O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66, IV
da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Jerônimo
Monteiro, Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei
Municipal:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º – Fica instituído o PROGRAMA BOLSA ATLETA para realização de projetos esportivos que visem exclusivamente valorizar e beneficiar atletas amadores do Município de Jeronimo Monteiro-ES em competições regionais, estaduais ou nacionais, inclusive para ingresso em clubes esportivos através de testes.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA, DOS VALORES, DA PERIODICIDADE, DA DURAÇÃO E DAS MODALIDADES
Art. 2º – Compete ao PROGRAMA BOLSA-ATLETA conceder
individualmente aos atletas amadores incentivos em dinheiro, cujos valores
serão fixados entre um mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e um máximo de R$
600,00 (seiscentos reais), sendo que poderão ser pagos mensalmente ou
eventualmente, dependendo da natureza do projeto.
Parágrafo único – Os valores da Bolsa Atleta fixados como mínimo e
máximo no caput deste artigo poderão ser alterados anualmente por Decreto de
acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art.3º – A BOLSA ATLETA será concedida pelo prazo máximo de
12 (doze) meses, podendo perdurar durante toda a preparação e a realização
das competições esportivas ou apenas para pagar uma determinada despesa de
que o atleta amador irá participar.
Art. 4º – A BOLSA-ATLETA será concedida na modalidade
Individual ao atleta amador, dando-se preferência àquele que integrar ou que
já tenha participado de atividades/campeonatos realizados pela Secretaria
Municipal de Educação, através do Departamento de Cultura, Turismo, Esporte e
Lazer de Jeronimo Monteiro-ES, ou comprovadamente em competições regionais,
estaduais ou nacionais.
CAPÍTULO III
DA NÃO EXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA
Art. 5º – A concessão da BOLSA-ATLETA não gera qualquer
vínculo trabalhista entre os beneficiados e a administração pública
municipal.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS
Art. 6º – São requisitos para pleitear a Bolsa-Atleta:
I – Ser natural do município de Jeronimo Monteiro-ES, ou residir no mesmo há
no mínimo dois anos.
II – Ter no mínimo 14 (quatorze) anos de idade e no máximo 19 (dezenove)
anos;
III – Estar em plena atividade esportiva;
IV – Não receber salário de entidade pela prática de atividade desportiva;
V – Ter participado de competição esportiva em âmbito municipal e, na
ausência desta, ter participado de competições regionais ou estaduais no ano
imediatamente anterior àquele em que pleitear a Bolsa-Atleta e comprovar que
continua treinando e participando de competições;
VI – Anuência dos responsáveis pelos menores que aderirem ao Programa;
VII – Participar, obrigatoriamente, de entrevista com os coordenadores do
Programa Municipal Bolsa Atleta;
VIII – Comprometer-se a representar o Município de Jeronimo Monteiro-ES, em
sua modalidade e categoria, em competições oficiais e eventos promovidos
por entidades privadas, sempre que convocado pela Secretaria Municipal de
Educação, através do Departamento de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer de
Jeronimo Monteiro-ES;
IX – Não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais de
Justiça Desportiva, Liga, Federação e/ou Confederação das modalidades
correspondentes, além da necessidade de apresentar Certidão Criminal
Negativa;
X – Apresentar currículo de atividades esportivas com os resultados obtidos,
nos últimos doze meses, juntamente com o programa e calendário esportivo
anual;
XI – Deverá estar matriculado em instituição regular de ensino ou concluído a
educação básica;
XII – Apresentar um projeto esportivo na modalidade de sua atuação, juntando
documentação que especifique as competições, participações em eventos
esportivos ou campeonatos inclusos no calendário anual das federações ou
entidades equivalentes.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA, DO PROCEDIMENTO, DOS RECURSOS FINANCEIROS, DO NÚMERO DE BOLSASATLETAS
Art. 7º- Incumbe aos seguintes órgãos a concessão da BolsaAtleta:
I – Secretaria Municipal de Educação, através do Departamento de Cultura,
Turismo, Esporte e Lazer de Jeronimo Monteiro-ES, como Órgão coordenador e
operacional;
II – Secretaria Municipal da Fazenda, como Órgão de controle de mecanismo de
incentivo.
Art. 8º – Todos os projetos esportivos serão apresentados à
Secretaria Municipal de Educação, através do Departamento de Cultura,
Turismo, Esporte e Lazer de Jeronimo Monteiro-ES que, no prazo máximo de 10
(dez) dias, os encaminhará ao Prefeito Municipal, para análise, deliberação e
decisão quanto à sua aprovação ou rejeição, emitindo certificado para esse
fim.
Art. 9º – Após a deliberação do projeto, que deverá ocorrer
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, este retornará à Secretaria Municipal de
Educação, através do Departamento de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer de
Jeronimo Monteiro-ES para operacionalização da Bolsa Atleta.
Art. 10 – A Secretaria Municipal de Educação, através do
Departamento de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer de Jeronimo Monteiro-ES,
ficará incumbido de todo o trabalho de orientação, avaliação, acompanhamento,
fiscalização e aprovação do projeto, bem como, da prestação de contas
apresentada pelo beneficiado.
Art. 11 – As despesas decorrentes da concessão da BolsaAtleta correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal
de Educação, através do Departamento de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer de
Jeronimo Monteiro-ES, por meio da dotação orçamentária de manutenção do
Programa Municipal Bolsa Atleta.
Art. 12 – O beneficiário do Programa Bolsa-Atleta poderá
acumulá-la com bolsa oriunda do Estado e da União.
Art. 13 – Os recursos financeiros do Programa Bolsa-Atleta
somente poderão ser utilizados para cobrir gastos com educação, saúde,
alimentação, hospedagem, inscrições, passagens para eventos esportivos,
transporte e aquisição de material esportivo, devendo o beneficiado prestar
contas, mensalmente, na forma e condições estabelecidas pelo Secretaria
Municipal de Educação, através do Departamento de Cultura, Turismo, Esporte e
Lazer de Jeronimo Monteiro-ES.
Art. 14 – Caberá a Secretaria Municipal de Educação, através
do Departamento de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer de Jeronimo Monteiro-ES
S apresentar proposta de normas e regras suplementares para concessão da
Bolsa-Atleta, anualmente, com aprovação final do Chefe do Poder Executivo
Municipal, através de Decreto.
CAPÍTULO VI
DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA
Art. 15 – Serão desligados do Programa os atletas que:
I – Não apresentarem a documentação que comprove suas participações nas
competições previstas no projeto;
II – Quando convocados, não participarem das competições, sem justificativa
convincente;
III – Forem dispensados de seleções representativas, por indisciplina ou a
seu pedido.
IV – Deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas por esta Lei e
regras suplementares definidas pelo Secretaria Municipal de Educação, através
do Departamento de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer de Jeronimo Monteiro-ES.
Parágrafo Único – Ocorrendo o desligamento de que trata o caput
deste artigo, aSecretaria Municipal de Educação, através do Departamento de
Cultura, Turismo, Esporte e Lazer de Jeronimo Monteiro-ES,comunicará, e
convocará, observada a ordem classificatória, o próximo atleta constante da
lista de espera, se for o caso, ou o atleta substituto, o qual será
beneficiado pelo tempo que faltar para completar o período concedido ao
substituído.
Art. 16 –Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as
alterações necessárias no PPA (Plano Plurianual), LOA (Lei Orçamentaria
Anual) e na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentarias), para adequação da presente
lei e inserção da mesma no Município de Jeronimo Monteiro-ES.
Art. 17 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
regulamentar a presente Lei no que necessário, mediante Decreto.
Art. 18 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissões
orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e
especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.