O Prefeito Municipal de Jerônimo Monteiro, no Estado do Espírito Santo, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
III - Infra-estrutura sanitária;
Art. 1º Para os efeitos desta lei, são adotados os seguintes conceitos:
I - Preservação: é a ação de proteger um ecossistema contra qualquer forma de
dano ou degradação, adotando-se as medidas preventivas legalmente
necessárias e as medidas de vigilância adequadas.
II - Conservação: é a utilização racional de um recurso qualquer, de modo a
obter-se um rendimento considerado bom, garantindo-se a sua renovação ou a
sua auto-sustentação.
TITULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RECURSOS HÍDRICO
CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS
Art. 2° A Política Municipal de Recursos Hídricos tem pôr base os seguintes fundamentos:
I - a água é um bem de domínio público, limitado e de valor econômico;
II - o poder público e a sociedade, em todos os seus segmentos, são
responsáveis pela preservação e conservação dos recursos hídricos;
III - a gestão dos recursos hídricos deve contar com a participação do poder público, dos
usuários e das comunidades;
IV - prioritariamente, a água será utilizada para o abastecimento humano, de
forma racional e econômica;
V - a gestão municipal considerará a bacia hidrográfica como unidade de
planejamento dos recursos hídricos;
CAPITULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3° São objetivos da Política Municipal de Recursos Hídricos:
I - preservar e melhorar o regime dos corpos d'água localizados no Município,
em termos de quantidade e qualidade;
II - preservar a qualidade e racionalizar o uso das águas subterrâneas;
III - otimizar o uso múltiplo dos recursos hídricos;
IV - integrar o Município no sistema de gerenciamento da bacia hidrográfica
do Rio Itapemirim;
V - fazer cumprir as legislações federal e estadual relativas ao meio ambiente,
uso e ocupação do solo e recursos hídricos;
VI - buscar a universalização do acesso da população à água potável, em
qualidade e quantidade satisfatórias;
VII - garantir o saneamento ambiental;
VIII - promover o desenvolvimento econômico sustentável;
IX - prevenir e defender a população e bens contra eventos hidrológicos
críticos;
X - instituir o efetivo controle social da gestão dos recursos hídricos, pôr parte
de todos os segmentos da sociedade.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 4º São instrumentos da Política Municipal de Recursos Hídricos:
I - a Auditoria Anual dos Recursos Hídricos;
II - o Plano Anual de Recursos Hídricos - PLANÁGUA;
III - o Fundo Municipal de Recursos Hídricos - FUNDÁGUA;
IV - os programas de educação ambiental;
V - os convênios e parcerias de cooperação técnica, científica e financeira.
SEÇÃO I
DA AUDITORIA ANUAL DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 5º Anualmente, até 30 de abril, o Conselho Municipal do Meio Ambiente -COMUMA
providenciará a elaboração da Auditoria Anual dos Recursos Hídricos.
Art. 6° Da Auditoria deverão constar, obrigatoriamente:
I - avaliação da qualidade das águas e balanço entre disponibilidade e
demanda;
II - descrição e análise do andamento das ações estipuladas no Plano Anual de
Recursos Hídricos - PLANÁGUA anterior;
III - descrição e análise da situação de todas as exigências constantes desta lei.
em particular aquelas referentes a:
IV - sugestões de ações a serem contempladas no próximo PLANÁGUA;
V - detalhamento da situação do FUNDÁGUA.
SEÇÃO II
DO PLANO ANUAL DE RECURSOS HÍDRICOS – PLANÁGUA
Art. 7° O PLANÁGUA tem pôr finalidade operacionalizar a implantação da Política Municipal
de Gerenciamento dos Recursos Hídricos.
Art. 8º Anualmente, até 30 de junho, o COMUMA providenciará a elaboração e encaminhará
o Plano Anual de Recursos Hídricos - PLANÁGUA ao Executivo Municipal, para ser inserido na
Proposta Orçamentária, no que couber.
Parágrafo Único - Para atender ao disposto neste Artigo, o COMUMA utilizará recursos do
FUNDÁGUA e contará com o apoio da Prefeitura.
