INSTITUI O “PROGRAMA BOLSA ATLETA” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66, IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei Municipal: 

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS

Art. 1º – Fica instituído o PROGRAMA BOLSA ATLETA para realização de projetos esportivos que visem exclusivamente valorizar e beneficiar atletas amadores do Município de Jeronimo Monteiro-ES em competições regionais, estaduais ou nacionais, inclusive para ingresso em clubes esportivos através de testes.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA, DOS VALORES, DA PERIODICIDADE, DA DURAÇÃO E DAS MODALIDADES

Art. 2º – Compete ao PROGRAMA BOLSA-ATLETA conceder individualmente aos atletas amadores incentivos em dinheiro, cujos valores serão fixados entre um mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e um máximo de R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo que poderão ser pagos mensalmente ou eventualmente, dependendo da natureza do projeto. 

Parágrafo único – Os valores da Bolsa Atleta fixados como mínimo e máximo no caput deste artigo poderão ser alterados anualmente por Decreto de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

Art.3º – A BOLSA ATLETA será concedida pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo perdurar durante toda a preparação e a realização das competições esportivas ou apenas para pagar uma determinada despesa de que o atleta amador irá participar. 

Art. 4º – A BOLSA-ATLETA será concedida na modalidade Individual ao atleta amador, dando-se preferência àquele que integrar ou que já tenha participado de atividades/campeonatos realizados pela Secretaria Municipal de Educação, através do Departamento de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer de Jeronimo Monteiro-ES, ou comprovadamente em competições regionais, estaduais ou nacionais.

CAPÍTULO III DA NÃO EXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA

Art. 5º – A concessão da BOLSA-ATLETA não gera qualquer vínculo trabalhista entre os beneficiados e a administração pública municipal. 

CAPÍTULO IV

DOS REQUISITOS

Art. 6º – São requisitos para pleitear a Bolsa-Atleta:

I – Ser natural do município de Jeronimo Monteiro-ES, ou residir no mesmo há no mínimo dois anos. 

II – Ter no mínimo 14 (quatorze) anos de idade e no máximo 19 (dezenove) anos;

III – Estar em plena atividade esportiva; 

IV – Não receber salário de entidade pela prática de atividade desportiva; 

V – Ter participado de competição esportiva em âmbito municipal e, na ausência desta, ter participado de competições regionais ou estaduais no ano imediatamente anterior àquele em que pleitear a Bolsa-Atleta e comprovar que continua treinando e participando de competições;

VI – Anuência dos responsáveis pelos menores que aderirem ao Programa; 

VII – Participar, obrigatoriamente, de entrevista com os coordenadores do Programa Municipal Bolsa Atleta;

VIII – Comprometer-se a representar o Município de Jeronimo Monteiro-ES, em sua modalidade e categoria, em competições oficiais e eventos promovidos por entidades privadas, sempre que convocado pela Secretaria Municipal de Educação, através do Departamento de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer de Jeronimo Monteiro-ES; 

IX – Não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva, Liga, Federação e/ou Confederação das modalidades correspondentes, além da necessidade de apresentar Certidão Criminal Negativa;

X – Apresentar currículo de atividades esportivas com os resultados obtidos, nos últimos doze meses, juntamente com o programa e calendário esportivo anual;

XI – Deverá estar matriculado em instituição regular de ensino ou concluído a educação básica;

XII – Apresentar um projeto esportivo na modalidade de sua atuação, juntando documentação que especifique as competições, participações em eventos esportivos ou campeonatos inclusos no calendário anual das federações ou entidades equivalentes. 

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA, DO PROCEDIMENTO, DOS RECURSOS FINANCEIROS, DO NÚMERO DE BOLSASATLETAS

Art. 7º- Incumbe aos seguintes órgãos a concessão da BolsaAtleta: 

I – Secretaria Municipal de Educação, através do Departamento de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer de Jeronimo Monteiro-ES, como Órgão coordenador e operacional; 

II – Secretaria Municipal da Fazenda, como Órgão de controle de mecanismo de incentivo. 

 Art. 8º – Todos os projetos esportivos serão apresentados à Secretaria Municipal de Educação, através do Departamento de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer de Jeronimo Monteiro-ES que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, os encaminhará ao Prefeito Municipal, para análise, deliberação e decisão quanto à sua aprovação ou rejeição, emitindo certificado para esse fim. 

Art. 9º – Após a deliberação do projeto, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, este retornará à Secretaria Municipal de Educação, através do Departamento de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer de Jeronimo Monteiro-ES para operacionalização da Bolsa Atleta.

Art. 10 – A Secretaria Municipal de Educação, através do Departamento de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer de Jeronimo Monteiro-ES, ficará incumbido de todo o trabalho de orientação, avaliação, acompanhamento, fiscalização e aprovação do projeto, bem como, da prestação de contas apresentada pelo beneficiado.

Art. 11 – As despesas decorrentes da concessão da BolsaAtleta correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Educação, através do Departamento de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer de Jeronimo Monteiro-ES, por meio da dotação orçamentária de manutenção do Programa Municipal Bolsa Atleta.

Art. 12 – O beneficiário do Programa Bolsa-Atleta poderá acumulá-la com bolsa oriunda do Estado e da União.

Art. 13 – Os recursos financeiros do Programa Bolsa-Atleta somente poderão ser utilizados para cobrir gastos com educação, saúde, alimentação, hospedagem, inscrições, passagens para eventos esportivos, transporte e aquisição de material esportivo, devendo o beneficiado prestar contas, mensalmente, na forma e condições estabelecidas pelo Secretaria Municipal de Educação, através do Departamento de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer de Jeronimo Monteiro-ES. 

Art. 14 – Caberá a Secretaria Municipal de Educação, através do Departamento de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer de Jeronimo Monteiro-ES S apresentar proposta de normas e regras suplementares para concessão da Bolsa-Atleta, anualmente, com aprovação final do Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto.

CAPÍTULO VI

DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA

Art. 15 – Serão desligados do Programa os atletas que: 

I – Não apresentarem a documentação que comprove suas participações nas competições previstas no projeto;

II – Quando convocados, não participarem das competições, sem justificativa convincente;

III – Forem dispensados de seleções representativas, por indisciplina ou a seu pedido.

IV – Deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas por esta Lei e regras suplementares definidas pelo Secretaria Municipal de Educação, através do Departamento de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer de Jeronimo Monteiro-ES.

Parágrafo Único – Ocorrendo o desligamento de que trata o caput deste artigo, aSecretaria Municipal de Educação, através do Departamento de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer de Jeronimo Monteiro-ES,comunicará, e convocará, observada a ordem classificatória, o próximo atleta constante da lista de espera, se for o caso, ou o atleta substituto, o qual será beneficiado pelo tempo que faltar para completar o período concedido ao substituído. 

Art. 16 –Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações necessárias no PPA (Plano Plurianual), LOA (Lei Orçamentaria Anual) e na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentarias), para adequação da presente lei e inserção da mesma no Município de Jeronimo Monteiro-ES.

Art. 17 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no que necessário, mediante Decreto.

Art. 18 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.

Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.