Institui o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências

Faço saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, aprovou, o Prefeito sancionou e eu WAGNER RIBEIRO MASIOLI, Presidente da Câmara Municipal, de acordo com o artigo o artigo 44, § 7º da Lei Orgânica Municipal e artigo 267, parágrafo único do Regimento Interno desta Casa, no uso das atribuições que me são conferidas por Lei, Promulgo a seguinte Lei: 

Art. 1.º - Fica instituído, no âmbito do Município de Jerônimo Monteiro, dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa, em consonância com os objetivos e diretrizes estabelecidos nesta lei. 

Art. 2.º - A gestão financeira dos recursos do Fundo de que trata esta lei será feita pelo Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 3.º - Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:

Art. 3°. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:

I - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos; 

II – as transferências e repasses do Município; 

III - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; 

IV- produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; 

V - os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003);

VI – as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto Sobre a Renda, conforme a Lei Federal nº 2.213/2010;

VII - outras receitas destinadas ao referido Fundo, e  

VIII – as receitas estipuladas em lei. 

VII - outras receitas destinadas de forma específica para o Fundo. 

Art. 4º - Os recursos financeiros destinados ao Fundo serão depositados obrigatoriamente em conta específica a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento bancário oficial. 

Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão aplicados nas seguintes finalidades:

I - financiamento e subsídios para trabalhos, pesquisas e projetos voltados ao bem estar e interesse da pessoa idosa; 

II - financiamento de programas que garantam atendimento especializado às vítimas de violência de qualquer espécie;

III - financiamento e divulgação das atividades, programas e projetos desenvolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

IV - programa de capacitação sobre prevenção, tratamento e recuperação da saúde integral da pessoa idosa; 

V - financiamento de projetos de organização e execução de congressos, seminários e similares, pertinentes á questão da pessoa idosa;

VI - custeio da participação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa em eventos estaduais, nacionais e internacionais relacionados á questões de gênero;

VII - apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza sócio econômica, relacionados aos direitos da pessoa idosa;

§ 1° Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em conta especial sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme a legislação pátria.

Art. 6º Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a necessária disponibilidade de recursos.

Parágrafo único. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei.

Art. 7º O Poder Executivo incluirá na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – e na Lei Orçamentária Anual – LOA – do exercício civil seguinte à data de publicação desta Lei, as despesas decorrentes de sua execução.

Art. 8º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é subordinado à Secretaria Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único. O órgão ao qual estiver vinculado o Fundo, fornecerá todos os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do Fundo. 

Art. 9º O gerenciamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será feito pela Secretaria Municipal de Assistência Social a quem compete exercer as seguintes atribuições:

I - coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Aplicação aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; 

II - apresentar semestralmente ao Conselho Municipal Direitos da Pessoa Idosa a demonstração da receita e da despesa do Fundo, bem como a análise da situação econômico-financeira geral do Fundo; 

III - tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios e/ou contratos celebrados, que sejam relacionados à política municipal de proteção e defesa do direito das mulheres, mantendo o controle sobre a execução destes ajustes; 

IV - manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo;

V - manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio do Município, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;

VI - firmar a demonstração da receita e da despesa em conjunto com a responsável pelo controle da execução orçamentária

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.