Art. 9º Do PLANÁGUA deverão constar, obrigatoriamente:
I - justificativa das ações propostas;
II - detalhamento de todas as medidas propostas, estruturais e não estruturais,
com especificação dos procedimentos necessários, das metas a serem atingidas, dos órgãos e entidades envolvidas, dos custos estimados, dos prazos previstos e
dos respectivos financiamentos.
SEÇÃO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE RECURSOS HÍDRICOS – FUNDÁGUA
Art. 10 Fica criado o Fundo Municipal de recursos Hídricos - FUNDÁGUA - destinado a dar suporte financeiro à Política Municipal de Recursos Hídricos, regendo-se pelas normas estabelecidas nesta lei.
Art. 11 O FUNDÁGUA será gerido pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMUMA.
Art. 12 Constituirão recursos do FUNDÁGUA:
I - dotação consignada anualmente no orçamento municipal, sendo obrigatória, no mínimo, a destinação de 1% das receitas previstas, ressalvadas aquelas provenientes de impostos;
II - receita auferida com a aplicação de multas aos infratores das normas e exigências constantes desta lei;
III - transferências do estado ou da União, a ele destinadas pôr disposição legal;
IV - empréstimos nacionais e internacionais;
V - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI - quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados;
VII - rendas provenientes da aplicação de seus próprios recursos.
Parágrafo único — Os recursos do FUNDÁGUA. enquanto não forem efetivamente utilizados, poderão ser aplicados em operações financeiras que objetivem o aumento das receitas do próprio Fundo.
Art. 13 Os recursos do FUNDÁGUA serão aplicados atendendo ao estipulado no PLANÁGUA.
Art. 14 São permitidas aplicações de recursos do FUNFDAGUA para atender aos seguintes quesitos:
I - ações, eventos, cursos, serviços, estudos, pesquisas, projetos e obras visando à preservação e conservação dos recursos hídricos localizados no Município;
II - serviços, estudos, pesquisas, projetos e obras, atendendo à propostas formuladas pelo Consórcio Intermunicipal do Rio Itapemirim. desde que redundem em efetiva melhoria do regime dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Itapemirim;
Art. 15 Entende-se por Educação Ambiental, os processos, por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a proteção ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais.
Art. 16 Fica instituída a obrigatoriedade de programas de educação ambiental em nível curricular, nas escolas de 1º e 2º graus da rede Escolar Municipal.
Parágrafo 1° - A Educação Ambiental será incluída no currículo das diversas disciplinas das unidades escolares da rede municipal de ensino, integrando-se ao projeto pedagógico de cada escola.
Parágrafo 2° - Caberá a cada unidade escolar definir o trabalho de Educação Ambiental a ser desenvolvido, guardadas as especificidades de cada local, respeitada a autonomia da escola.
Art. 17 O Executivo Municipal poderá firmar convênios com universidades, entidades ambientalistas e outros, que permitam o bom desenvolvimento dos programas de Educação Ambiental, no cumprimento desta lei.
Art. 18 Fica estabelecido o prazo de um ano, contado a partir da data de publicação desta lei, para que as secretarias municipais envolvidas, preparem os professores através de cursos, seminários e materiais didáticos, possibilitando, de fato, que todos os alunos da rede pública, findo este prazo, passem a receber Educação Ambiental.
SEÇÃO V
DOS CONVÉNIOS E PARCERIAS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, CIENTÍFICA E FINANCEIRA
Art. 19 Objetivando a implementação da Política Municipal de recursos Hídricos, em consonância com as políticas estadual e federal, o Executivo Municipal firmará convênios e organizará parcerias de cooperação técnica, cientifica e financeira, com órgãos estaduais e federais, universidades e institutos de pesquisa, organizações não governamentais e outras, buscando particularmente:
I - o aprimoramento das tecnologias que, direta ou indiretamente, resultem na melhoria da preservação e conservação dos recursos hídricos;
II - a modernização e aumento da eficiência da estrutura organizacional do poder público local, de forma a cumprir competentemente as suas responsabilidades, face ao disposto nesta lei;
III - a capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal encarregado de atuar na fiscalização, orientação e acompanhamento da implantação da Política.
