Autorização para doar lote de terreno.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no estado do Espírito Santo, faço saber que a câmara municipal aprovou a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Jerônimo Monteiro - ES, autorizado a doar lote de terreno, no loteamento - Conjunto Habitacional - Casas Populares, aos seguintes donatários:



DONATÁRIOSLOTEQUADRAÁREA M²
01AZZOR VIDAL DOS SANTOS101A194,07
02ILSON JOSÉ COELHO E EDIVIRGES AGOSTINHO COELHO02A202,69
03WALDOMIRO DA SILVA03A194,07
04HAROLDO GONÇALVES DA SILVA04A202,69
05ANTONIO PEREIRA CALDEIRA NETO13A1167,25
06CARLOS EUCLIDES E VERA LÚCIA GONÇALVES LIMA 14A1168,75
07SEBASTIÃO CUNHA15A1176,25
08MARIANO MOREIRA E E EROZITA DE OLEIVEIRA MOREIRA45C150,00
09JOÃO BATISTA DA SILVA E MARIA DE FÁTIMA GONÇAVES45C150,00
10ALDO SILVANO E MARIA ARLINDA MENINI47C150,00
11MARCELO BERNARDO E EIA ALVES BERNARDO84F150,00
12ERLY MOLON BINOTI85G240,00
13ADEMIR MIRANDA E MARGARETH DOS SANTOS MIRANDA86G279,00
14OTILIA QUIMO DE ALMEIRA87 G240,00
15MARIA DA PENHA ALVES COSTA88G150,00
16JOAQUIM MARINS TEIXEIRA 89G150,00
17ELISABETH DA SILVA SANTOS90G150,00


Art. 2º  - O donatário poderá dar início às obras por conta própria a partir da data de publicação desta Lei, obrigando-se a tê-la concluído em até 18 (dezoito) meses após aquela data sob pena de o referido imóvel ora doado ser reintegrado ao Patrimônio Público Municipal juntamente com as benfeitorias nele realizadas, sem direito a qualquer tipo de indenização.

Art. 3º - O objeto da presente doação será exclusivamente para casos residenciais e não poderá ser alienado, permutado, alugado ou sofrer quaisquer tipos de transações, salvo com autorização expressa do Poder Executivo, referendada pela Câmara Municipal no prazo de 10 (dez) anos a contar da lavratura da Escritura Pública de Doação. Caso seja constatado que antes do advento desta Lei pessoa por ela contemplada, possua qualquer imóvel no âmbito do território Municipal ou fora dele a doação ora concedido se torna nula de pleno direito.

PARÁGRAFO ÚNICO - O não cumprimento do constante no “Caput” deste artigo implicará na reversão ao Poder Público principal, no estado em que se encontrar, e o infrator responderá judicialmente pelo ato praticado.

Art. 4º - Os donatários ficam obrigados a edificar as construções residências obedecendo as especificações mínimas estabelecidas pela Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Revogam-se as disposições em contrário.