O Prefeito Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art° 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes para a elaboração dos
Orçamentos do Município de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro
de 2000.
Art° 2º - No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas de acordo
com as normas estabelecidas pela Lei n° 4.320/64 e demais legislação complementar.
Art° 3º - Ficam vedadas a fixação de despesas sem que estejam definidas as fontes de
recursos.
Art° 4° - Para efeito do disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, as
metas e prioridades para o exercício financeiro de 2000, são aquelas constantes do Plano
Plurianual.
Art° 5º - Nenhuma obra nova poderá ser iniciada quando a sua implementação implicar em
prejuízo no cronograma físico-financeiro de projeto em execução, ressalvadas aquelas em que os
recursos recebidos pelo Município tenham destinação específica.
Artº 6º - A reserva de contingência não poderá ser usada como fonte compensatória
para apresentação de emendas aos projetos e atividades constantes do Projeto de Lei Orçamentária.
CAPITULO II
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art° 7° - As despesas com o custeio administrativo e operacional do Município não poderão
exceder a 35% (trinta e cinco por cento) das receitas previstas, excluídas as despesas com o
pagamento de pessoal e encargos sociais.
Artº 8º - As despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão o limite estabelecido na
Lei Complementar n° 82/95 e as disposições contidas no § 4o
do artigo 12 da Resolução n° 145/97 do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Artº 9° - Em obediência ao que dispõe o artigo 2°, inciso Vil da Emenda Constitucional n°
01/92, as despesas com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar a 5% (cinco por
cento) da Receita do Município.
Artº 10 - Excluem-se do CAPUT do artigo anterior as Receitas oriundas de Operações de
Crédito, Transferências de Convênios, Alienação de Bens e dos recursos previstos na Lei n° 9.424/96,
tendo em vista o § 4C
do artigo 12 da Resolução n° 145/97 do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTARIA
Art° 11 - Na Lei Orçamentária anual a discriminação das despesas far-se-á por categoria de
programação indicando-se, pelo menos, para cada uma, no seu menor nível:
I - O Orçamento a que pertence.
II - A natureza da despesa obedecendo a seguinte classificação:
DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Cargos Sociais
Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos Outras
Despesas de Capital
Art° 12 - A classificação a que se refere o inciso II do artigo anterior corresponde aos
agrupamentos dos elementos e da natureza das despesas.
Art° 13 - As despesas e as receitas dos orçamentos do Município serão apresentadas de
fora sintética e agrupadas, evidenciando o déficit ou o superávit e o total dos orçamentos.
Art° 14 - A Lei orçamentária anual incluirá dentre outros demonstrativos:
I - Das receitas e despesas, que obedecerá o que dispõe o artigo 2°, § Io
, da Lei n°
4.320/64.
II - Dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a
caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal, bem como, o
estabelecido na Emenda Constitucional nº
14 e demais legislação complementar.
Art° 15 - As propostas de modificações no projeto de lei orçamentária, bem como os
projetos de créditos adicionais, obrigatoriamente, serão apresentadas com as suas respectivas
classificação funcional programática, bem como, os demais detalhamentos estabelecidos na
presente Lei.
Art° 16 - 0 Projeto de Lei Orçamentária será apresentado com a forma e com o
detalhamento descrito na presente Lei, aplicando-se, no que couber as demais disposições legais.
Art° 17 - Os créditos adicionais terão a forma e o detalhamento estabelecido nos artigos 40 a
46 da Lei n° 4.320/64, e demais legislação complementar.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art° 18 - Serão obrigatoriamente recolhidos à conta do Tesouro Municipal:
I - Os Tributos Municipais;
II - As Transferências Constitucionais;
III - As contribuições econômicas e sociais destinadas ao Município;
IV - As transferências de Convênios firmados com entidades governa mentais e
privadas, nacionais ou internacionais.
Art° 19 - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência.
Art° 20 - A Administração do Município envidará esforços no sentido de diminuir o volume
de Dívida Ativa.
Art° 21 - As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município, terão
suas fontes revisadas e atualizadas. considerando os fatores conjunturais e sociais que possam
influenciar em suas respectivas produtividades.
Art° 22 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término do corrente
exercício, a Câmara Municipal será, de imediato convocada extraordinariamente pelo seu
Presidente, na forma do disposto na Lei Orgânica do Município, até que o projeto seja aprovado.
Art° 23 - Caso a Lei Orçamentária não seja sancionada até o início do exercício financeiro de
2000, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária relativas as ações de manutenção e
as despesas com pessoal e encargos sociais poderá ser executada em cada mês, até o limite de
1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, até que a lei seja sancionada.
Art° 24 - Considerar-se-á antecipação de crédito à custa da Lei Orçamentária a utilização dos
recursos autorizados no "CAPUT" do artigo anterior.
Art° 25 - Caberá a Secretaria Municipal de Administração e Finanças a elaboração dos
Orçamentos de que trata a presente Lei.
Art° 26 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art° 27 - Revogam-se as disposições em contrário.