IV — o apoio às comunidades organizadas, para cumprirem, de forma adequada, as disposições constantes desta lei.
TÍTULO II
DA PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 20 Todas as normas estabelecidas neste Título III aplicam-se à totalidade do território do Município, seja a área urbana, de expansão urbana ou rural.
Art. 21 A gestão dos recursos hídricos tomará pôr base as seguintes questões:
I - Zoneamento;
II - Parcelamento e ocupação do solo;
IV - Controle de escoamento superficial das águas pluviais.
CAPÍTULO I
DO ZONEAMENTO
Art. 22 Para os efeitos desta lei, adotam-se as seguintes definições:
I - usos conformes: são os usos ou atividades recomendadas para a zona em questão;
II - usos aceitáveis: são os usos ou atividades permitidos na zona em questão, desde que apreciados e aprovados pelo COMUMA;
III - usos proibidos: são os usos ou atividades não permitidos na zona em questão.
Art. 23 Visando a preservação e conservação dos recursos hídricos, ficam definidas as seguintes zonas de uso do solo:
I - Zona Industrial - ZI;
II - Zona Agropecuária - ZAP;
III - Zona de Preservação e Reflorestamento - ZPR;
IV - Zona de Preservação Ambiental - ZPA.
Art. 24 Fica o poder executivo municipal obrigado a proceder o levantamento para identificar os limites das diversas zonas definidas, no prazo de 365 dias.
Art. 25 A Zona Industrial - ZI destina-se à instalações de indústrias de qualquer porte e potencial poluidor, além de atividades correlatas,
Parágrafo Único - A instalação de indústrias na ZI exigirá prévia análise de impacto ambiental.
Art. 26 São aceitáveis os seguintes usos na ZI: silvicultura, comercial, lazer e exploração mineral.
Parágrafo Único - A exploração mineral na ZI exigirá prévia análise de impacto ambiental.
Art. 27 São proibidos a pastagem, a lavoura e o uso residencial.
Parágrafo Único - Excepcionalmente, tolera-se a existência de residências na ZI, apenas no âmbito da própria industria.
Art. 28 É obrigatório manter no contorno da ZI, faixa de vegetação com largura de 20 metros, destinada à proteção das zonas adjacentes.
SEÇÃO II
DA ZONA AGRÓPECUÁRIA – ZAP
Art. 29 A Zona Agropecuária — ZAP compreende áreas com declividade inferior a 30% e destinadas às atividades tipicamente rurais.
Parágrafo Único - A critério da Prefeitura, a ZAP pode ser utilizada para expansão urbana.
Art. 30 São aceitáveis os seguintes usos para a ZAP: lazer, comercial e industrial.
Parágrafo Único - A instalação de indústria na ZAP exigirá análise de impacto ambiental.
Art. 31 É proibida a exploração mineral na ZAP.
Art. 32 Na ZAP são obrigatórios os seguintes procedimentos:
I - plantio de culturas em nível, com o uso de curvas de nível;
II - observação rigorosa dos requisitos exigidos para aplicação segura dos agrotóxicos, de acordo com os respectivos receituários agronômicos, que deverão ser mantidos na propriedade para efeito de fiscalização;
III - cadastro na SOAMA, de todas as captações de água para irrigação, sejam permanentes ou temporárias, fornecendo as características das culturas irrigadas, de acordo com as exigências da Prefeitura;
IV - planejamento do uso do solo segundo sua capacidade e mediante o emprego de tecnologia adequada e aprovada pela SOAMA.
Parágrafo 1° - Entende-se pôr tecnologia adequada um conjunto de práticas e procedimentos que visem à conservação, melhoramento e recuperação do solo, atendendo ã função sócio-econômica da propriedade e à manutenção do equilíbrio ecológico.
Parágrafo 2° - A Prefeitura firmará convênios de cooperação com órgãos federais e estaduais para orientação, treinamento, controle e fiscalização dos procedimentos exigidos neste artigo.
Parágrafo 3º - Os produtos rurais que dispuserem de equipamentos de irrigação na data de publicação desta lei, terão prazo de 120 dias para cadastrá-los na SOAMA, conforme estabelece o inciso III deste artigo.
