Doa lotes no Loteamento Conjunto Habitacional - Casas Populares

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no estado do Espírito Santo, faço saber que a câmara municipal aprovou a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder executivo Municipal de Jerônimo Monteiro - ES, autorizado a doar lote de terreno, no loteamento – Conjunto habitacional Casa populares, aos seguintes donatários.


DONATÁRIOSLOTEQUADRAÁREA M²
01NELIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA E SILVANA AZARIAS FERREIRA01A157,50
02GERALDO NUNES DA SILVA E MARIA MADALENA DA SILVA02A157,50
03JOÃO ROMILDO CUNHA E MARIA JOSÉ DE MOURA CUNHA03A157,50
04MARGARIDA BRUNO DA SILVA01F150,00
05ISABEL SANTANA SOUZA E SILVA02F150,00
06JOSÉ APOLINÁRIO DE OLIVEIRA E JANDIRA CAROLINA J. DE OLIVEIRA03F150,00
07ADEIRA SALLE DA COSTA04F150,00
08JOSÉ CARLOS SILVA E MARIA DE FÁTIMA VICHS SILVA05F150,00
09JOÃO SILVA E APARECIDA BAZANI CABRAL SILVA06F150,00
10PAULO JORGE ALEIXO E MARIA DA GLÓRIA GOMES ALEIXO07F150,00
11MARIA PEDRINA DE OLIVEIRA83F150,00
12JOSÉ ENIO COUTO HILÁRIO E MARIA JOSÉ DA SILVA MOREIRA84F150,00

Art. 2º - O donatário poderá dar início às obras por conta própria a partir da data de publicação desta Lei, obrigando-se a concluído em até 18 (dezoito) meses após aquela data sob pena de o referido imóvel ora doado ser reintegrado ao Patrimônio público municipal juntamente com as benfeitorias nele realizadas, sem direito a qualquer tipo de indenização.

Art. 3º - O objeto da presente doação será exclusivamen­te para casos residências e iria poderá ser alienado, permutado, alugado ou sofrer quaisquer tipos de transações, salvo com autorização expressa do Poder Executivo, referendada pela Camará Munici­pal no prazo de 10 (dez) anos a contar da lavratura da Escritura pública de Doação. Caso seja constatado que antes do advento desta Lei pessoa por ela contemplada, possua qualquer imóvel no âmbito do território Municipal ou fora dele a doação ora concedido se torna nula de pleno direito.

Parágrafo único - O não cumprimento do constante no "Caput" deste artigo implicará na reverão ao Poder Público Municipal no estado em que se encontrar, e o infrator responderá judicialmente pelo ato praticado.

Art. 4º - Dos donatários ficam obrigados a edificar  as construções residenciais obedecendo as especificações mínimas estabelecidas pela Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro.

Art. 5 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.