Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio para Implantação do Programa Médico de Saúde da Família (PSF) e Programas de Agentes Comunitários de Saúde PACs), tomando Providências para sua total implantação.

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:

I - Celebrar Convênios com entidades Públicas, Privadas, ou Filantrópicas, objetivando a transferência de recursos técnicos, humanos, financeiros e materiais, para o desenvolvimento das ações e serviços que tenham por finalidade a Assistência Integral a Saúde da Comunidade, bem como as execuções de ações de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, visando a reorganização gerencial, o aperfeiçoamento e a expansão da capacidade operacional de Atenção Básica do Sistema Único de Saúde no Município, com a Implantação dos Programas de Médico de Saúde da Família e Agentes Comunitários de Saúde;

II - Contratar por prazo determinado, os profissionais que se fizerem necessários para a implantação dos referidos Programas, com as seguintes especificações;

a) 03 (três) Médicos (as) Generalistas, para a função de médico de família, com dedicação em tempo integral, perfazendo 40 (quarenta) horas por semana e percebendo salário de até RS 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais);

b) 03 (três) Enfermeira (os), graduados para supervisionar os Agentes Comunitários e auxiliar os médicos no desenvolvimento dos Programas, com dedicação em tempo integral, perfazendo 40 (quarenta) horas semanais, e percebendo salário de até RS 1.260,00 (um mil duzentos e sessenta reais);

c) 03 (três) Técnicos de Enfermagem, com graduação em nível médico ou cursando o último ano do Curso Técnico de Enfermagem que preencham os requisitos da Lei  6.494/77 e o Decreto 87.497/82, registro no COREN (Conselho Regional de Enfermagem), para auxiliar os médicos e enfermeiros na execução dos Programas, com dedicação exclusiva e 40 (quarenta) horas semanais, e percebendo salário de até RS 380,00 (trezentos e oitenta reais);

d) 24 (vinte e quatro) Agentes Comunitários de Saúde, escolhido em conjunto pela Secretária de Estado da Saúde e pelo Ministério da Saúde, com dedicação

exclusiva em tempo integral na sua área de trabalho, e salário de RS 180,00 (cento e oitenta reais).

Art. 2° - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta dos recursos provenientes de receitas extraorçamentárias, do Fundo Municipal de Saúde e de prestações de serviços, ficando no entanto o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir dotações e/ou abrir os créditos que se fizerem necessários.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.