SEÇÃO III
DA ZONA DE PRESERVAÇÃO E REFLORESTAMENTO – ZPR
Art. 33 A Zona de Preservação e Reflorestamento - ZPR corresponde às áreas localizadas em topo de montanhas ou morros, ou com declividade igual ou superior a 30%. sujeitas à erosão.
Art. 34 São usos conformes para a ZPR: a silvicultura e a mata natural.
Art. 35 Na ZPR é aceitável o uso para lazer.
Parágrafo Único - A atividade de lazer na ZPR, somente será permitida após análise de impacto ambiental e aprovação do respectivo plano de manejo.
Art. 36 Na ZPR são proibidos os usos: residencial, comercial, industrial, pastagem, lavoura e exploração mineral.
Art. 37 Excepcionalmente, o proprietário ou arrendatário da área localizada na ZPR, atualmente utilizada para lavoura, não dispondo de outra área adequada, deverá aplicar os procedimentos exigidos no artigo 32.
Parágrafo Único - A exceção permitida neste artigo somente será possível mediante autorização do COMUMA que estabelecerá prazos para adequação dos procedimentos.
SEÇÃO IV
DA ZONA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL – ZPA
Art. 38 A Zona de Preservação Ambiental — ZPA compreende os parques ecológicos, parques de ecoturismo, reservas florestais, além das áreas de recarga de aqüíferos subterrâneos e áreas marginais a cursos d'água, nascentes, olhos d'água, lagoas e outros reservatórios superficiais, conforme estipulam os artigos 44 e 47 desta lei.
Art. 39 São usos conformes para a ZPA: a silvicultura e a mata natural. Art. 40 O lazer é uso aceitável para a ZPA.
Parágrafo Único - Exigi-se análise de impacto ambiental e aprovação de plano de manejo para o uso de lazer na ZPA.
Art. 41 Na ZPA são proibidos os usos: residencial, comercial, industrial, pastagem, lavoura e exploração mineral.
Art. 42 Mediante análise e autorização do COMUMA, poderão ser implantadas, nos parques ecológicos, parques de ecoturismo e reservas florestais, obras que atendam especificamente às suas finalidades.
Art. 43 Nas áreas de recarga de aqüíferos subterrâneos poderão ser implantados parcelamentos de solo, com lotes de área não inferior a 1.000 metros quadrados, desde que existam sistemas públicos de abastecimento de água e de coleta de esgotos, e que a taxa de ocupação dos lotes seja inferior a 20%, reservando-se nos mesmos, 50% de área permeável não pavimentada.
Art. 44 Nas áreas marginais aos cursos d'água, nascentes, olhos d'água, lagos, lagoas e reservatórios, numa faixa com largura de 15 metros, contados a partir do nível máximo atingível pelas águas, é proibida a implantação de qualquer obra, exceto para transposição de curso d'água.
Art. 45 Na ZPA são terminantemente proibidas as seguintes atividades:
I - depósito de lixo ou produtos químicos;
II - aplicação de qualquer tipo de agrotóxico;
III - desmatamento ou remoção de cobertura vegetal, exceto nos casos previstos no artigo 43;
IV - movimentação de terra, exceto nos casos previstos no artigo 43;
V - realização de queimadas.
Art. 46 Dentro do perímetro urbano, ao longo das margens dos cursos d'água, lagos, lagoas e reservatórios, são consideradas de interesse público as áreas ainda não ocupadas, numa faixa de 30 metros, contados a partir do nível máximo atingível pelas águas, para nelas serem implantados parques lineares.
Parágrafo 1º - A SOAMA, no prazo de 120 dias, a contar da data de publicação desta lei, elaborará as diretrizes para a recomposição objeto deste artigo, publicando-as em periódico de circulação no Município e dando ampla divulgação e destaque pêlos meios competentes.
Parágrafo 2° - Nos 120 dias subseqüentes à fixação das diretrizes, o proprietário ou posseiro do imóvel rural deverá apresentar o plano de recomposição florestal e firmar o correspondente termo de compromisso junto à SOAMA, que deverá ser averbado no respectivo cartório de registro de imóveis.
