"ESTABELECE A POSSIBILIDADE DO AGENDAMENTO TELEFÔNICO DE CONSULTAS PARA PACIENTES IDOSOS E PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, JÁ CADASTRADOS NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO."
Faço saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, de acordo com o artigo 44, § 7º da Lei Orgânica Municipal, e artigo 267 parágrafo único do Regimento Interno, eu WAGNER RIBEIRO MASIOLI, Presidente no uso das atribuições que me são conferidas por Lei, Promulgo a seguinte Lei: 

Art. 1º Os pacientes idosos e as pessoas com deficiência podem agendar, por telefone, as consultas nas Unidades de Saúde do Município de Jerônimo Monteiro/ES. 

Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, considera-se: 

I- Unidade de Saúde: o estabelecimento compreendido como Unidade Básica de Saúde, Centro de Saúde ou Posto de Programa de Saúde da Família. 

II- Idoso: a pessoa que comprovar idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos na data da consulta;

III- Pessoa com deficiência: aquela que apresente, em caráter permanente, perdas ou redução de sua estrutura ou função anatômica, fisiológica, psicológica ou mental, que gerem incapacidade para certas atividades, dentro do padrão considerado normal para o ser humano. 

Art. 2º O agendamento de que trata esta Lei somente será possível nas Unidades de Saúde onde o paciente já estiver previamente cadastrado.

Art. 3º O número de consultas agendadas por telefone será limitado a 20% (vinte por cento) das consultas diárias disponíveis na Unidade de Saúde.

Art. 4º Para receber o atendimento agendado por telefone, o paciente deverá apresentar na ocasião da consulta, a sua carteira de identificação pessoal ou o Cartão do Sistema Único de Saúde (SUS), Cartão da Família com numero de identificação. 

Art. 5º As Unidades de Saúde devem fixar, em local visível á população, material indicativo do conteúdo desta Lei.

Art. 6º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.