Faço saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do
Espírito Santo, aprovou, o Prefeito sancionou e eu WAGNER RIBEIRO MASIOLI,
Presidente da Câmara Municipal, de acordo com o artigo o artigo 44, § 7º da
Lei Orgânica Municipal e artigo 267, parágrafo único do Regimento Interno
desta Casa, no uso das atribuições que me são conferidas por Lei, Promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica instituído, no âmbito do Município de Jerônimo
Monteiro, dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de natureza contábil,
tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos
destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na
manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à
pessoa idosa, em consonância com os objetivos e diretrizes estabelecidos
nesta lei.
Art. 2.º - A gestão financeira dos recursos do Fundo de que trata esta
lei será feita pelo Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 3.º - Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa:
Art. 3°. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa:
I - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e
entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;
II – as transferências e repasses do Município;
III - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de
bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou
jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV- produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de
01 de outubro de 2003);
VI – as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do
Imposto Sobre a Renda, conforme a Lei Federal nº 2.213/2010;
VII - outras receitas destinadas ao referido Fundo, e
VIII – as receitas estipuladas em lei.
VII - outras receitas destinadas de forma específica para o Fundo.
Art. 4º - Os recursos financeiros destinados ao Fundo serão depositados
obrigatoriamente em conta específica a ser aberta e mantida em agência de
estabelecimento bancário oficial.
Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão
aplicados nas seguintes finalidades:
I - financiamento e subsídios para trabalhos, pesquisas e projetos voltados
ao bem estar e interesse da pessoa idosa;
II - financiamento de programas que garantam atendimento especializado às
vítimas de violência de qualquer espécie;
III - financiamento e divulgação das atividades, programas e projetos
desenvolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
IV - programa de capacitação sobre prevenção, tratamento e recuperação da
saúde integral da pessoa idosa;
V - financiamento de projetos de organização e execução de congressos,
seminários e similares, pertinentes á questão da pessoa idosa;
VI - custeio da participação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa em eventos estaduais, nacionais e internacionais
relacionados á questões de gênero;
VII - apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza sócio
econômica, relacionados aos direitos da pessoa idosa;
§ 1° Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em conta especial
sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, e sua
destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas
aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sem isentar a
Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários
para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme a legislação pátria.
Art. 6º Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a necessária
disponibilidade de recursos.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos,
poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei.
Art. 7º O Poder Executivo incluirá na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO
– e na Lei Orçamentária Anual – LOA – do exercício civil seguinte à data de
publicação desta Lei, as despesas decorrentes de sua execução.
Art. 8º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é subordinado à
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O órgão ao qual estiver vinculado o Fundo, fornecerá todos
os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do
Fundo.
Art. 9º O gerenciamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será
feito pela Secretaria Municipal de Assistência Social a quem compete exercer
as seguintes atribuições:
I - coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de
Aplicação aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
II - apresentar semestralmente ao Conselho Municipal Direitos da Pessoa
Idosa a demonstração da receita e da despesa do Fundo, bem como a análise da
situação econômico-financeira geral do Fundo;
III - tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em
convênios e/ou contratos celebrados, que sejam relacionados à política
municipal de proteção e defesa do direito das mulheres, mantendo o controle
sobre a execução destes ajustes;
IV - manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas
do Fundo;
V - manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio do Município, os
controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
VI - firmar a demonstração da receita e da despesa em conjunto com a
responsável pelo controle da execução orçamentária
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.