Art. 48 Visando a apoiar os proprietários no cumprimento da obrigatoriedade disposta no artigo anterior, o executivo Municipal firmará convênios de cooperação técnica e financeira com órgãos estaduais e federais, bem como manterá estrutura adequada e viveiro de espécies nativas, ecologicamente adaptadas ao uso múltiplo.
Art. 49 Esgotado o prazo previsto no artigo 47, a Prefeitura Municipal executará a referida recomposição, diretamente ou pôr terceiros, cobrando o custo dos serviços dos respectivos proprietários, independentemente da aplicação das sanções cabíveis.
CAPÍTULO II
DO PARCELAMENTO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 50 Todo projeto de parcelamento do solo deve, necessariamente, considerar a topografia do terreno e os caminhos naturais de escoamento das águas, para a definição e distribuição dos lotes e vias públicas.
Art. 51 Os caminhos naturais de escoamento das águas deverão ser preservados por meio de canais a céu aberto.
Parágrafo Único - Excepcionalmente, a critério da SOAMA e mediante autorização do COMUMA, poderão ser utilizadas galerias tubulares para escoamento das águas naturais ou pluviais.
Art. 52 Serão exigidos nos parcelamentos de solo, as seguintes taxas máximas de ocupação dos lotes, exceção feita às áreas de recarga de aqüíferos subterrâneos, já contemplados no artigo 43:
I - 50% nos terrenos com declividade inferior ou igual a 15%;
II - 30% nos terrenos com declividade superior a 15%.
Art. 53 Não será permitido o parcelamento do solo em terrenos com declividade igual ou superior a 30%, salvo se forem atendidas exigências formuladas pelo COMUMA, cada caso específico.
Art. 54 Fica proibido o parcelamento do solo em terrenos alagadiços, salvo se forem tomadas providências para assegurar o escoamento das águas, mediante autorização do COMUMA e aprovação técnica da SOAMA.
Art. 55 Nas áreas marginais aos cursos d'água, numa largura de 15 metros, contados a partir do nível máximo atingindo pelas águas, atualmente ocupadas pôr construções, fica proibido qualquer tipo de ampliação ou obra nova, mesmo em lotes de parcelamentos já implantados.
Art. 56 No prazo de três anos, contados a partir da publicação da presente lei, o Executivo adotará medidas judiciais cabíveis, para desocupar e demolir as construções irregulares, porventura existentes nas áreas objeto do artigo anterior.
Art. 57 Ficam proibidos os parcelamentos do solo que resultem em lotes cuja efetiva ocupação implique na supressão de mata nativa primária ou secundária existente ou em estágio médio ou avançado de regeneração.
CAPÍTULO III
DA INFRA-ESTRUTURA SANITÁRIA
Art. 58 No prazo de três anos, contados a partir da publicação desta lei, fica a empresa concessionária dos serviços de saneamento básico, obrigada a atender a totalidade da população urbana, com água potável em quantidade e pressão satisfatórias.
Art. 59 No prazo de cinco anos, contados a partir da publicação desta lei, fica a empresa concessionária dos serviços de saneamento básico, obrigada a atender a totalidade da população urbana, com coleta e tratamento de esgotos.
Art. 60 No prazo de 90 dias, contados da data de publicação da presente lei, a empresa concessionária dos serviços de saneamento deverá apresentar à SOAMA, um plano de redução das perdas de água que ocorrem no sistema de abastecimento, devendo o mesmo ser registrado em cartório.
Art. 61 Toda indústria que produzir esgoto diferente do doméstico, é obrigada a instalar sistema de tratamento prévio antes de lançá-lo na rede pública de coletores ou em corpo d'água.
Parágrafo 1º - 0 projeto do tratamento deverá ser submetido à SOAMA, que estabelecerá os índices a serem observados.
Parágrafo 2º - As indústrias já instaladas no Município terão prazo de dois anos, a contar da publicação da presente lei, para apresentar projeto e se adequar ao disposto neste artigo.
Art. 62 É terminantemente proibido o lançamento de resíduos sólidos ou líquidos, em qualquer logradouro público ou terreno particular desocupado, dentro de todo o território do Município.
Parágrafo Único - A SOAMA definirá locais ambientalmente seguros para disposição de resíduos sólidos, como lixo, entulho e aparas vegetais.
