O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no
estado do Espírito Santo, faço saber que a câmara municipal aprovou a seguinte
lei:
Art. 1º - Fica o Poder executivo Municipal de Jerônimo Monteiro - ES, autorizado a doar lote de terreno, no loteamento – Conjunto habitacional Casa populares, aos seguintes donatários.
DONATÁRIOS | LOTE | QUADRA | ÁREA M² | |
01 | NELIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA E SILVANA AZARIAS FERREIRA | 01 | A | 157,50 |
02 | GERALDO NUNES DA SILVA E MARIA MADALENA DA SILVA | 02 | A | 157,50 |
03 | JOÃO ROMILDO CUNHA E MARIA JOSÉ DE MOURA CUNHA | 03 | A | 157,50 |
04 | MARGARIDA BRUNO DA SILVA | 01 | F | 150,00 |
05 | ISABEL SANTANA SOUZA E SILVA | 02 | F | 150,00 |
06 | JOSÉ APOLINÁRIO DE OLIVEIRA E JANDIRA CAROLINA J. DE OLIVEIRA | 03 | F | 150,00 |
07 | ADEIRA SALLE DA COSTA | 04 | F | 150,00 |
08 | JOSÉ CARLOS SILVA E MARIA DE FÁTIMA VICHS SILVA | 05 | F | 150,00 |
09 | JOÃO SILVA E APARECIDA BAZANI CABRAL SILVA | 06 | F | 150,00 |
10 | PAULO JORGE ALEIXO E MARIA DA GLÓRIA GOMES ALEIXO | 07 | F | 150,00 |
11 | MARIA PEDRINA DE OLIVEIRA | 83 | F | 150,00 |
12 | JOSÉ ENIO COUTO HILÁRIO E MARIA JOSÉ DA SILVA MOREIRA | 84 | F | 150,00 |
Art. 2º - O donatário poderá dar início às obras
por conta própria a partir da data de publicação desta
Lei, obrigando-se a concluído em até 18 (dezoito) meses após aquela data
sob pena
de o referido imóvel ora doado ser reintegrado ao Patrimônio público municipal juntamente
com as benfeitorias nele realizadas, sem direito a qualquer tipo de
indenização.
Parágrafo único - O não cumprimento do constante no
"Caput" deste artigo implicará na reverão ao Poder Público
Municipal no estado em que se encontrar, e o infrator responderá
judicialmente pelo ato praticado.
Art. 4º - Dos donatários ficam obrigados a edificar as construções residenciais obedecendo as especificações
mínimas estabelecidas
pela Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro.
Art. 5 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.