Doa lotes no Loteamento – Conjunto habitacional – Casas populares.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no estado do Espírito Santo, faço saber que a câmara municipal aprovou a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Jerônimo Monteiro - ES, autorizado a doar lote de terreno, no loteamento Conjunto Habitacional - Casas Populares aos seguintes donatários:



DONATÁRIOLOTEQUADRAÁREA M²
01TEREZA AQUINO38C245,00
02ANTÔNIO ALVES FERREIRA19C235,00
03ZAMITH CUNHA 40C225,00
04ENEMIR ANTÔNIO VITORIANO DE MOURA E MARIZA CRUZ DE MOURA41C217,50
05LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SIMÕES42C212,50
06SEBASTIÃO ELIAS BINOTI43C207,50
07JOSÉ GONÇALVES DA SILVA93G150,00
08ANA LÚCIA FERREIRA94G150,00
09BENICIO BARBOSA DA SILVEIRA95G147,50
10PAULO ROBERTO CARDOSO BINOTI96G262,50
11LUZIA BORGES DOS SANTOS GOMES97G150,00
12IGREJA BATISTA RENOVADA J. MONTEIRO
D600,00


Art. 2° - O donatário poderá dar início às obras por conta própria a partir da data da publicação desta Lei. Obrigando – se a tê-la concluído em até 18 (dezoito) meses após aquela data sob pena de o referido imóvel ora doado ser reintegrado ao Patrimônio Público Municipal juntamente com as benfeitorias nele realizadas, sem direito a qualquer tipo de indenização.

Art. 3º - O objeto da presente doação será exclusivamente para casos de residência e não poderá ser alienado, permutado ou alugado ou sofrer quaisquer tipos de transações, salvo com a autorização expressa do poder executivo municipal, referendada pela câmara Municipal no prazo de 10 (dez) anos a contar da lavratura da Escritura Pública de Doação. Caso seja constatado que antes do advento desta Lei pessoa por ela contemplada, possua qualquer imóvel no âmbito do território municipal ou fora dele a doação ora concedido se torna nula de pleno direito.

PARÁGRAFO ÚNICO - O não cumprimento do constante no "Caput" deste artigo implicará na reversão ao Poder Público Municipal, no estado em que se encontrar, e o infrator responderá Judicialmente pelo ato praticado.

Art. 3º - Os donatários ficam obrigados a edificar as construções residenciais obedecendo as especificações mínimas estabelecidas pela Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.