Dá nova redação ao Artigo 7o e ao seu Parágrafo 1º , da Lei n° 883/97, de 31/12/97. substitui o Anexo II a que se refere o Art.° 5º e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro. Estado do Espírito Santo aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art.° 1º- O artigo 7º da lei n° 883/97, de 31/12/97, e seu parágrafo 1º, passam a ter a seguinte redação:

"Art.° 7ª - A promoção far-se-á alternadamente por antiguidade e por merecimento, obedecido o interstício de 05 (cinco) anos.

§ 1º - A promoção por merecimento decorre do resultado da avaliação de desempenho do servidor e deverá ocorrer a partir da implantação desta Lei,

computando-se o tempo de efetivo exercício do funcionário, prestado ao município, a partir da vigência desta Lei."

Art. 2° - Em virtude da alteração do artigo 7º de que trata o artigo 1º desta Lei. o Anexo II referido no artigo 5º da lei n° 883. de 3 1/12/97. passa a vigorar na forma expressa no Anexo II parte integrante desta.

Art.° 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação permanecendo em vigor os demais dispositivos da Lei n° 883, de 31/12/97, que não foram por esta alterados.

Art.° 4º - Revogam-se as disposições em contrário.