O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no
estado do Espírito Santo, faço saber que a câmara municipal aprovou a seguinte
lei:
Art. 1º - Fica o
Poder Executivo Municipal de Jerônimo Monteiro - ES, autorizado a doar lote de
terreno, no loteamento Conjunto Habitacional - Casas Populares aos seguintes donatários:
DONATÁRIO | LOTE | QUADRA | ÁREA M² | |
01 | TEREZA AQUINO | 38 | C | 245,00 |
02 | ANTÔNIO ALVES FERREIRA | 19 | C | 235,00 |
03 | ZAMITH CUNHA | 40 | C | 225,00 |
04 | ENEMIR ANTÔNIO VITORIANO DE MOURA E MARIZA CRUZ DE MOURA | 41 | C | 217,50 |
05 | LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SIMÕES | 42 | C | 212,50 |
06 | SEBASTIÃO ELIAS BINOTI | 43 | C | 207,50 |
07 | JOSÉ GONÇALVES DA SILVA | 93 | G | 150,00 |
08 | ANA LÚCIA FERREIRA | 94 | G | 150,00 |
09 | BENICIO BARBOSA DA SILVEIRA | 95 | G | 147,50 |
10 | PAULO ROBERTO CARDOSO BINOTI | 96 | G | 262,50 |
11 | LUZIA BORGES DOS SANTOS GOMES | 97 | G | 150,00 |
12 | IGREJA BATISTA RENOVADA J. MONTEIRO | D | 600,00 |
Art. 2° - O
donatário poderá dar início às obras por conta própria a partir da data da
publicação desta Lei. Obrigando – se a tê-la concluído em até 18 (dezoito)
meses após aquela data sob pena de o referido imóvel ora doado ser reintegrado
ao Patrimônio Público Municipal juntamente com as benfeitorias nele realizadas,
sem direito a qualquer tipo de indenização.
Art.
3º - O objeto da presente doação será exclusivamente para casos de residência e
não poderá ser alienado, permutado ou alugado ou sofrer quaisquer tipos de
transações, salvo com a autorização expressa do poder executivo municipal,
referendada pela câmara Municipal no prazo de 10 (dez) anos a contar da
lavratura da Escritura Pública de Doação. Caso seja constatado que antes do
advento desta Lei pessoa por ela contemplada, possua qualquer imóvel no âmbito
do território municipal ou fora dele a doação ora concedido se torna nula de
pleno direito.
PARÁGRAFO
ÚNICO - O não cumprimento do constante no "Caput" deste artigo
implicará na reversão ao Poder Público Municipal, no estado em que se encontrar,
e o infrator responderá Judicialmente pelo ato praticado.
Art. 3º - Os donatários ficam obrigados a edificar as construções residenciais
obedecendo as especificações mínimas estabelecidas pela Prefeitura Municipal de
Jerônimo Monteiro.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.