão fornecedores ou consumidores de
alimentos.
Art. 19 Para os fins desta Lei consideram-se:
I – beneficiários consumidores: pessoas ou famílias cuja
renda per capita seja de até 1/4 (um quarto) do salário mínimo
vigente e que estejam em situação de insegurança alimentar,
observado o disposto na Seção II do Capítulo V, desta lei.
II – beneficiários fornecedores: agricultores familiares,
assentados da reforma agrária, silvicultores, aquicultores,
extrativistas, integrantes de comunidades remanescentes de
quilombos rurais e de demais povos e comunidades tradicionais, e
microempreendedores e empreendedores individuais, que estejam
aptos a fornecer os alimentos de acordo com requisitos desta
lei;
III – chamada pública: procedimento administrativo voltado à
seleção da melhor proposta para aquisição dos produtos de
beneficiários fornecedores.
§1° A concessão do kit de alimentos ficará condicionada ao
encaminhamento do pretenso beneficiário consumidor à Secretaria
Municipal de Assistência Social para avaliação socioeconômica e
elaboração de laudo social a ser realizado por profissional do
Serviço Social e posterior inscrição da família ou pessoa que for contemplada com o benefício no Cadastro Único do Governo
Federal (CadÚnico).
§2° A chamada pública deverá observar todos os requisitos da
legislação a ela aplicável, cuja participação dos beneficiários
fornecedores obedecerá os seguintes limites:
I – até R$ 8.000,00 (oito mil reais), por ano, na modalidade
Compra Direta, devendo sempre ser observada a disponibilidade
financeira do município.
§3° Os beneficiários fornecedores deverão:
I – Estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais
do Governo Federal e manter seu cadastro atualizado;
II – Possuir Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP)
atualizada;
III – Atender às normas do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento (MAPA) e no que couber, da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA/AMVISA), e de outros
órgãos de acordo com legislação municipal vigente. Quando o
produto for de origem animal deverá, também, atender às normas
de fiscalização dos Serviços de Inspeção Federal, Estadual ou
Municipal;
IV – Apresentar Alvará Sanitário para os produtos
processados, quando necessário;
V – Se responsabilizar pela entrega de seus produtos na
central de recebimento e distribuição de alimentos ou estrutura
congênere.
§4° Os alimentos adquiridos pelo SIMSAN serão destinados
para o consumo por pessoas ou famílias em situação de
insegurança alimentar e nutricional.
Seção II
BENEFICIÁRIOS PRIORITÁRIOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 20 São considerados beneficiários consumidores
prioritários do SIMSAN aqueles que preencham um, ou
cumulativamente os seguintes requisitos, sendo classificado a
prioridade daqueles que preencham da maior quantidade de
requisitos para o menor:
I – pessoas ou famílias que estejam em situação de
insegurança alimentar, cuja renda per capita seja a mesma do
índice do programa de transferência de renda do Governo Federal
(Programa Bolsa-Família);
II – que tenha, preferencialmente, crianças de 0 a 7 anos de
idade, pessoa idosa, deficiente físico ou mental na composição
familiar;
III – famílias em acompanhamento familiar e/ou participantes
dos serviços ofertados pelos equipamentos da Secretaria
Municipal de Assistência Social – CRAS e/ou CREAS;
Art. 21 Para fazer face às despesas do SIMSAN, o município
utilizará como fontes de recursos:
I – doações de pessoas físicas ou jurídicas;
II – dotações orçamentárias destinadas a segurança alimentar
e nutricional;
III – outras receitas.
§1° COMSEA poderá elaborar proposições aos respectivos
orçamentos, a serem enviadas ao Poder Executivo, previamente à
elaboração dos projetos da lei do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, propondo,
inclusive, as ações prioritárias.
§2° A Câmara Interministerial Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, observando as indicações e prioridades
apresentadas pelo COMSEA, articular-se-ão com os órgãos da sua
esfera de gestão e execução para a proposição de dotação e metas
para os programas e ações integrantes do respectivo plano de
segurança alimentar e nutricional.
Art. 22 A prestação de contas far-se-á perante o Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA), e
conterá:
I – cópia dos documentos fiscais juntamente com o Termo de
Recebimento e Aceitabilidade;
II – cópia das notas de empenho, liquidação e pagamento,
juntamente com cópia dos comprovantes de pagamento (cheques,
transferência bancária, etc);
III – Relatório contendo aspectos positivos e negativos,
dificuldades que foram observados na execução do programa, além
de sugestões de possíveis melhorias a serem implantadas na
execução do SIMSAN;
IV – Folha Resumo do Cadúnico, atualizada, de todas as
famílias e pessoas beneficiárias consumidoras;
V – Listagem dos beneficiários fornecedores contemplados na
Chamada Pública e quantidades dos produtos que foram ofertados;
V – Fotografia da entrega dos kits de alimentos;
§1° Para o disposto do inciso IV deste artigo, considera-se
atualizada a Folha Resumo cuja data de entrevista esteja em
conformidade com o ano em que a família ou pessoa foi
beneficiária consumidora.
§2° O relatório deverá ser realizado pela equipe responsável pelo recebimento e distribuição dos kits.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR
E NUTRICIONAL
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23 A autoridade responsável pela unidade gestora ou
executora do SIMSAN que concorrer para o desvio de sua
finalidade ou contribuir para a inclusão de participantes que
não atendam aos requisitos legais, ou para pagamento à pessoa
diversa do beneficiário final, será responsabilizada civil,
penal e administrativamente.
Art. 24 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as
alterações necessárias no PPA (Plano Plurianual), LOA (Lei
Orçamentaria Anual) e na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentarias),
para adequação da presente lei e inserção da mesma no Município
de Jeronimo Monteiro-ES.
Art. 25 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
regulamentar a presente Lei no que necessário, mediante Decreto.
Art. 26 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e
será regulamentada no que for necessário mediante Decreto
Municipal.
Art. 27 Revogam-se as disposições em contrário.