Autoriza o poder Executivo a Contratar empréstimo com a CEF, a oferecer garantias e dá providências correlatas

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no estado do Espírito Santo, faço saber que a câmara municipal aprovou a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir empréstimos com a CEF até o valor em moeda corrente e legal de R$ 121.945,56 (Cento e vinte e um mil, novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), destinados a execução de empreendimentos integrantes do Programa de MIN Saneamento - PRÓ-SANEAMENTO.

Art. 2º - Para a garantia do principal e acessórios dos empréstimos pelo Município para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no Art.1º, fica o poder executivo a autorizado à utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Municípios e ou do Imposto sobre Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre Produção de serviços de Transportes Interestadual e intermunicipal e Comunicações - ICMS e do produto de arrecadação de outros impostos que venham substitui-los, bem como, na sua insuficiência,  parte dos depósitos bancários, conferindo a Caixa Econômica Federal, os poderes bastantes para que  as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento. 

PARAGRAFO ÚNICO - Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela CEF na hipótese de o Município não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos celebrados com a CEF.

Art. 3º – O poder executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do município, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para os empréstimos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal e acessório resultante do cumprimento desta Lei.

PARÁGRAFO ÚNICOAs referendadas dotações sobrecairão em:

- 05.00 – Secretaria Municipal de Finanças;

- 03080331-01 – Amortização da Dívida Interna;

-4.3.5.1 – Amortização da Dívida Contratada;

- 03080332-01 – Encargos da Dívida Interna

-3.2.6.1 – Juros de Dívida Contratada.

Suplementadas quando necessário.

Art. 4º O poder executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se disposições ao contrário.