Art. 1º Os pacientes idosos e as pessoas com deficiência podem
agendar, por telefone, as consultas nas Unidades de Saúde do
Município de Jerônimo Monteiro/ES.
Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I- Unidade de Saúde: o estabelecimento compreendido como
Unidade Básica de Saúde, Centro de Saúde ou Posto de
Programa de Saúde da Família.
II- Idoso: a pessoa que comprovar idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos na data da consulta;
III- Pessoa com deficiência: aquela que apresente, em caráter
permanente, perdas ou redução de sua estrutura ou função
anatômica, fisiológica, psicológica ou mental, que gerem
incapacidade para certas atividades, dentro do padrão
considerado normal para o ser humano.
Art. 2º O agendamento de que trata esta Lei somente será
possível nas Unidades de Saúde onde o paciente já estiver
previamente cadastrado.
Art. 3º O número de consultas agendadas por telefone será
limitado a 20% (vinte por cento) das consultas diárias disponíveis
na Unidade de Saúde.
Art. 4º Para receber o atendimento agendado por telefone, o
paciente deverá apresentar na ocasião da consulta, a sua carteira de
identificação pessoal ou o Cartão do Sistema Único de Saúde (SUS),
Cartão da Família com numero de identificação.
Art. 5º As Unidades de Saúde devem fixar, em local visível á
população, material indicativo do conteúdo desta Lei.
Art. 6º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.