Art. 63 Qualquer captação de água, superficial ou subterrânea, ou lançamento de esgoto em corpo d'água corrente ou dormente, deverá ser previamente solicitada à SOAMA e por esta autorizada.
Art. 64 Todos os proprietários, urbanos ou rurais, que dispuserem de poços, rasos ou profundos, deverão cadastrá-los na SOAMA, dentro do prazo de cento e oitenta dias, contados da data de publicação da presente lei, fornecendo os dados solicitados pela Prefeitura.
Art. 65 É proibido o uso abusivo de água potável em consumos não prioritários.
Parágrafo Único - Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, o COMUMA estabelecerá os consumos não prioritários, em função da disponibilidade e custo de produção da água potável.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DO ESCOAMENTO SUPERFICIAL DAS ÁGUAS PLUVIAIS
Art. 66 Fica proibida a implantação de qualquer tipo de empreendimento que venha a provocar aumento do fluxo natural das águas pluviais.
Art. 67 O parcelador do solo urbano fica obrigado a projetar, aprovar e executar sistemas estruturais de retardamento do fluxo das águas pluviais, atendendo a especificações da Prefeitura, de forma a cumprir o disposto no artigo anterior.
Art. 68 Os passeios ainda não executados, ou que venham a ser implantados em parcelamentos futuros, deverão prever pavimentação parcial até a largura limite de 1 metro, devendo o restante possuir cobertura vegetal.
Parágrafo 1° - A vegetação utilizada para o passeio não poderá impedir ou dificultar o trânsito de pedestres.
Parágrafo 2º - caberá ao proprietário do imóvel a execução e manutenção do passeio de que trata este artigo.
Art. 69 As condições de absorção de parte das águas pluviais, precipitadas no lote ou terreno urbano ainda não ocupado, deverão ser. obrigatoriamente, preservadas pela manutenção de, pelo menos 25% da área do lote ou terreno, vegetada e livre de construção ou pavimentação, exceção feita aos lotes ou terrenos situados em áreas de recarga de aqüíferos subterrâneos, contemplados no artigo 43 desta lei.
Parágrafo Único — Para os lotes já ocupados, em áreas a serem definidas pela Prefeitura, o Executivo poderá criar incentivos fiscais com o objetivo de estimular os respectivos proprietários a instalar, nos citados lotes, estruturas destinadas à infiltração ou retenção das águas pluviais nele precipitadas, como áreas vegetadas e cisternas, segundo orientação da SOAMA.
Art. 70 É obrigatória a preservação da cobertura vegetal nos lotes e terrenos urbanos, até a edificação.
Art. 71 As águas pluviais precipitadas em propriedade rural, não poderão ser conduzidas para a estradas públicas.
Art. 72 A critério da Prefeitura, as águas pluviais precipitadas nas estradas públicas poderão ser conduzidas para as propriedades rurais.
Parágrafo Único - Para atender ao disposto neste artigo, a Prefeitura apoiará os respectivos proprietários rurais na execução de tanques de retenção de águas pluviais.
TÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 73 O Sistema Municipal de Gerenciamento de Recursos Hídricos é estruturado com base nos seguintes elementos:
I - Secretaria Municipal de Obras, Agricultura e Meio Ambiente - SOAMA;
II - Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMUMA;
III - Sistema Municipal de Informação Hidrológicas - SMI.
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS. AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE – SOAMA
Art. 74 Fica mantida a Secretaria Municipal de Obras, Agricultura e Meio Ambiente - SOAMA, dentro da estrutura organizacional do Executivo, conforme Lei 886/97.
Art. 75 Altera a redação do artigo 54 da Lei N.° 886/97, que passa a ser a seguinte:
"Art. 54 - À SOAMA compete:
I - planejar, administrar e fiscalizar as posturas ambientais e os usos dos recursos hídricos
em todo o território do Município.
