Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder emissão de contrato para parcelamento do débito previdenciário para com o IPASJM, bem como vincular parcelas do FPM (Fundo de Participação do Município), e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, APROVOU, e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:

Art  - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato de parcelamento do débito previdenciário para com o IPASJM (Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Jerônimo Monteiro);

Art 2° - O débito referido no artigo anterior é da importância de RS 118.482,95 (Cento e dezoito mil, quatrocentos e oitenta e dois reais, noventa e cinco centavos), correspondente a contribuição de 12% (doze por cento) sobre a folha de pagamento dos funcionários do Poder Executivo Municipal, no período de Janeiro de 1998 a Julho de 1999;

Art 3º - A importância do débito mencionada no artigo 2º, será dividida em 60 (sessenta) parcelas iguais e mensais e convertido em UFIR (Unidade Fiscal de Referência) ou outro indexador que o venha substituir, quando da assinatura do termo de parcelamento.

Art 4º - Fica igualmente autorizado o Poder Executivo Municipal, a vincular até o limite de cada parcela mensalmente, recursos do F.P.M. (Fundo de Participação do Município) para quitação das mesmas até liquidação final do parcelamento de que trata a presente Lei, ficando desde já autorizado o Banco Gestor da referida receita a transferir para conta própria do IPASJM os créditos correspondentes:

Art 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.