Altera Projeto de Lei nº 008/95.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no estado do Espírito Santo, faço saber que a câmara municipal aprovou a seguinte lei:

Art. 1º - Dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 811/95, que passa a seguinte redação.


DONATÁRIOS
LOTE
QUADRA
ÁREA M²
01
ENILDA SAKES K. FERREIRA E CARLOS ARTUR FERREIRA
28B149,00
02GERALDO ALVES ALMEIDA E NORMA FONSECA ALMEIRA29B149,00
03JONAS DE CARVALHO E EULÁLIA MOREIRA DE CARVALHO30B146,50
04ONOFRE PERES NOLASCO E ANA ROSA NOLASCO31B146,50
05DEILSON DE OLIVEIRA ANDRADE E PEDRINA MOREIRA 32B142,50
06ALOIR FIRMINO BARBOSA E VERA LÚCIA PENHA SILVA33B142,50
07VALDINEY DA SILVA GOMES E  ROSANA MARIA E. V. GOMES34B135,00
08JOSÉ NICÁCIO MOREIRA E MARILZA DA SILVA MOREIRA35B137,50
09WENCESLAU PEIXOTO DE LACERDA36B130,00
10EDNA ROSA LIMA37B132,50
11ELIANE BASILIO48D150,00
12EVELSON GALLO E ELISABETH RODRIGUES MOÇO 49D150,00
13JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS E MARIA MADALENA S. DOS SANTOS50D150,00
14JOSÉ SEVERO MIRANDA E SÔNIA MARIA DE OLIVEIRA51D150,00
15MARIA ZACARIAS MODESTO52D150,00
16ADEMIR DE OLIVEIRA E ZELI LUCIO PINHEIRO DE OLIVEIRA53D150,00
17SEBASTIÃO FERNANDES MARINS E CAROLINA CAPUCHO FERNANDES54E150,00
18JOSÉ CRUZ E EUZI RODRIGUES CRUZ55E150,00
19MARIA DA GLÓRIA 56E150,00
20JOSÉ MOREIRA E MARIA INÊS DE AGUIAR MOREIRA57E150,00
21LUIS ALBERTO DE ARAÚJO E NILZA ONÓRIO DA SILVA ARAÚJO58E150,00
22JOSÉ COELHO DE AMORIM E HELOÍSA MOREIRA59150,00
23ANTÔNIO SILVA E MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES FONTES60E150,00
24INÁCIO DAMIQUE E ELVIRA VIEIRA DAMIQUE61E150,00
25FLANSTER BARBOSA DOS SANTOS E HELOISA FARG DOS SANTOS 62150,00
26ILTON PEREIRA DA SILVA E MARIA HILARIO FERREIRA DA SILVA63E150,00
27SEBASTIÃO SERAFIM MORAES73F150,00
28JOSÉ COSTA GOMES E JOANA DARC DA SILVA GOMES74 F150,00
29MARIA ANGÉLICA DO NASCIMENTO75F150,00
30DOMINGOS GIRI DE CASTRO E IVONETE VEIGA DE CASTRO76F150,00
31EUSÉBIO FAGUNDES NETE E ANA LUCIA AUXILIADORA L. FAGUNDES77F150,00
32GERALDO VOLPASSO E ANA MARINHO VOLPASSO78F150,00
33JOÃO JOSÉ DE CASTRO E MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES 79F150,00
34JOAQUIM MALAQUIAS DOS SANTOS E MARIA JOSÉ DO CARMO SANTOS80F150,00
35JOSÉ CIRINO SOBRINHO E NEUXA MARIA CASAGRANDE CIRINO81F150,00
36SEBASTIÃO GOMES DA COSTA E MARIA DAS GRAÇAS F. DA COSTA82F150,00

Art. 2º - O donatário poderá dar início a obras por conta própria a partir da data de publicação desta Lei, obrigando-se a tê-la concluído em até 18 (dezoito) meses após aquela data sob pena de o referido imóvel ora doado ser reintegrado ao Patrimônio Pública Municipal juntamente com as benfeitorias nele realizadas, sem direito a qualquer tipo de indenização.

Art. 3º - O objeto da presente doação será exclusivamente para casas residenciais e não poderá ser alienado, permutado, alugado ou sofrer quaisquer tipos de transações, salvo com autorização expressa do Poder Executivo, referendada pela Câmara Municipal no prazo de 10 (dez) anos a contar da lavratura da Escritura Pública de Doação. Caso seja constatado que antes do advento desta lei pessoa por ela contemplada, possua qualquer imóvel nó âmbito do território Municipal eu fora dele a doação ora concedido Ge torna nula de pleno direito.

Parágrafo único - O não cumprimento do constante no “Caput” deste artigo implicará na reversão ao poder Público Municipal, no estado em que se encontrar, e o infrator responderá Judicialmente pelo ato praticado.

Art. 4º - Os donatários ficam obrigados a edificar as construções residenciais obedecendo as especificações mínimas estabelecidas pela Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.