II - estabelecer diretrizes técnicas aos demais órgãos municipais em assuntos relativos ao
meio ambiente e aos recursos hídricos;
III - formular procedimentos, normas técnicas e padrões de preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos hídricos, em obediência ao que dispõem as legislações federal, estadual e municipal, pertinentes;
IV - fiscalizar as atividades sócio-econômicas que interferem com o meio ambiente e com os recursos hídricos, autuando os infratores que desrespeitarem o disposto nesta lei;
V - aplicar as penalidades previstas nesta lei;
VI - apoiar técnica e administrativamente o COMUMA;
VII - fornecer todas as informações necessárias ao bom funcionamento do COMUMA;
VIII - exigir a realização de análise de impacto ambiental para todos os casos previstos nesta lei;
IX - apreciar tecnicamente as análises de impacto ambiental e os planos de manejo, de forma a subsidiar os trabalhos do COMUMA;
X - promover estimular atividades orientadas para a mobilização, organização e conscientização da sociedade, objetivando a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
XI - determinar a realização de auditoria em empresas e entidades consideradas poluidoras dos recursos hídricos ou suspeitas de desrespeitarem o disposto nesta lei.
Art. 76 No exercício da ação fiscalizadora, ficam asseguradas aos agentes credenciados da SOAMA a entrada em estabelecimentos empresariais, a qualquer dia e hora, e a permanência pelo tempo que se tornar necessário.
Parágrafo Único - São agentes credenciados da SOAMA os técnicos portadores de carteira específica de identificação.
Art. 77 Os recursos necessários ao perfeito funcionamento da SOAMA deverão estar previstos na lei orçamentária anual.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – COMUMA
Art. 78 Fica criado o Conselho Municipal de Meio ambiente - COMUMA, órgão colegiado e paritário, com funções deliberativas, normativas e de assessoramento do Executivo.
Art. 79 Compete ao COMUMA:
I - formular diretrizes para a implantação da Política Municipal de Meio Ambiente;
II - propor eventuais alterações ou aditamentos à presente lei;
III - emitir parecer sobre qualquer projeto de lei que envolva a preservação e conservação do meio ambiente;
IV - providenciar a elaboração da auditoria Anual dos Recursos Hídricos, dando conhecimento público das suas conclusões;
V- providenciar a elaboração do PLANÁGUA, encaminhando-o ao Executivo para o que couber;
VI - gerir o FUNDÁGUA;
VII - decidir sobre os recursos interpostos à aplicação de sanções;
VIII - aprovar as análises de impacto ambiental e os planos de manejo;
IX - elaborar o seu Regimento Interno.
Parágrafo Único - O Regimento Interno disciplinará a forma de participação dos cidadãos interessados.
Art. 80 O COMUMA será constituído pôr doze membros, a saber:
I - O secretário Municipal de Obras, Agricultura e Meio Ambiente, que o presidirá;
II - três representantes do Executivo;
III - dois representantes da Câmara Municipal;
IV - um representante do Consórcio Intermunicipal do Rio Itapemirim;
V- um representante da Associação Comercial e Industrial do Município;
VI - um representante das entidades não governamentais ambientalistas;
VII - um representante do Sindicato Rural do Município;
VIII - um representante das associações de moradores;
IX - um representante dos sindicatos de trabalhadores do Município.
Art. 81 A Prefeitura Municipal, pôr intermédio dos seus diversos órgãos, estimulará a organização de Comitês Comunitários de Sub-bacias - CCS, com o objetivo de fiscalizar o uso das águas e colaborar na sua preservação e conservação.
Parágrafo Único - Poderá ser criado um CCS para cada curso d'água localizado no Município, seja na área urbana ou rural.
Art. 82 Os CCSs poderão ser organizados dentro das entidades não governamentais existentes no Município, em particular nas associações de moradores.
Art. 83 Cada CCS terá um representante com assento no COMUMA somando-se àqueles nomeados no artigo 80.
Art. 83 Cada CCS terá um representante com assento no COMUMA somando-se àqueles nomeados no artigo 80.
Art. 84 O COMUMA se reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pôr seu presidente ou pôr um terço dos seus membros.
Art. 85 As decisões do COMUMA serão tomadas com a presença mínima de dois terços de seus membros, exigindo aprovação da maioria absoluta dos seus membros.
Art. 86 As reuniões do COMUMA são públicas e suas decisões divulgadas de acordo com o estabelecido no seu regimento interno.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES HIDROLÓGICAS – SMI
Art. 87 Compete à SOAMA criar, coordenar e manter atualizado, um Sistema Municipal de Informações Hidrológicas - SMI, destinado a acompanhar a implantação da Política Municipal de Recursos Hídricos e garantir sustentação às decisões que envolvam a preservação e conservação dos recursos hídricos dentro do Município.
Art. 88 Integram o SMI: informadores, usuários, órgãos públicos, concessionários de serviços públicos e entidades de classe.
Art. 89 Os agentes públicos e privados, incluindo Cartórios de Registros de Imóveis, ficam obrigados a fornecer à SEMA, os dados e informações necessários ao SMI.
Art. 90 A SEMA publicará, periodicamente, as informações analisadas, colocando-as à disposição dos informadores e usuários.
Art. 91 O SMI reunirá informações sobre:
I - cadastro e endereços eletrônicos dos órgãos federais e estaduais que geram e processam informações relativas aos recursos hídricos localizados no Município;
II - cadastro das captações de água superficiais e subterrâneas;
III - cadastro dos lançamentos de águas servidas;
IV - identificação e delimitação dos locais sujeitos a inundação:
V - identificação e delimitação das áreas de recarga de aqüíferos subterrâneos;
VI - localização das erosões urbanas e rurais:
VII - localização dos processos de assoreamento;
VIII - planta do zoneamento do território municipal, com a identificação dos usos do solo urbano e rural;
IX - situação das diversas áreas que compõem o zoneamento municipal;
X - receitas e despesas do FUNDÁGUA.
TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 92 Constitui infração administrativa, para efeito desta lei. qualquer ação ou omissão que importe na inobservância dos seus preceitos, bem como das demais normas dela decorrentes, sujeitando os infratores, pessoa Física ou jurídica, às sanções penais e as obrigações de reparar os danos causados.
Art. 93 Constitui, ainda, infração à presente lei, iniciar a implantação ou implantar empreendimento, bem como exercer atividade que implique no desrespeito às normas de preservação e conservação dos recursos hídricos.
Art. 94 Sem prejuízo das demais sanções definidas pelas legislações federal, estadual ou municipal, as pessoas físicas ou jurídicas que transgridem as normas da presente lei ficam sujeitas às seguintes sanções, isolada ou cumulativamente:
I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;
II - multa, simples ou diária, a critério da Prefeitura, no valor de 200 UFIR, caso a advertência não tenha sido atendida no prazo estabelecido;
III - multa simples ou diária, a critério da Prefeitura, no valor de 1.000 UFIR, em caso de reincidência na infração ou descumprimento das exigências da Prefeitura, feitas pôr ocasião da aplicação da multa anterior;
IV - embargo pôr prazo indeterminado, para execução de serviços e obras necessárias ao cumprimento das exigências da Prefeitura.
Art. 95 No caso específico em que a infração resultar em prejuízo ao serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, as multas a serem aplicadas terão o dobro do valor estabelecido no artigo anterior, ficando o infrator sujeito, ainda, às penas da justiça comum.
Art. 96 As penalidades serão aplicadas pôr despacho do Secretário Municipal de Obras, Agricultura e Meio Ambiente.
Parágrafo Único - Incidindo em prevaricação, o Secretario Municipal do Meio Ambiente estará sujeito a sanções de caráter funcional.
Art. 97 Das penalidades aplicadas cabe recurso ao COMUMA, no prazo de quinze dias da notificação, mediante petição fundamentada ao seu presidente.
Parágrafo 1° - A decisão do COMUMA é definitiva, passando a constituir coisa julgada no âmbito da administração pública municipal.
Parágrafo 2° - Não serão conhecidos recursos sem o prévio recolhimento do valor pecuniário da multa imposta, em favor do FUNDÁGUA.
Parágrafo 3° - Julgado procedente o recurso, os valores serão devolvidos com correção, baseada nos coeficientes oficiais.
Parágrafo 4º - Os recursos impostos não têm efeito suspensivo sobre a sanção aplicada.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 98 O Executivo regulamentará, pôr Decreto, o funcionamento do FUNDÁGUA.
Art. 99 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.